A Transparência Pública sob a Ótica do Direito Administrativo Constitucional: Da Teoria à Prática Forense Avançada
A administração pública no Brasil atravessou uma mudança tectônica nas últimas décadas, migrando de uma cultura histórica de sigilo burocrático para um paradigma de accountability e dados abertos. Para o profissional do Direito que atua em alto nível, compreender a transparência pública exige ir além do texto da lei; requer o domínio de um princípio estruturante do Estado Democrático de Direito que dialoga com a ordem internacional e com as novas tecnologias.
A doutrina moderna, com expoentes como Juarez Freitas e Marçal Justen Filho, estabelece uma distinção técnica crucial: publicidade não se confunde com transparência. Enquanto a publicidade é o requisito formal de eficácia do ato administrativo (o ato de publicar), a transparência é um atributo material que envolve a inteligibilidade, a acessibilidade e a utilidade da informação.
Mais do que isso, vivemos hoje o desafio da transparência algorítmica. Em um cenário onde a Administração Pública utiliza Inteligência Artificial para tomar decisões — desde a distribuição de processos até a seleção de beneficiários de políticas públicas —, o advogado deve questionar não apenas o resultado, mas a “caixa preta” do critério decisório.
O Controle de Convencionalidade e o Status de Direito Humano
A fundamentação jurídica de petições e pareceres sobre acesso à informação não deve se limitar à Constituição Federal (art. 5º, XXXIII e art. 37) e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – LAI). O jurista de ponta deve invocar o Controle de Convencionalidade.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no emblemático caso Claude Reyes vs. Chile (2006), reconheceu o acesso à informação pública como um Direito Humano autônomo. Como signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Brasil se submete a esse entendimento. Portanto, a negativa de acesso à informação não viola apenas a legislação infraconstitucional, mas afronta compromissos internacionais do Estado brasileiro, fortalecendo a tese em eventuais litígios estratégicos.
Este princípio opera sob a lógica da Máxima Divulgação: a publicidade é a regra absoluta, e o sigilo, a exceção restritíssima que deve ser interpretada de forma estrita.
Transparência Fiscal em Tempo Real: A Lei Capiberibe
No âmbito da gestão fiscal, a advocacia preventiva e a defesa em Tribunais de Contas exigem atenção redobrada à Lei Complementar nº 131/2009, conhecida como Lei Capiberibe. Esta norma alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para introduzir um requisito temporal rigoroso: a transparência em tempo real (entendida tecnicamente como a disponibilização até o dia útil seguinte, D+1).
Para o gestor público, a falha no cumprimento do timing da execução orçamentária e financeira é uma das principais causas de multas e rejeição de contas. A defesa técnica deve demonstrar não apenas a existência da informação, mas a aderência aos padrões de dados abertos e a tempestividade exigida pela norma.
O Conflito Aparente: LAI versus LGPD na Jurisprudência
Um dos terrenos mais férteis para o debate jurídico atual é a tensão entre a LAI e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O advogado não pode se contentar com a vaga ideia de “ponderação de interesses”. É necessário aplicar os critérios objetivos já delineados pelos órgãos de controle e pela corte suprema.
O Artigo 23 da LGPD é claro ao estabelecer que o tratamento de dados pelo Poder Público tem a finalidade de atender ao interesse público. Nesse sentido, a tese prevalente é a da redução da esfera de privacidade dos agentes públicos.
Pontos fundamentais para a argumentação jurídica:
- STF (ARE 652.777): Firmou a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico, dos nomes dos servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
- Enunciado nº 26/2020 da CGU: Pacificou administrativamente que a proteção de dados pessoais não pode ser utilizada como escudo para impedir o controle social, especialmente quanto à remuneração de agentes estatais.
O desafio real reside nas zonas cinzentas, como a divulgação de listas de beneficiários de programas sociais ou dados de processos administrativos disciplinares em curso. Nesses casos, a técnica jurídica deve focar na dissociação dos dados ou na anonimização que permita o controle da política pública sem expor indevidamente a vulnerabilidade do cidadão.
A Nova Lei de Improbidade e o Dolo Específico
A advocacia na defesa de agentes públicos sofreu um impacto direto com a Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa. A violação aos princípios da administração pública (Art. 11), onde se enquadra a falta de transparência, passou a exigir a comprovação de dolo específico e possui agora um rol taxativo.
Isso significa que a mera desorganização administrativa ou a precariedade dos portais de transparência, embora continuem gerando pesadas sanções nos Tribunais de Contas (multas e inabilitação), dificilmente sustentarão uma condenação por improbidade administrativa, a menos que se comprove que a opacidade teve o fim deliberado de ocultar outro ilícito (como desvios ou favorecimentos).
O advogado deve saber transitar entre essas esferas: atuar no Tribunal de Contas para mitigar as sanções administrativas decorrentes da falha técnica, e atuar no Judiciário para trancar ações de improbidade que não demonstrem o elemento subjetivo específico exigido pela nova legislação.
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Procedimentos e Estratégia Recursal
Por fim, a prática forense exige o conhecimento da fragmentação normativa. Embora a LAI seja uma lei nacional, o rito procedimental recursal varia entre os entes federativos. Na União, o sistema é robusto (SIC -> Autoridade Hierárquica -> Autoridade Máxima -> CGU -> CMRI). No entanto, em muitos Municípios, sequer há regulamentação de segunda instância administrativa.
O advogado deve identificar rapidamente o exaurimento da via administrativa (ou sua inviabilidade) para manejar o Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias. O conhecimento sobre a estrutura da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) e dos precedentes da Controladoria-Geral da União é o que separa o advogado generalista do especialista em Direito Administrativo.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-05/rio-de-janeiro-alcanca-selo-diamante-na-transparencia-publica-pelo-segundo-ano-consecutivo/.