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Prescrição do Crédito Tributário no Simples Nacional: Guia Prático

Artigo de Direito
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Prescrição do Crédito Tributário no Simples Nacional: Aspectos Fundamentais

A prescrição dos tributos é uma matéria central no Direito Tributário, com impacto direto sobre a exigibilidade, a segurança jurídica e as estratégias processuais do contribuinte e do Fisco. Quando se trata do Simples Nacional, a sistemática de lançamento e exigência dos débitos merece especial atenção. Saber quando se inicia o prazo prescricional é tema de recorrente debate doutrinário e jurisprudencial.

Enquanto os tributos federais seguem entendimentos consolidados quanto ao termo inicial do prazo prescricional, os tributos no âmbito do Simples Nacional, por sua sistemática peculiar, desafiam soluções automáticas. Para advogados, contadores e operadores do Direito de maneira geral, dominar os detalhes desse tema é essencial para alinhar a atuação defensiva e o compliance tributário das empresas optantes pelo regime.

Natureza e Lançamento dos Tributos no Simples Nacional

O Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, unifica, em um único recolhimento, vários tributos federais, estaduais e municipais devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. A apuração desses tributos ocorre mediante declaração mensal prestada pelo contribuinte, via Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D).

O procedimento adotado caracteriza o lançamento dos débitos tributários como autolançamento ou lançamento por homologação. No autolançamento – como ocorre com o ICMS e o ISS apurados no Simples –, a obrigação tributária é declarada pelo próprio contribuinte, que confessa o débito em suas declarações periódicas.

Aqui reside um ponto fundamental: o momento em que há a constituição definitiva do crédito tributário é determinante para se aferir o termo a quo da prescrição, ou seja, o início do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

O Art. 174 do CTN e o Termo Inicial da Prescrição

O art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. Para apurações realizadas pelo próprio contribuinte, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração, momento em que o Fisco toma ciência dos valores devidos.

No contexto do Simples Nacional, a entrega da declaração mensal equivale à constituição do crédito tributário. Dessa forma, a prescrição para a cobrança dos tributos inicia-se no dia seguinte à apresentação da declaração pelo contribuinte.

É importante destacar que eventual ausência de pagamento detectada posteriormente pela Fazenda Pública não altera o termo inicial da prescrição. Isso porque o crédito já se encontrava constituído e exigível. O lançamento suplementar, com a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, somente será necessário se houver divergência entre o declarado e o apurado pelo Fisco.

Suspensão e Interrupção da Prescrição: Hipóteses Legais

O CTN prevê hipóteses em que o curso da prescrição pode ser suspenso ou interrompido. Dentre elas, destaca-se a citação válida do devedor no processo de execução fiscal, a apresentação de parcelamento (suspende a exigibilidade), e o despacho do juiz que ordena a citação em ação de cobrança.

No tocante ao Simples Nacional, não é incomum encontrar tentativas de atraso do termo inicial da prescrição, fundamentadas em eventuais fiscalizações, lavratura de autos de infração ou alegações de falta de constituição formal do crédito. Contudo, a jurisprudência entende, majoritariamente, que a confissão de dívida via declaração é suficiente para instaurar o prazo prescricional.

Essas nuances são fundamentais para a prática forense e planejamento tributário, temas explorados a fundo na Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário.

Parcelamento e Reflexos no Prazo Prescricional

O pedido de parcelamento, seja ele realizado antes ou depois da inscrição do débito em dívida ativa, suspende o curso do prazo prescricional enquanto vigente (art. 151, VI, do CTN). Após eventual rescisão ou inadimplemento do parcelamento, o prazo volta a correr pelo tempo remanescente.

Cabe ao advogado observar e indicar corretamente esses marcos temporais nos processos de execução fiscal, impugnações administrativas e estratégias de defesa, sob risco de perder relevante oportunidade de reconhecimento da prescrição ou mesmo de comprometimento na responsabilização de terceiros.

Dívida Ativa: Inscrição e Execução Fiscal

Após a constituição do crédito tributário, cabe à Fazenda inscrever débito inadimplido em dívida ativa para posterior cobrança. A inscrição em dívida ativa não interrompe ou suspende o prazo prescricional. Apenas com o ajuizamento da execução fiscal e a citação válida do devedor é que tal prazo se interrompe, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

No Simples Nacional, não raro as execuções fiscais são ajuizadas anos após a declaração do débito, com tentativas de imputar o marco inicial da prescrição à data da inscrição em dívida ativa. Tal conduta, em regra, não prospera. O correto é considerar a data da declaração, sendo possível arguir a prescrição no bojo da execução fiscal ou em exceção de pré-executividade.

Prescrição e Decadência: Distinção Essencial

É importante não confundir prescrição com decadência. Enquanto a prescrição refere-se ao prazo para a Fazenda Pública exercer a cobrança judicial do tributo já constituído, a decadência cuida do prazo para constituição do crédito tributário pelo lançamento.

No Simples Nacional, salvo hipóteses de apuração de ofício por omissão de declaração, a decadência não costuma ser objeto de discussão, pois ocorre o autolançamento. A prescrição, por outro lado, é de aplicação cotidiana, especialmente diante do cenário recorrente de execuções fiscais promovidas anos após a inobservância do pagamento.

Prática Processual e Relevância Estratégica da Prescrição

No cotidiano profissional, aferir corretamente o início e término do prazo prescricional dos tributos do Simples Nacional é um diferencial estratégico. O reconhecimento da prescrição pode extinguir a cobrança e resguardar o patrimônio do contribuinte indevidamente perseguido.

A arguição da prescrição pode ser feita por meio de exceção de pré-executividade, defesa no processo administrativo fiscal, embargos à execução, entre outros instrumentos processuais. Corresponde a uma das principais causas de extinção do crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN.

Capacitar-se para atuar com profundidade nessa área é fundamental para quem deseja segurança técnica e assertividade na defesa de interesses de empresas enquadradas no Simples Nacional. Um domínio completo dos conceitos, prazos, argumentos jurídicos e jurisprudência permite ao profissional agir de modo proativo, protegendo empresas contra exigências descabidas do Fisco e evitando responsabilidades indesejadas a sócios e administradores.

Na Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, este tema é desenvolvido a partir de casos práticos, simulações de peticionamento e análise das tendências jurisprudenciais mais atuais, elevando o nível de preparação do operador do Direito.

Relevância da Jurisprudência Atual

Os tribunais superiores têm reiterado o entendimento de que, havendo lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se com a entrega da declaração (DCTF ou PGDAS-D para o Simples), confissão de dívida e inadimplência. Importante monitorar eventuais mudanças de entendimento e precedentes que possam afetar a exata delimitação do termo inicial, sobretudo tratando-se do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformiza a interpretação das normas infraconstitucionais.

Saber identificar o momento exato do início da prescrição se tornou tarefa inafastável para escritórios de advocacia que buscam excelência na atuação tributária, tanto na consultoria quanto no contencioso.

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Insights

O conhecimento detalhado da prescrição tributária é indispensável para advogados que atuam com clientes do Simples Nacional. Compreender o lançamento declaratório e a definição exata do termo inicial do prazo prescricional pode viabilizar defesas altamente eficazes e verdadeiramente transformadoras para empresas de pequeno e médio porte. Além disso, esse domínio técnico evita equívocos rotineiros que frequentemente levam à defesa infrutífera e litígios desnecessários.

Perguntas e Respostas

1. Quando se inicia o prazo prescricional dos tributos do Simples Nacional?

O prazo prescricional começa a contar no dia seguinte à apresentação da declaração mensal pelo contribuinte, pois nesse momento ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.

2. Parcelamento dos débitos suspende ou interrompe a prescrição?

O parcelamento suspende o prazo prescricional durante sua vigência. Em caso de rescisão do parcelamento, o prazo volta a correr pelo tempo restante.

3. A lavratura de auto de infração altera o termo inicial da prescrição?

Não. Se o débito já foi confessado na declaração, eventuais autos de infração posteriores não alteram o termo inicial da prescrição.

4. Qual a diferença entre prescrição e decadência no Simples Nacional?

Prescrição é o prazo para cobrar judicialmente o débito constituído; decadência é o prazo para a Fazenda lançar o crédito tributário, mas no Simples Nacional, via de regra, há autolançamento via declaração.

5. Qual instrumento processual é adequado para alegar prescrição em execução fiscal?

A exceção de pré-executividade é o instrumento mais eficiente para alegar prescrição sem a necessidade de garantir o juízo com penhora, antes mesmo dos embargos à execução.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-11/tributos-do-simples-nacional-prescrevem-a-partir-da-declaracao-mensal/.

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