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Citação no Processo Civil: Requisitos, Validade e Nulidade no CPC

Artigo de Direito
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O Instituto da Citação e sua Centralidade no Processo Judicial

A citação é um dos atos processuais mais relevantes em qualquer sistema jurídico que preze pelo devido processo legal e pelo contraditório. Trata-se do ato oficial destinado a dar ciência ao réu ou interessado sobre a existência do processo, criando-lhe, a partir desse marco, a obrigação de responder aos termos da demanda.

No direito brasileiro, a citação possui previsão expressa no artigo 238 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: “Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, do executado ou do interessado.” Esse dispositivo traduz a dimensão constitucional do contraditório, atrelando a validade do processo ao respeito ao direito de defesa.

A ausência ou a ineficácia da citação poderá viciar todo o andamento do feito, levando à nulidade absoluta dos atos subsequentes e à necessidade de repetição do ato citatório, dada sua natureza fundante para a regularidade processual.

Formas de Citação e Requisito da Comprovação de Recebimento

O CPC, nos artigos 239 a 249, disciplina de modo minucioso as formas de citação, privilegiando, sempre que possível, a realização por meio de oficial de justiça ou, supletivamente, por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar o efetivo recebimento pelo citando.

Segundo o artigo 248 do CPC, “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I – nas ações de estado; II – quando for ré pessoa incapaz; III – quando o réu for pessoa de direito público; IV – quando for ré pessoa que, por doença grave, esteja impossibilitada de receber a citação; V – quando for ré pessoa que residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou VI – quando o autor a requerer de outra forma.” O parágrafo único acrescenta que a carta de citação será registrada, com aviso de recebimento, e que “considera-se feita a citação na data da juntada aos autos do aviso de recebimento.”

A exigência, portanto, não é apenas quanto ao envio da correspondência citatória, mas sim à efetiva e comprovada ciência do destinatário sobre o teor da comunicação, o que só se pode aferir a partir da juntada, aos autos, do respectivo aviso de recebimento — elemento objetivo e indiscutível quanto à efetiva citação.

Efeitos Jurídicos da Citação e sua Imprescindibilidade

Ao conferir ciência e formar a relação jurídica processual, a citação alcança potenciais efeitos de múltipla ordem. Inicialmente, em termos práticos, inicia-se o prazo para apresentação de defesa pelo demandado. Além disso, produz os efeitos materiais da litispendência, tornando litigiosa a coisa objeto do processo e interrompendo a prescrição, na forma do artigo 240 do CPC.

Não obstante, vale lembrar que, do ponto de vista do exercício do contraditório e da ampla defesa, a citação constitui verdadeiro pressuposto de validade das decisões judiciais ulteriores. Divergências na doutrina e na jurisprudência, porém, podem surgir a respeito da possibilidade de convalidação de certos vícios de citação a depender da conduta do citado (por exemplo, réu que comparece espontaneamente, sem arguição de nulidade).

Citação por Correio e os Requisitos de Validação

A citação por meio postal é, sem dúvida, recente avanço no sentido de conferência de celeridade aos processos, especialmente nos feitos de natureza civil, trabalhista, previdenciária e até administrativa. Contudo, para que seja admitida como válida, de acordo com os parâmetros do CPC e da legislação extravagante correlata, alguns requisitos não podem ser negligenciados.

O artigo 248, já citado, é explícito: exige-se que a citação postal seja realizada “com aviso de recebimento”, ou seja, com AR. Este documento funciona como prova material do recebimento da comunicação pelo destinatário — e não por terceiros, exceto em situações autorizadas (como membros da mesma família, funcionários identificados etc., respeitando o artigo 248, §1º do CPC).

A carta simples, portanto, sem a devida comprovação de entrega, não se reveste das garantias do ato citatório, não constituindo, por si só, instrumento hábil para o início do prazo de defesa nem para os demais efeitos do ato processual. A ausência de comprovação material impede a certeza da ciência formal e pessoal do demandado, fundamento essencial para o contraditório e os princípios constitucionais atrelados à jurisdição.

Diferença entre Notificação, Intimação e Citação: Uma Análise Técnica

Embora haja certa confusão prática entre notificação, intimação e citação, seus conceitos e finalidades jurídicas são distintos.

A citação marca o início da relação processual e tem por finalidade convocar o réu para se defender, sob risco de revelia e dos demais efeitos do não comparecimento.

A notificação, por sua vez, é mero instrumento de informação ou comunicação, podendo até mesmo ser extrajudicial, para dar ciência de determinado fato ou ato, sem o objetivo de obrigar o destinatário a se manifestar em juízo.

Já a intimação destina-se a dar ciência a uma das partes, ao terceiro ou ao interessado sobre um ato processual já praticado ou uma decisão, ordinariamente para que pratique determinado ato subsequente ou fique ciente de seus efeitos, conforme disposto no artigo 269 do CPC.

Nulidade da Citação e Princípios Constitucionais

A citação irregular — seja por ausência, seja por meio de carta simples ou de qualquer expediente não apto a comprovar o recebimento — enseja a nulidade dos atos posteriores. Isso ocorre porque não se pode prescindir da garantia de defesa ampla, prevista nos artigos 5º, inciso LV da Constituição Federal, e 7º do CPC.

Assim, eventual prosseguimento do feito sem a adequada citação poderá fundamentar alegação de nulidade absoluta, em especial se resultar prejuízo à parte não citada. Em termos práticos, processos laborais, civis ou administrativos que ignorem esse rigor correm o risco de completa ineficácia das decisões proferidas, além de potenciais demandas indenizatórias por violação de garantias fundamentais.

Profissionais do Direito, sobretudo aqueles voltados à prática forense, precisam dominar profundamente os nuances da citação, de modo a identificar irregularidades capazes de comprometer a eficácia processual e instrumentalizar corretamente os pedidos de declaração de nulidade, quando cabível. O tema é objeto de abordagem detalhada em cursos como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, fundamental para quem busca excelência técnica na área.

Entendimentos Jurisprudenciais e Controvérsias Atuais

Os tribunais brasileiros, notadamente os superiores, vêm reiterando a necessidade de rigor nos requisitos da citação. A Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe: “A citação por via postal exige o aviso de recebimento, não bastando carta simples.”

Apesar disso, há debates sobre situações excepcionais, como a hipótese de comparecimento espontâneo do réu aos autos, a qual, nos termos do artigo 239, §1º do CPC, pode suprir a ausência de citação formal, desde que seja inequívoca a ciência dos termos da ação.

Na prática advocatícia, surgem questionamentos sobre quem pode receber o AR em nome do réu, qual interpretação dar ao conceito de domicílio e o que fazer diante de recusa no recebimento. Aqui, prevalece o entendimento que, se a recusa for atestada por oficial ou comprovada de modo idôneo, considera-se válida a citação (artigo 252 do CPC), não havendo prejuízo ao andamento processual.

Citação por Meio Eletrônico e os Desafios Atuais

Com a evolução tecnológica e a busca por processos mais céleres, a citação por meios eletrônicos ganha espaço, seja por e-mail, sistemas próprios do Judiciário ou aplicativos oficiais. Ainda assim, a compreensão da efetividade da citação permanece ancorada na existência de comprovação inequívoca de recebimento por parte do citando.

Os requisitos legais para a citação eletrônica estão delimitados pelos artigos 246, V e 246-A do CPC, que trazem exigências adicionais de confirmação de recebimento, sob pena de necessidade de outras formas de citação.

Cabe ao profissional do Direito manter-se constantemente atualizado frente às mudanças legislativas e tecnológicas que impactam diretamente a validade e eficácia dos atos citatórios, aspecto fundamental para o sucesso processual e proteção dos interesses do cliente.

O Papel do Advogado Frente aos Desafios da Citação

A atuação estratégica do advogado em matéria de citação transcende a mera observância de prazos. É indispensável compreender as consequências jurídicas de uma citação irregular e saber identificar eventuais nulidades que possam comprometer o direito de defesa.

No cotidiano do contencioso, o domínio sobre as formas de citação, os requisitos legais de cada modalidade e a jurisprudência sobre o tema permite ao operador do Direito maximizar a segurança processual, prevenir nulidades e propor, quando necessário, as medidas cabíveis em caso de violação do devido processo legal.

Fica clara a essencialidade de uma formação sólida e permanente nesse campo, o que pode ser viabilizado por meio de especializações e pós-graduações que tenham foco detalhado nos aspectos teóricos e práticos do processo civil, como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil disponibilizada pela Legale.

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Insights para Sua Atuação Profissional

Dominar os requisitos legais e práticos da citação é indispensável para garantir a segurança processual, evitar nulidades e preservar o contraditório. Atenção aos detalhes, análise da jurisprudência e atualização constante são diferenciais cruciais para o advogado moderno. O conhecimento sobre novas formas de citação, como a eletrônica, também deve ser aprofundado, acompanhando a tendência de digitalização do Judiciário.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O envio de carta simples ao réu pode ser considerado citação válida

Não. Para a validade da citação, é indispensável prova efetiva do recebimento, o que a carta simples não fornece. O correto é utilizar carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou outro método legalmente previsto que assegure a ciência do destinatário.

2. O que acontece se um processo prosseguir sem a citação válida do réu

Todos os atos processuais subsequentes podem ser declarados nulos, pois a ausência da citação válida compromete a relação processual e fere o princípio do contraditório.

3. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação formal

Sim, desde que o comparecimento seja claro e inequívoco, nos termos do artigo 239, §1º do CPC, suprime-se a necessidade da citação formal, tornando válidos os atos já praticados.

4. Quem pode receber o aviso de recebimento (AR) em nome do réu

Preferencialmente, o próprio réu. Entretanto, pessoas com vínculo próximo, que residam no endereço, também podem receber, conforme critérios estabelecidos na lei e na jurisprudência, salvo exceções.

5. Como adaptar-se às novas formas de citação eletrônica

É crucial acompanhar as atualizações legislativas, aderir às plataformas digitais exigidas pelo Judiciário e certificar-se da confirmação inequívoca do recebimento eletrônico, sempre atento às exigências do CPC e atos normativos regionais.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-24/carta-simples-sem-prova-de-entrega-nao-e-equivalente-a-citacao-diz-tst/.

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