Responsabilidade Civil por Bullying: Análise Jurídica e Implicações Práticas
O Conceito de Bullying no Contexto Jurídico Brasileiro
No cenário jurídico contemporâneo, a responsabilidade civil decorrente de práticas de bullying tem ganhado crescente destaque em função do aumento de demandas judiciais relacionadas à tutela da dignidade da pessoa humana. O termo “bullying”, ainda que não expresso de forma literal na legislação civil, encontra subsunção em dispositivos que tutelam direitos da personalidade, notadamente a honra, imagem, integridade moral e psicológica das pessoas.
No Brasil, práticas reiteradas de agressão, constrangimento ou depreciação são enquadradas como ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Portanto, quando o bullying resulta em dano – seja material, moral ou estético – configura-se, em tese, o dever de indenizar.
O conteúdo e extensão dos danos causados pelo bullying demandam análise cuidadosa. Além do impacto direto na vítima, a conduta dos agressores deve ser examinada sob a ótica do nexo causal, da culpabilidade e da culpabilidade subjetiva ou objetiva, conforme o caso.
Responsabilidade Civil: Fundamentos e Elementos Caracterizadores
Para que se configure a responsabilidade civil decorrente de bullying, é imprescindível a presença dos elementos: ação ou omissão, ilicitude, dano e nexo de causalidade entre conduta e resultado danoso.
No âmbito do bullying, o mais comum é a responsabilização subjetiva, que exige prova da culpa – nos moldes da teoria tradicional adotada pelo Código Civil brasileiro. Entretanto, a depender do contexto (por exemplo, se o ato ocorre em ambiente escolar ou empresarial), pode-se discutir também a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente na hipótese de omissão do dever de cuidado por parte do ente responsável (escolas, empresas, clubes, entre outros).
O dano moral, frequentemente o mais significativo nas hipóteses de bullying, encontra previsão expressa no artigo 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar o dano a quem causar lesão a direito de outrem, ainda que este não seja de cunho patrimonial.
Bullying, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos da Personalidade
Práticas de bullying atingem diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República (art. 1º, III, da CF/88) e princípio informador de todo o ordenamento civil. Muitas agressões reiteradas e de conotação pessoal – como ofensas à aparência, etnia, gênero, orientação sexual, religião, entre outras – configuram ofensa a direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil).
O tratamento jurídico adequado ao bullying requer a compreensão desses valores essenciais e a imposição de limites ao exercício da liberdade de expressão quando esta extrapola para o ilícito. É nesse contexto que o Poder Judiciário tem afirmado a necessidade de coibir, com rigor, comportamentos lesivos à integridade moral dos indivíduos, inclusive por sua repercussão social e comunitária.
A análise e atuação nesse campo destacam a necessidade de o profissional dominar profundamente não apenas o conteúdo normativo, mas também a jurisprudência e as recentes inovações legislativas e doutrinárias acerca da responsabilidade civil. A evolução da prática e do entendimento dos tribunais também é objeto de estudo em cursos de extensão e pós-graduação, como a própria Pós-Graduação em Dano Moral no Direito do Trabalho, que aprofunda os aspectos práticos e teóricos do tema.
Responsabilidade Civil do Empregador e das Instituições: Implicações Práticas
Em ambientes corporativos e escolares, destaca-se a discussão a respeito da responsabilidade das instituições pela conduta de seus membros. A Súmula 341 do STF prevê a presunção de culpa do empregador nos danos causados por seus empregados, especialmente quando relacionados à má fiscalização.
Em escolas, por exemplo, a responsabilidade pode se dar de forma objetiva, nos moldes do artigo 932, III, do Código Civil (“os pais, tutores, curadores, mestres e patrões…”). O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade solidária da instituição educativa quando comprovado que houve omissão no dever de vigilância e proteção, sendo irrelevante se o dano partiu de aluno, de funcionário ou de terceiro.
No ambiente empresarial, práticas como o assédio moral têm sido consideradas espécies de bullying institucional. Aqui, o empregador pode ser responsabilizado não só pelo ato de seus prepostos, mas também pelo clima organizacional permissivo ao constrangimento, tornando-se alvo de indenizações por danos morais com base na teoria da culpa in vigilando.
Aspectos Processuais e Probatórios na Ação por Dano Moral decorrente de Bullying
A propositura de ação indenizatória por danos morais exige do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo à parte requerida demonstrar eventual excludente de responsabilização.
Os meandros probatórios são complexos, pois, muitas vezes, o bullying é praticado de forma velada, por meio de piadas, grupo de mensagens ou insinuações. Por conseguinte, registros eletrônicos, testemunhas, relatórios de psicólogos e perícias podem ser elementos decisivos para o robustecimento do conjunto probatório.
No plano do valor da indenização, os tribunais têm ponderado a extensão do dano, a reiteração do comportamento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Os valores, contudo, apresentam variações acentuadas em função das especificidades do caso concreto, não havendo critérios matemáticos legais previamente estabelecidos.
A Fundamentação Constitucional e Infraconstitucional da Proteção Contra o Bullying
A Constituição Federal, nos artigos 1º, III; 5º, incisos V e X; e 227, protege a dignidade, honra e a imagem das pessoas. O inciso V, por exemplo, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. A legislação infraconstitucional, em especial o Código Civil (arts. 186 e 927), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, mais recentemente, a Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), reforçam o compromisso do ordenamento pátrio com a erradicação desse tipo de violência.
É importante mencionar que o aprofundamento teórico-prático sobre tutela da personalidade, responsabilidade civil e as nuances do dano moral é amplamente explorado na Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, permitindo ao advogado atuar com preparo diferenciado nesta seara.
Análise Jurisprudencial e Tendências Recentes nos Tribunais
A jurisprudência pátria converge para uma interpretação rigorosa dos casos de bullying, reconhecendo a necessidade de proteção efetiva da vítima e o desestímulo ao comportamento ilícito. Decisões recentes destacam a importância do dever de vigilância e educação contínua nas instituições, com condenações exemplares em valores pecuniários e, em alguns casos, exigência de retratação pública.
Observa-se, ainda, uma tendência de atualização interpretativa à luz da legislação internacional de direitos humanos, empregando parâmetros da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do próprio STF, ampliando a proteção jurídica das vítimas, sobretudo das vulneráveis e hipossuficientes.
Conclusão
A responsabilização civil por bullying transcende a mera reparação moral, constituindo-se mecanismo essencial para a efetividade dos direitos fundamentais. O operador do Direito precisa estar preparado tanto para identificar os elementos do ilícito quanto para estruturar uma demanda sólida e bem fundamentada, considerando as peculiaridades de cada ambiente e vítima.
Diante da complexidade do tema, aprofundar-se na responsabilidade civil, especialmente nas nuances do dano moral e tutela da personalidade, tornou-se indispensável ao exercício diferenciado da advocacia, seja no contencioso, seja na consultoria jurídica preventiva.
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A atuação eficaz demanda articulação entre fundamentos constitucionais, legislação infraconstitucional e princípios gerais de Direito.
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Valorize em sua atuação o caráter preventivo: acessórias de compliance e palestras institucionais podem mitigar riscos de litígio.
O conhecimento interdisciplinar – psicologia, pedagogia, gestão de pessoas – potencializa a capacidade do advogado em intervir e, mais que isso, prevenir litígios graves.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. Quais artigos do Código Civil fundamentam o pedido indenizatório por bullying?
R: Os principais artigos são 186 (ato ilícito) e 927 (dever de indenizar). Também podem ser invocados os artigos 11 a 21 (direitos da personalidade).
2. A responsabilidade das instituições por bullying praticado por terceiros é objetiva ou subjetiva?
R: Pode ser objetiva, sobretudo em ambientes escolares, com base no artigo 932, III, do CC, especialmente quando houver omissão no dever de vigilância.
3. Quais elementos probatórios fortalecem uma ação de danos morais por bullying?
R: Depoimentos testemunhais, registros eletrônicos (mensagens, áudios, vídeos), laudos psicológicos e perícia judicial são essenciais para a formação da convicção do juiz.
4. O que deve ser considerado na fixação do valor da indenização por danos morais?
R: A gravidade do dano, a extensão da lesão, a condição econômica do ofensor e da vítima, e o caráter pedagógico da medida.
5. O bullying pode ser caracterizado como assédio moral no ambiente de trabalho?
R: Sim. O assédio moral é uma espécie de bullying institucional e pode ensejar danos morais, inclusive com responsabilização do empregador em determinadas situações.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.185/2015 – Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-20/homem-ruivo-que-sofreu-bullying-de-colegas-deve-ser-indenizado/.