Pejotização no Direito do Trabalho: Fundamentação, Limites e Desafios
O fenômeno da pejotização – uso de pessoas jurídicas para a contratação de trabalhadores em substituição ao vínculo empregatício tradicional – tornou-se um dos temas mais discutidos e controversos do Direito do Trabalho no Brasil. Profissionais do Direito que buscam compreender e atuar estrategicamente nesse contexto devem mergulhar em seus fundamentos legais, nos limites fixados pela doutrina e jurisprudência e nas repercussões práticas deste modelo.
O que é Pejotização?
O termo pejotização refere-se à prática de se contratar profissionais por meio de pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviços, em detrimento da contratação como empregado celetista. Em vez de um contrato de trabalho regido pela CLT, estabelece-se uma relação civil ou empresarial, muitas vezes com o objetivo de alterar o regime jurídico da prestação de serviços.
O embasamento se encontra, principalmente, na Lei nº 6.404/1976, que disciplina as sociedades empresárias, e na Lei nº 8.666/1993, a respeito das licitações e contratações com o poder público, além de legislações específicas que admitem a terceirização de atividades.
Porém, a pejotização gera dúvidas sobre fraude à relação de emprego, ausência de garantias trabalhistas e possível precarização das condições laborais – elementos que precisam ser criteriosamente analisados.
Fundamentação Legal: Contratos de Trabalho, Autonomia e Subordinação
A relação de emprego está definida nos artigos 2º e 3º da CLT. Para sua caracterização, exige-se, cumulativamente, a prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação a empregador.
A pejotização visa, em tese, afastar um ou mais desses elementos, especialmente a pessoalidade e a subordinação direta, transformando o trabalhador em um prestador autônomo – ora individual, ora por meio de uma empresa.
É importante destacar o que determina o artigo 9º da CLT: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados. Assim, se constatados elementos caracterizadores do vínculo empregatício, a “pejotização” pode ser desconsiderada, reconhecendo-se a relação de emprego.
Por outro lado, a legislação também ampara a autonomia privada para contratar, inclusive por meio de pessoas jurídicas, desde que ausente a fraude e respeitada a real natureza do vínculo.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a terceirização foi ampliada, inclusive para atividades-fim, abrindo precedente para a contratação de pessoas jurídicas para funções essenciais, desde que garantidas condições de segurança e saúde no trabalho.
Jurisprudência: Tendência dos Tribunais Superiores
O posicionamento dos tribunais oscilou ao longo dos anos quanto à validade da pejotização. Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho vinha reconhecendo fraude quando a contratação por PJ visava encobrir um vínculo empregatício clássico, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Contudo, em recentes manifestações, tanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) têm sinalizado maior abertura para a liberdade de contratação, desde que ausentes elementos da relação de emprego. A tendência é que a pejotização, em si, não é ilícita, salvo se configurada fraude. Daí porque a análise concreta das condições fáticas é decisiva.
Vale ressaltar que decisões proferidas pelos tribunais superiores costumam balizar a atuação dos operadores do Direito, devendo-se acompanhar eventuais alterações de entendimento, inclusive em sede de recursos repetitivos e temas de repercussão geral.
Pejotização versus Terceirização: Distinções Fundamentais
Embora a pejotização possa ser confundida com a terceirização, os institutos não se confundem. Na terceirização (agora permitida para atividades-fim, após a Lei 13.467/2017 e a Lei 13.429/2017), há uma empresa intermediária (terceirizada) responsável pela contratação do trabalhador, e o contratante mantém vínculo apenas com essa empresa prestadora.
Na pejotização, o trabalhador constitui ele mesmo uma pessoa jurídica, prestando os serviços diretamente ao tomador, muitas vezes sem estrutura empresarial real. O risco de fraude é mais acentuado quando a PJ é composta por um único sócio, que trabalhe exclusivamente para a contratante, com subordinação e pessoalidade.
A correta distinção tem impacto direto para a defesa de interesses de ambas as partes – contratantes e contratados – e pode ser decisiva em eventuais litígios. O domínio técnico da matéria é essencial para uma advocacia trabalhista de excelência, inclusive para escolher estratégias de defesa e estruturação contratual.
Se você deseja atuar ou se aprofundar na seara trabalhista e societária, compreender as nuances da pejotização é indispensável. Uma formação sólida, como a oferecida na Pós-Graduação Prática Peticional Trabalhista, é diferencial marcante para o profissional que quer estar à frente das mudanças legislativas e jurisprudenciais.
Elementos Caracterizadores do Vínculo: Análise Concreta Caso a Caso
A identificação do vínculo de emprego em meio à pejotização exige análise exaustiva dos elementos fáticos. Mesmo com um contrato firmado entre empresas, pode-se averiguar o verdadeiro conteúdo da relação.
A Justiça do Trabalho adota o princípio da primazia da realidade, ou seja, prevalecem os fatos sobre a forma contratual. Se houver pessoalidade (a prestação do serviço depende de determinada pessoa física), habitualidade (constância na prestação dos serviços), onerosidade (pagamento regular) e, sobretudo, subordinação (direção, comando e fiscalização por parte do tomador), poderá ser declarado o vínculo empregatício, com todas as garantias e consequências de ordem trabalhista e previdenciária.
Ainda que a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador seja lícita, é preciso que haja efetiva autonomia, possibilidade de prestar serviços para outros, liberdade quanto a horários e métodos. Ausência desses fatores pode configurar desvirtuamento do instituto, autorizando a desconsideração da PJ.
Implicações Previdenciárias e Fiscais
Outro aspecto relevante diz respeito à contributividade previdenciária dos prestadores de serviços por meio de PJ e à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos devidos. Em regra, o trabalhador enquadrado como pessoa jurídica é responsável pelo recolhimento de impostos e contribuições (como PIS, Cofins, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Patronal Previdenciária), diferentemente do empregado, cuja obrigação recai, em boa parte, sobre o empregador.
A contratação via PJ pode, assim, implicar redução dos encargos trabalhistas e fiscais para o contratante, mas deve ser estruturada com cautela para evitar futuras autuações do INSS e da Receita Federal, especialmente se for reconhecido vínculo trabalhista de fato.
Profissionais do Direito devem aconselhar clientes e estruturar as relações jurídicas com segurança, observando não apenas aspectos trabalhistas, mas impactos previdenciários e tributários, valorizando uma atualização constante, como proporcionada na Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo.
Pejotização e Responsabilidade das Empresas
Empresas que optam por contratar prestadores como pessoas jurídicas devem proceder análise criteriosa, uma vez que o risco de caracterização de vínculo trabalhista futuro pode gerar elevados custos, autuações fiscais e desgaste reputacional.
É recomendável adotar boas práticas, como a elaboração de contratos claros, delimitação de autonomia, ausência de exclusividade, remuneração variável com base em prestação de serviços efetivamente realizada e ausência de controle de jornada ou de subordinação direta.
Ressalta-se a importância de políticas internas, treinamentos para gestores e constante revisão contratual, bem como o acompanhamento das decisões judiciais, para mitigar riscos.
Aspectos Éticos e o Papel do Advogado
O advogado possui papel fundamental, tanto na orientação para prevenção de fraudes, quanto na defesa de direitos do trabalhador. Cumpre-lhe analisar se a contratação de pessoa jurídica atende aos requisitos de legalidade e se o cliente está realmente promovendo uma relação negocial.
É papel do jurista informar sobre riscos, recomendar conformidade e atuar, quando necessário, na busca de reconhecimento do vínculo ou na defesa da autonomia da relação contratual estabelecida.
Conclusão
A pejotização desafia juristas a alinhar necessidades de flexibilidade empresarial, liberdade contratual e proteção de direitos fundamentais do trabalhador. O profissional que compreende os limites e possibilidades da pejotização, sabendo articular legislação, jurisprudência e as melhores práticas contratuais, proverá soluções mais seguras e estratégicas para seus clientes.
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Insights para Profissionais do Direito
Aprofundar-se nas implicações jurídicas da pejotização permite ao advogado antecipar riscos, estruturar operações mais seguras e defender interesses de modo mais efetivo, seja do lado das empresas, seja dos trabalhadores.
Conectar o saber acadêmico à realidade prática e manter-se atualizado em relação a decisões recentes dos tribunais superiores é fundamental em um cenário de constantes transformações regulatórias.
Perguntas e Respostas Frequentes sobre Pejotização
1. Toda contratação por pessoa jurídica é considerada fraude?
Não. A contratação por PJ é lícita quando não se verifica relação de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Fraude ocorre somente se a contratação busca encobrir um vínculo empregatício, com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
2. A pejotização elimina todas as obrigações trabalhistas?
Não. Caso constatada a existência de relação de emprego, a pejotização pode ser desconsiderada judicialmente, e as obrigações trabalhistas e previdenciárias serão exigíveis.
3. Quais são os principais riscos para empresas que optam pela pejotização?
Riscos incluem reconhecimento judicial do vínculo empregatício, autuações fiscais, cobrança retroativa de contribuições e danos à reputação empresarial.
4. O profissional contratado via PJ pode prestar serviços para outros clientes?
Sim, a possibilidade de prestação de serviços a múltiplos tomadores é um indicativo de efetiva autonomia e reforça a validade da contratação por PJ, desde que ausentes os elementos do vínculo de emprego.
5. Qual a principal diferença entre pejotização e terceirização?
Na pejotização, o próprio trabalhador constitui empresa para prestar serviços diretamente; na terceirização, existe uma prestadora que contrata profissionais e os coloca à disposição do tomador, sem vínculo trabalhista com este.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-07/audiencia-publica-no-stf-tema-1-389/.