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Licenciamento ambiental em unidades de conservação: guia jurídico completo

Artigo de Direito
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Licenciamento Ambiental e Unidades de Conservação: Um Panorama Jurídico

O licenciamento ambiental consiste em um dos mais relevantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, sendo especialmente relevante em atividades que possam causar impactos em unidades de conservação. Compreender os aspectos jurídicos e técnicos desse procedimento é fundamental para os profissionais que atuam em Direito Ambiental e Direito Público, dada a crescente demanda por rigidez normativa e a multiplicidade de atores envolvidos.

O Papel das Unidades de Conservação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

As unidades de conservação (UCs) são áreas definidas pelo Poder Público, dotadas de regime jurídico especial com vistas à proteção da biodiversidade. Essas áreas estão disciplinadas principalmente pela Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

De acordo com o artigo 2º, inciso I, da referida lei, unidade de conservação é o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

O SNUC classifica as UCs em dois grandes grupos:

Unidades de Proteção Integral

Destinadas à preservação da natureza, com uso restrito dos recursos naturais. Exemplos: Parque Nacional, Reserva Biológica, Estação Ecológica.

Unidades de Uso Sustentável

Conciliam a conservação com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Exemplos: Área de Proteção Ambiental (APA), Reserva Extrativista.

A delimitação, finalidade e funcionamento dessas áreas impactam diretamente o regime jurídico das atividades permitidas ou vedadas em seu interior e entornos.

Licenciamento Ambiental: Fundamentos, Princípios e Regulação

O licenciamento ambiental é instituído pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), art. 10, e consiste em procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais e consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras.

No contexto das UCs, incide ainda o disposto no art. 36 da Lei 9.985/2000 e Resolução CONAMA nº 428/2010, que estabelecem medidas para proteção e compensação ambiental quando intervenções afetarem essas áreas.

O princípio da vedação ao retrocesso ambiental, da prevenção, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável são bases para a hermenêutica e aplicação dessas normas, além do princípio da participação pública, especialmente em audiências e consultas quando se tratam de impactos significativos.

Restrições e Procedimentos no Licenciamento de Atividades que Interfiram em Unidades de Conservação

A realização de atividades ou empreendimentos nas imediações ou no interior de unidades de conservação demanda atenção a dispositivos legais específicos, que impõem restrições e etapas diferenciadas ao licenciamento.

De acordo com o art. 36 da Lei 9.985/2000, a instalação de empreendimentos de significativo impacto ambiental nas proximidades de UC do grupo de proteção integral requer a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e audiência pública, além da compensação ambiental.

O artigo 40 do mesmo diploma exige consulta prévia ao órgão responsável pela administração da UC (por exemplo, ICMBio ou órgão estadual) sempre que houver possibilidade de impacto à UC em processos de licenciamento. Sem essa manifestação, o processo não pode ser concluído.

A Resolução CONAMA 428/2010, por sua vez, regulamenta a consulta ao órgão de administração da UC no licenciamento ambiental. Determina prazos, tramitação, requisitos para a submissão do empreendimento e as hipóteses em que se exige manifestação formal da administração da UC.

Além disso, pode haver necessidade de cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias proporcionais ao impacto identificado, bem como o respeito às zonas de amortecimento – faixas protegidas ao redor de certas UCs, fundamentais no controle do entorno dessas áreas.

Compensação Ambiental e Responsabilidade do Empreendedor

A compensação ambiental está disciplinada no artigo 36 da Lei do SNUC e consiste na obrigação do empreendedor de apoiar financeiramente a implantação e manutenção das UCs afetadas por empreendimentos de significativo impacto ambiental. O cálculo do valor da compensação é vinculado ao grau de impactos, conforme definido em regulamentações infralegais e critérios do órgão licenciador.

Além disso, o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 institui a responsabilidade objetiva do poluidor ou do degradador do meio ambiente, obrigando-o a reparar integralmente o dano ambiental, independentemente da existência de culpa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem ratificado a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva nos casos de dano ambiental. Ressalte-se que a ausência de licenciamento ambiental, ou a concessão viciada da licença, não exime a empresa e seus responsáveis da obrigação de restaurar ou indenizar eventuais danos ambientais comprovados.

Zonas de Amortecimento: Defesa e Limites Administrativos

As zonas de amortecimento (ZA) encontram previsão no artigo 2º, XVIII, e 25 da Lei 9.985/2000. São áreas no entorno de UCs, especialmente de proteção integral, com a função de minimizar os impactos à biodiversidade e assegurar a integridade dos ecossistemas protegidos.

A definição e delimitação dessas zonas são realizadas por ato do órgão gestor da UC e vinculam o procedimento de licenciamento ambiental de qualquer empreendimento que possa afetar a UC, mesmo que localizado fora de seus limites formais. O respeito à zona de amortecimento é obrigatório e as restrições nela impostas se sobrepõem a eventuais permissões urbanísticas ou outras autorizações administrativas.

Avaliação de Impacto e Audiência Pública: Processo Rigoroso

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), previsto no artigo 225, § 1º, IV da Constituição Federal, é requisito para licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, particularmente aquelas no entorno de UCs.

A audiência pública, procedimento indispensável na discussão dos relatórios de impacto, promove transparência e aproximação entre sociedade, órgãos ambientais e empreendedores, viabilizando a manifestação de diferentes setores interessados.

Nuances Jurisprudenciais e Desafios Atuais

Os tribunais pátrios têm enfrentado demandas que discutem desde a extensão do conceito de entorno e zona de amortecimento, a legitimidade ativa de associações, a suficiência das medidas compensatórias, até a suspensão cautelar de licenças ambientais por descumprimento de formalidades essenciais do processo.

De modo geral, predomina o entendimento de que o rigor nos requisitos do licenciamento ambiental é compatível com sua função de tutela preventiva do meio ambiente, bem como com os comandos constitucionais e infraconstitucionais.

Diversas decisões reconhecem a necessidade de compatibilizar o interesse do desenvolvimento econômico com a tutela efetiva das UCs, sendo inadmissíveis licenças baseadas em estudos insuficientes ou que desconsiderem manifestações técnicas do órgão gestor da área protegida.

O Aprofundamento Teórico e Prático Para a Advocacia Ambiental

Para advogadas, advogados, membros do Ministério Público, consultores e profissionais que atuam junto a órgãos ambientais ou em demandas envolvendo licenciamento, é imprescindível não apenas conhecer a legislação e as formalidades administrativas, mas também os entendimentos do Judiciário e os critérios técnicos dos órgãos ambientais.

A aproximação entre Direito, biologia, geografia e engenharia ambiental é um diferencial para a prática de excelência nesta seara. O domínio das inovações legislativas e dos precedentes jurisprudenciais confere segurança e aumenta o potencial de êxito em empreendimentos sensíveis ou contenciosos de alta complexidade.

Se você busca essa especialização, é recomendável investir em capacitação aprofundada como a oferecida pela Pós-Graduação em Direito e Processo Ambiental. Saiba mais em Pós-Graduação em Direito e Processo Ambiental.

Conclusão

O licenciamento ambiental de atividades que interfiram em unidades de conservação é tema central na promoção do desenvolvimento sustentável e na realização efetiva do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O rigor dos procedimentos, os mecanismos de compensação e controle, e a ampliação dos espaços de participação democrática tornam-se cada vez mais presentes nesse microssistema jurídico.

Cabe ao profissional de Direito dominar não só o conteúdo legal, mas também seus múltiplos desdobramentos práticos, garantindo respaldo jurídico consistente, estratégias de atuação eficazes e, principalmente, a verdadeira defesa do interesse difuso da coletividade.

Quer dominar Licenciamento Ambiental de Atividades que Interfiram em Unidades de Conservação e se destacar na advocacia? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito e Processo Ambiental e transforme sua carreira.

Insights para Aprimorar Sua Prática

– O licenciamento envolvendo áreas protegidas exige atenção redobrada a detalhes procedimentais e rigor na elaboração de estudos técnicos.
– O conhecimento interdisciplinar é essencial: argumentos jurídicos robustos devem dialogar com análises ambientais claras e consistentes.
– Decisões judiciais costumam valorizar a boa-fé, a transparência e a observância de todos os trâmites técnicos e legais no licenciamento.
– As zonas de amortecimento podem ser determinantes para o êxito (ou não) do licenciamento e da viabilidade do empreendimento.
– Investir em atualização contínua é imperativo nesse campo sujeito a mudanças normativas, técnicas e jurisprudenciais rápidas.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O que caracteriza o significativo impacto ambiental em unidades de conservação?
R: É aquele que pode comprometer a integridade da biodiversidade ou ecossistemas protegidos, sendo definido após análise do EIA e manifestação técnica dos órgãos responsáveis.

2. O licenciamento ambiental dispensa a responsabilidade civil do empreendedor por danos futuros?
R: Não. O empreendedor continua responsável de forma objetiva pela prevenção, reparação ou indenização de danos ambientais, independentemente de culpa.

3. A manifestação do órgão gestor da unidade de conservação é sempre obrigatória no licenciamento?
R: Sim, sempre que o empreendimento tiver potencial de impactar diretamente a unidade ou sua zona de amortecimento, a manifestação técnica do órgão gestor é exigida pelo SNUC e Resolução CONAMA 428/2010.

4. A sociedade pode participar do processo de licenciamento que envolva unidades de conservação?
R: Sim, especialmente via audiências públicas, apresentação de manifestações durante o processo e, em alguns casos, por meio de medidas judiciais.

5. Quais medidas podem ser exigidas como compensação ambiental?
R: Podem incluir recursos financeiros aplicados em programas de proteção, recuperação de áreas degradadas, criação ou manutenção de UCs, entre outras, definidas proporcionalmente ao impacto gerado pelo empreendimento.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-26/licenciamento-ambiental-de-atividades-que-interfiram-em-unidades-de-conservacao/.

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