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Responsabilidade Civil da Seguradora: Omissão de Informações na Apólice

Artigo de Direito
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A Responsabilidade Civil das Seguradoras e a Omissão de Informações na Apólice

A contratação de seguros é prática corriqueira na sociedade moderna, servindo para mitigar riscos e proteger interesses legítimos de indivíduos e empresas. Entretanto, a boa-fé e a transparência são elementos essenciais nessa relação jurídica, especialmente por parte das seguradoras, que detêm expertise técnica e poder informacional. Neste artigo, aprofundaremos o estudo da responsabilidade civil das seguradoras no contexto da omissão de informações relevantes no contrato de seguro, explorando aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais fundamentais para a atuação de profissionais do Direito.

Regulamentação do Contrato de Seguro e a Boa-fé Objetiva

O contrato de seguro, disciplinado nos artigos 757 a 802 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), é caracterizado pela confiança mútua e pelo dever de colaboração entre as partes. O artigo 757 estabelece que a seguradora se obriga ao pagamento do valor ajustado quando o risco previsto ocorre, mediante pagamento do prêmio pelo segurado.

A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, tem papel central nas relações securitárias. Esse princípio impõe padrões de conduta que envolvem lealdade, informação e cooperação não apenas na execução, mas desde a fase pré-contratual. O descumprimento desses deveres pode gerar consequências jurídicas sérias, especialmente para a parte que detém maior poder negocial e informacional, no caso, a seguradora.

Dever de Informação e Momento da Contratação

O dever de informação deriva diretamente do princípio da boa-fé objetiva. A seguradora está adstrita a prestar informações claras, precisas e completas a respeito dos termos e das condições da apólice, bem como acerca das restrições, limitações de cobertura, riscos excluídos, franquias, carências, limites máximos de indenização e demais cláusulas que possam impactar o alcance da proteção securitária.

No âmbito do Direito do Consumidor, especialmente quando o segurado é pessoa física ou empresa de pequeno porte em situação de vulnerabilidade, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça o direito à informação adequada e clara, em linguagem acessível e ostensiva.

A omissão por parte da seguradora pode se manifestar tanto na não entrega das condições gerais do contrato quanto na ausência de esclarecimento sobre cláusulas restritivas, contratuais ou não, que impactem significativamente as obrigações do consumidor.

Jurisprudência sobre Omissão de Informação

A jurisprudência pátria, predominantemente dos Tribunais Superiores, tem consolidado o entendimento de que a inobservância do dever de informação – especialmente sobre elementos essenciais da apólice – conduz à responsabilização da seguradora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma em diversas decisões que a ausência de informação clara sobre limitações, restrições ou hipóteses de exclusão de cobertura enseja a obrigação de indenizar, mesmo diante da alegação de inadimplemento próprio do segurado.

Em frequentes julgados, o STJ aplica o artigo 54, § 4º, do CDC, segundo o qual as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, e sua validade está condicionada à devida informação ao contratante.

A Responsabilidade Civil Objetiva das Seguradoras

A responsabilidade civil das seguradoras no âmbito da relação de consumo é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC. Em termos práticos, basta a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta (ação ou omissão) da seguradora para a configuração do dever de indenizar, salvo em hipóteses de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

A omissão de informações relevantes no momento da pactuação do contrato de seguro configura, em regra, defeito na prestação do serviço. Assim, enquadra-se no conceito de falha de serviço, segundo o artigo 20 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e artigo 14 do CDC.

Consequências da Omissão de Informação

A principal consequência jurídica dessa omissão é a ineficácia de cláusulas restritivas não informadas adequada e tempestivamente ao segurado. Caso a restrição seja alegada apenas no momento de negativa de cobertura, e a seguradora não demonstre ter cumprido seu ônus informativo, a cláusula passa a ser considerada ineficaz, obrigando a empresa ao pagamento da indenização securitária.

Além disso, são passíveis de reconhecimento reparações por danos morais se comprovada a ocorrência de sofrimento, angústia ou prejuízo moral decorrente da ilicitude da conduta.

Onerosidade Excessiva e Eventual Boa-fé do Segurado

A legislação e a jurisprudência também consideram hipóteses em que o segurado, por sua vez, agiu de má-fé, omitindo ou falseando informações essenciais para a formação da apólice (artigo 766 do Código Civil). Nesses casos, a recusa do pagamento é legítima. Entretanto, quando tal atitude não se verifica, especialmente em situações nas quais apenas a seguradora detinha a obrigação, o Judiciário tende a resguardar o aderente/consumidor.

O equilíbrio contratual deve ser preservado. O artigo 51, IV, do CDC estabelece a nulidade de cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade ou quantidade do serviço.

Prevenção na Elaboração e na Revisão de Contratos de Seguro

É papel fundamental do profissional do Direito assessorar clientes (seguradoras e consumidores) na adequada elaboração, análise e revisão dos contratos de seguro, prevenindo situações de litígio decorrentes da omissão de informações ou de cláusulas abusivas.

O acompanhamento criterioso de todas as fases do contrato, desde a subscrição dos riscos até a liquidação de eventual sinistro, exige conhecimento técnico aprofundado em contratos, responsabilidade civil e direito do consumidor. O aprofundamento nesse tema, inclusive com especialização, fortalece a atuação e a diferenciação do advogado, como propicia a Pós-Graduação em Direito Civil: Negócios, Obrigações e Contratos.

Meios de Prova e Inversão do Ônus

Em demandas envolvendo negativa de seguro por suposta exclusão de cobertura, é sobre a seguradora que recai o ônus de provar que informou adequadamente o segurado quanto às cláusulas restritivas, inclusive destacando-as graficamente em meio às condições gerais ou particulares do contrato.

O artigo 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica/informacional do aderente. Isso torna ainda mais essencial a atuação diligente do advogado no momento de produção, conservação e impugnação de provas.

Cláusulas Limitativas e as Exigências Formais

A validade das cláusulas limitativas de direito, segundo o artigo 54, § 4º, do CDC, depende de que estejam redigidas em destaque e sejam plenamente compreendidas pelo consumidor. Essa compreensão exige a disponibilização do texto integral da apólice, com tempo razoável para leitura e possibilidade de esclarecimento de dúvidas.

A jurisprudência tem invalidado cláusulas redigidas em letras miúdas, sem destaque, ou escondidas em meio a textos extensos e complexos. Esta regra reforça a obrigação de clareza e transparência da seguradora na elaboração dos instrumentos contratuais.

Soluções e Boas Práticas para Advogados e Operadores do Direito

O estudo aprofundado da responsabilidade das seguradoras incentiva boas práticas, como a indicação clara de riscos excluídos no momento da oferta, a entrega de cópia integral da apólice de seguro, o registro formal das comunicações com o segurado e a revisitação periódica das condições gerais e particulares para atualização normativa e jurisprudencial.

O advogado que atua nessas questões deve buscar constante atualização e especialização, em razão das mudanças legislativas, dos entendimentos dos tribunais superiores e da multiplicidade de serviços securitários existentes. A busca por cursos de pós-graduação específicos, como a Pós-Graduação em Direito Civil: Negócios, Obrigações e Contratos, oferece base sólida para atuação diferenciada e assertiva no segmento de seguros e responsabilidade civil.

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Insights para Profissionais de Direito

O estudo da responsabilidade civil das seguradoras frente à omissão de informações nas apólices evidencia a centralidade da boa-fé, do dever de informação e das exigências contratuais destacadas pelo CDC e pelo Código Civil. Uma atuação jurídica de excelência envolve o acompanhamento técnico das contratações, a previsão de riscos e a orientação both preventiva quanto contenciosa, com foco na proteção dos interesses legítimos das partes e na pacificação dos conflitos.

Perguntas e Respostas Frequentes

O que caracteriza a omissão relevante de informação por parte da seguradora?

Quando a seguradora deixa de informar de forma clara, destacada e acessível sobre restrições, exclusões ou limitações da cobertura, principalmente nos casos de cláusulas limitativas de direito, caracteriza-se omissão relevante, podendo levar à responsabilização civil.

Ocorre inversão do ônus da prova em litígios contra a seguradora?

Sim. Nos contratos de consumo, o CDC permite a inversão do ônus da prova, transferindo à seguradora a responsabilidade por demonstrar que informou adequadamente o segurado sobre as condições e restrições da apólice.

A seguradora pode negar a cobertura alegando cláusula restritiva não informada?

Não. Caso a cláusula não tenha sido devidamente destacada e informada no momento da contratação, sua aplicação pode ser considerada ineficaz, obrigando a seguradora ao pagamento da cobertura.

Como o advogado pode prevenir litígios envolvendo contratos de seguro?

Orientando clientes sobre todas as condições gerais e particulares do contrato, acompanhando a redação das apólices, revisando as comunicações e esclarecendo dúvidas formas e tempestivamente.

Quais os principais dispositivos legais aplicáveis ao tema?

Os principais são os artigos 757 a 802 do Código Civil, artigos 6º, III e VIII, 14, 31, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, e artigos relacionados à responsabilidade objetiva e ao dever de informação.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-24/seguradora-tera-que-quitar-divida-apos-falha-de-informacao/.

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