Proteção da Marca no Direito Brasileiro: Propriedade Industrial e o Uso Indevido
No universo do Direito Empresarial, a proteção das marcas assume papel central no cenário nacional e global. Em uma sociedade impulsionada por inovação, criatividade e diferenciação, a marca consolida-se como um dos principais ativos intangíveis de uma empresa. Mais do que identificar produtos ou serviços no mercado, ela traduz reputação, qualidade, valores e, muitas vezes, agrega valor comercial incalculável.
No Brasil, a tutela das marcas está prevista, primordialmente, na Lei nº 9.279/96, chamada de Lei da Propriedade Industrial (LPI). Compreender os fundamentos e os mecanismos dessa proteção é indispensável para advogados e operadores do Direito que buscam atuar de forma estratégica e eficaz em litígios e consultorias envolvendo ativos de propriedade industrial.
Conceito de Marca e sua Importância no Mercado
Marca, para o Direito, é sinal distintivo visualmente perceptível que identifica e distingue produtos e serviços, conforme dispõe o artigo 122 da LPI. Essa definição deixa claro que o elemento essencial é a capacidade distintiva — ou seja, a aptidão de individualizar determinado produto ou serviço perante os consumidores.
Sua função não é somente comercial. A marca cumpre relevante papel social, orientando escolhas, sendo vetor de concorrência leal e proteção do consumidor contra enganos ou falsificações. Por isso, a legislação atribui à marca proteção jurídica robusta.
Categorização das Marcas pela Lei Brasileira
A LPI reconhece diferentes espécies de marcas: marcas de produto, de serviço, coletivas e de certificação. Adicionalmente, há distinção entre marcas nominativas, figurativas, mistas e tridimensionais. Cada categoria possui requisitos próprios de registrabilidade, todos norteados pelo princípio da distintividade.
A força da marca, dentro do arcabouço normativo, está diretamente relacionada à sua originalidade e reconhecimento no mercado, englobando elementos como notoriedade, renome e o chamado secondary meaning.
Registro de Marca no INPI: Da Aquisição ao Direito de Exclusividade
No Brasil, a proteção efetiva à marca nasce com o registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de acordo com o artigo 129 da LPI. O direito de exclusividade é territorial e setorial, limitando-se ao ramo de atividade especificado e ao território nacional.
O processo de registro demanda rigor jurídico. Deve observar os impedimentos previstos nos artigos 124 e 125 da LPI, que tratam, em especial, dos sinais indevidos, da imitação e da nulidade de registro. Importante salientar que a ausência de registro não impede o titular de buscar tutela em situações excepcionais, notadamente nas hipóteses de marcas de alto renome e notoriamente reconhecidas.
Alto Renome e Notoriedade: Tema de Especial Relevo Prático
O artigo 125 atribui proteção especial às marcas registradas consideradas de alto renome, estendendo sua proteção para todos os ramos de atividade. Já o artigo 126 protege marcas notoriamente reconhecidas, ainda que não registradas no Brasil, desde que reconhecidas nos termos da Convenção da União de Paris.
Na prática, o reconhecimento do alto renome e da notoriedade representa ferramenta jurídica crucial na repressão ao uso indevido, especialmente quando a violação ocorre em segmentos diversos daquele do registro originário.
Uso Indevido de Marca e as Medidas Repressivas
A utilização não autorizada de marca registrada configura afronta direta ao direito de exclusividade do titular. O artigo 130 concede ao titular instrumentos para impedir terceiros de usar sinais idênticos ou semelhantes no mesmo ramo ou em ramos de afinidade, se tal uso for suscetível de causar confusão ou associação indevida.
O uso indevido pode assumir múltiplas formas: contrafação, imitação, aproveitamento parasitário, diluição ou mesmo simples reprodução indevida em publicidade, embalagens ou materiais digitais.
Sanções e Tutela Jurisdicional
O titular de marca lesada possui instrumentos administrativos e judiciais para proteger seu direito. Dentre eles:
– Pedido de abstenção de uso (ação inibitória ou cominatória);
– Pedido indenizatório por perdas e danos;
– Busca e apreensão de produtos falsificados;
– Pedido liminar para cessação imediata do uso indevido.
O artigo 209 da LPI prevê, inclusive, tutela de urgência para impedir a continuidade da infração, que pode ser concedida antes mesmo da citação. O arcabouço sancionatório abrange ainda sanções penais, conforme tipificado nos artigos 189 e 190 para repressão a crimes contra marcas.
Critérios para Fixação da Indenização
A LPI disciplina nos artigos 208 e 210 que a indenização deve considerar os prejuízos efetivamente sofridos, o proveito econômico obtido pelo infrator ou os royalties a que teria direito o titular da marca, se houvesse licenciamento regular. O STJ, reiteradamente, reforça a necessidade de demonstrar o dano para sua correta quantificação, embora, em certos casos, admita a fixação de indenização mínima, especialmente para coibir o enriquecimento sem causa do infrator.
Aspectos Processuais Relevantes: Ônus da Prova e Competência
No plano processual, cabe ao titular da marca provar o registro no INPI, a violação e os danos decorrentes. A inversão do ônus da prova pode ser admitida diante da hipossuficiência técnica do titular em demonstrar, por exemplo, o efetivo lucro do infrator com a violação, cabendo ao réu apresentar sua contabilidade.
A competência para julgar demandas dessa natureza é, em regra, da Justiça Estadual, exceto se a disputa envolver diretamente o INPI, situação que atrai a competência da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF).
Avançar nesses temas é fundamental para quem atua com contencioso e consultivo empresarial. Para um domínio técnico-profundo, recomenda-se a Pós-Graduação em Direito Empresarial, pois aborda não só Propriedade Industrial, mas os principais vértices atuais do Direito dos Negócios.
Limites do Direito Marcário: Concorrência Leal e Liberdades Constitucionais
A proteção conferida às marcas não é absoluta. Ela deve ser ponderada com os princípios constitucionais da livre iniciativa, liberdade de expressão e concorrência leal. O artigo 124 da LPI elenca situações em que certos sinais não podem ser privatizados, assegurando equilíbrio entre o interesse privado do titular e o interesse difuso dos consumidores e do mercado.
Há, ainda, restrições à proteção de termos meramente descritivos, genéricos ou sem caráter distintivo, vedando-se o monopólio de expressões de uso comum (artigo 124, inciso VI).
Entendimentos Jurisprudenciais e Orientações Administrativas
A jurisprudência tem papel relevante na evolução da proteção marcária. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a teoria da diluição de marca, o critério da afinidade de produtos/serviços e a necessidade de proteção especial a marcas de alto renome e notórias.
No âmbito administrativo, o INPI edita regularmente manuais, resoluções e portarias que balizam a análise dos pedidos de registro e recursos administrativos referentes a colidência de marcas.
Para atuação consultiva e estratégica nesse cenário, um aprofundamento multidisciplinar é imprescindível, abrangendo Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor e Direito Concorrencial.
O Papel Estratégico do Advogado na Proteção de Ativos Intangíveis
O advogado especializado em Propriedade Industrial exerce papel preventivo e repressivo vital. Atua desde diligências na busca registral e análise de riscos, até representações perante INPI e ações judiciais de urgência e execução.
A atuação nesse ramo exige atualização constante diante de mudanças legislativas, inovações tecnológicas e decisões paradigmáticas dos tribunais. O aperfeiçoamento técnico é diferencial para realizar pareceres, due diligence, contratos de licenciamento, franchising e cessão de direitos de propriedade intelectual.
Com o avanço do comércio eletrônico e das redes sociais, surgem novos desafios envolvendo o uso de marcas em ambientes digitais. O profissional deve estar apto a lidar com casos de cybersquatting, concorrência desleal online e proteção internacional. Para um domínio completo dos aspectos técnicos e das tendências de mercado, a Pós-Graduação em Direito Empresarial é uma referência de formação aprofundada.
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Insights Finais sobre Proteção Marcária
O arcabouço jurídico nacional assegura à marca proteção ampla, conferindo ao titular não apenas exclusividade, mas mecanismos eficazes para reprimir infrações e buscar indenização integral. Contudo, a efetividade dessa tutela depende do conhecimento técnico e da capacidade estratégica na atuação extrajudicial e judicial.
Compreender nuances do registro, os fundamentos das ações repressivas, a quantificação de danos e os limites do direito marcário são competências esperadas do profissional que busca excelência no Direito Empresarial moderno.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. Quais são os primeiros passos para proteger uma marca no Brasil?
O primeiro passo é realizar pesquisa de anterioridade no INPI, para verificar a existência de marcas semelhantes ou idênticas já registradas. Em seguida, submete-se o pedido de registro, observando os requisitos da Lei nº 9.279/96.
2. O que caracteriza o uso indevido de marca?
Uso indevido ocorre quando terceiros reproduzem ou imitam, total ou parcialmente, marca registrada sem autorização, no mesmo ramo ou ramo afim, gerando confusão ou associação indevida no consumidor.
3. Quais medidas podem ser tomadas diante do uso indevido de marca?
O titular pode ingressar com ação inibitória para cessar o uso, ação indenizatória por perdas e danos e buscar medidas liminares de urgência. Dependendo do caso, pode também representar criminalmente os infratores.
4. Como é calculada a indenização por uso indevido de marca?
A indenização pode ser fixada com base nos prejuízos efetivos, nos ganhos ilícitos do infrator ou nos royalties hipotéticos que o titular teria direito através de licenciamento regular.
5. A proteção da marca brasileira vale em outros países?
Não. O registro no INPI vale apenas no território nacional. Para proteção internacional, recomenda-se o registro em cada país de interesse ou a utilização de tratados internacionais, como o Protocolo de Madri.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-21/lamborghini-sera-indenizada-por-uso-indevido-de-marca-no-brasil/.