O Crime de Golpe de Estado no Direito Penal Brasileiro
O Direito Penal brasileiro reserva especial atenção aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, dada sua gravidade e o potencial de abalo à ordem institucional. Dentre esses crimes, o golpe de Estado representa não apenas uma afronta à democracia, mas um ataque direto à estabilidade política e institucional do país. Este artigo se propõe a discutir, de forma aprofundada, os aspectos jurídicos centrais do crime de golpe de Estado, com fundamentos na legislação penal vigente, abordando os principais conceitos, elementos, consequências e desafios práticos para o profissional do Direito.
Fundamento Legal: Crimes contra o Estado Democrático de Direito
A Constituição Federal de 1988 e o Código Penal são a espinha dorsal para a compreensão dos delitos políticos gravíssimos. Atualmente, os chamados crimes contra o Estado Democrático de Direito encontram fundamento, em especial, na Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e acrescentou os artigos 359-L a 359-T ao Código Penal, dispondo sobre condutas atentatórias à normalidade institucional.
O crime de golpe de Estado está previsto expressamente no artigo 359-M do Código Penal, nos seguintes termos:
“Art. 359-M. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.”
A redação traduz, de forma clara, a tutela penal do Estado frente a ataques que visam destruir os alicerces democráticos por meios violentos ou ameaçadores.
Elementos do Tipo Penal do Golpe de Estado
A abordagem técnico-jurídica do crime de golpe de Estado exige atenção aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.
Dentre os elementos objetivos, destaca-se:
– Tentar abolir o Estado Democrático de Direito: trata-se de conduta dirigida a suprimir ou inviabilizar o regime democrático, violando os poderes constitucionais estabelecidos.
– Emprego de violência ou grave ameaça: a ação precisa estar caracterizada por meios violentos (uso da força física, armas, etc.) ou por grave ameaça (intimidação relevante capaz de constranger os detentores do exercício do poder).
– Impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais: não basta apenas a intenção, é necessária a demonstração concreta de ações que dificultem ou tornem impossível o desempenho normal dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
No plano subjetivo, exige-se o dolo específico, ou seja, vontade dirigida a abolir o Estado Democrático de Direito e restringir/excluir o funcionamento dos poderes.
Consumação e Tentativa
Segundo a doutrina majoritária, o crime é formal, consumando-se no momento em que ocorre a tentativa concreta de abolir o Estado Democrático de Direito por violência ou grave ameaça, ainda que não se concretize o resultado pretendido. A natureza formal do delito permite a punição desde a tentativa, pois a mera conduta já representa alto risco à ordem constitucional.
Esta característica diferencia o crime de golpe de Estado de outros delitos, em que a consumação depende de efetivo resultado.
Pena e Concurso de Crimes
A pena prevista no artigo 359-M do Código Penal é de reclusão de 4 a 12 anos, e pode ser aumentada caso haja emprego de violência, com aplicação cumulativa da sanção relativa à violência efetivamente cometida (como lesão corporal, homicídio, etc.).
Destaca-se a possibilidade do concurso material de crimes, conforme o artigo 69 do Código Penal, quando, no contexto da tentativa de golpe de Estado, o agente pratica outros delitos (por exemplo, dano qualificado, associação criminosa armada, crimes contra a vida ou liberdade individual).
O profissional do Direito deve identificar, em cada caso concreto, não apenas a conduta central do golpe de Estado, mas também outros delitos conexos, visando correta dosimetria da pena e o enquadramento típico de todas as ações praticadas.
Diferença entre Golpe de Estado e Outros Crimes Políticos
Um ponto fundamental é diferenciar o crime de golpe de Estado de outros delitos políticos previstos na Lei nº 14.197/2021, como o crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e os atos preparatórios que, em determinadas circunstâncias, podem configurar associação criminosa ou crimes contra a ordem pública.
A diferença nuclear reside na finalidade (elemento subjetivo) e no grau de ataque à estrutura estatal. Crimes como incitação ao crime ou associação criminosa possuem objetividade jurídica mais restrita, enquanto o golpe de Estado busca afetar a totalidade da ordem constitucional.
Imprescritibilidade ou Prescrição?
Relevante debater o regime prescricional aplicável. Embora a Constituição preveja imprescritibilidade para racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV), a doutrina e a jurisprudência discutem se o golpe de Estado previsto no artigo 359-M estaria ou não abarcado por essa imprescritibilidade. Em regra, atualmente, a prescrição segue o regime do Código Penal, devendo-se analisar nuances caso a caso, sobretudo quanto à existência de organização armada e sua tipificação.
Aspectos Processuais e Defesas Técnicas
Sob o prisma processual penal, a complexidade do crime de golpe de Estado impõe desafios singulares ao advogado criminalista, seja na atuação na fase investigatória, seja em juízo. Destacam-se algumas peculiaridades:
– A investigação pode envolver múltiplos órgãos, inclusive Polícia Federal e Ministério Público Federal, dada a natureza do bem jurídico protegido.
– O procedimento pode apresentar incidentes processuais complexos, como o desaforamento, medidas cautelares restritivas, quebras de sigilo e apreensões.
– A defesa técnica deve atentar não apenas para a materialidade e autoria, mas também para excludentes de ilicitude e ausência dos elementos do tipo penal.
Por tudo isso, o aprofundamento no estudo prático deste tema é essencial para atuação eficaz. O curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal é indicado para advogados que buscam expertise em crimes contra o Estado e atuação qualificada na seara penal.
Jurisprudência Recente e Tendências Interpretativas
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.197/2021, o Judiciário brasileiro vem construindo, de modo progressivo, uma jurisprudência a respeito do novo regime dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça indicam rigor na análise dos requisitos objetivos e subjetivos, examinando caso a caso o contexto, a existência ou não de violência, a participação de agentes públicos, e sobretudo o nexo causal entre as condutas dos réus e o efetivo risco à ordem institucional.
Há tendência de considerar a gravidade concreta do ataque ao Estado Democrático, baseando a dosimetria da pena e o reconhecimento do concurso de crimes no juízo de proporcionalidade.
Consequências Penais e Reflexos para a Advocacia
As consequências penais dos crimes contra o Estado Democrático de Direito são severas, podendo levar não apenas à privação de liberdade, mas também à perda de cargos, mandatos, funções ou mesmo direitos políticos, com base no artigo 92 do Código Penal.
Além disso, condenações por tais crimes podem ensejar efeitos civis, como imposição de indenizações, e impactos duradouros na reputação profissional e política dos condenados.
O advogado criminalista que atua nessa seara deve dominar, além do Direito Penal material, aspectos processuais e constitucionais, posto que a atuação envolve direitos fundamentais e análise constitucional densa.
Aprofundar-se em temas como o crime de golpe de Estado é indispensável para garantir atuação técnica, estratégica e ética no contexto de processos políticos criminais sensíveis. O curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal se destaca como caminho fundamental para este domínio profissional.
Considerações Finais
O crime de golpe de Estado é exemplar na proteção penal da ordem democrática, exigindo do operador do Direito não apenas conhecimento teórico, mas compreensão prática da complexidade dos elementos típicos, da conjuntura processual e das tendências jurisprudenciais. Diante da crescente exposição de temas ligados à estabilidade institucional na pauta nacional, profissionais que buscam diferenciação na carreira devem se qualificar de modo contínuo, integrando o domínio do Direito Penal à visão constitucional e aos desafios da advocacia contemporânea.
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Insights
– O crime de golpe de Estado requer análise minuciosa do elemento subjetivo, em especial o dolo específico de abolir o Estado Democrático de Direito.
– A dosimetria da pena pode ser incrementada com base na ocorrência de outros crimes simultâneos, gerando concursos materiais.
– A atuação do advogado criminalista nesse contexto demanda domínio prático dos ritos processuais e tendências jurisprudenciais em formação.
– A legislação recente (Lei nº 14.197/2021) alterou significativamente o tratamento dos crimes políticos, demandando permanente atualização.
Perguntas e Respostas
1. Qual a diferença entre golpe de Estado e crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito?
Golpe de Estado é tipificado no art. 359-M do Código Penal e exige o emprego de violência ou grave ameaça para abolir o Estado Democrático de Direito. O crime de abolição violenta, por sua vez, encontra previsão no art. 359-L, sendo mais restrito em relação à sua finalidade e aos meios empregados.
2. O crime de golpe de Estado admite tentativa?
Sim. Trata-se de crime formal e admite-se a tipificação por tentativa, bastando início de execução dos atos violentos ou ameaçadores dirigidos a abolir o Estado Democrático de Direito.
3. É possível o regime fechado para condenados por golpe de Estado?
Sim. Dada a gravidade e a pena máxima cominada, o regime inicial fechado é possível, sobretudo se presentes agravantes e concurso com outros delitos.
4. Quais defesas técnicas podem ser arguidas em processos por golpe de Estado?
Defesas como ausência de dolo específico, insuficiência de provas quanto à materialidade, atipicidade da conduta, excludentes de ilicitude e irregularidades na investigação/processo podem ser exploradas.
5. A condenação por golpe de Estado resulta necessariamente em perda de direitos políticos?
Não necessariamente, mas o artigo 15 da Constituição atribui à condenação criminal transitada em julgado a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. Além disso, pode haver perda de cargo ou função, conforme artigo 92 do Código Penal.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14197.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-11/pena-de-bolsonaro-por-golpe-de-estado-e-de-27-anos-e-tres-meses/.