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Publicidade de Alimentos no Direito: Regras, Limites e Responsabilidades

Artigo de Direito
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Publicidade de Alimentos no Direito Brasileiro: Entre a Promoção Comercial e a Proteção do Consumidor

No cenário jurídico contemporâneo, a publicidade de alimentos ocupa um papel central no entrelaçamento entre promoção comercial e a imposição de limites normativos para proteção do consumidor e da saúde pública. O tema se insere simultaneamente no Direito do Consumidor, Direito Constitucional, regulação comercial e nas interfaces com o Direito Administrativo e Sanitário, exigindo visão multidisciplinar do profissional da advocacia.

Fundamentos Constitucionais e Legais da Publicidade de Alimentos

A Constituição Federal determina, já em seu artigo 5º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. No artigo 6º, a defesa do consumidor também se coloca como direito fundamental. Especificamente, quando tratamos de publicidade, o artigo 220, §3º, inciso II, determina que a legislação federal deve estabelecer meios legais para a proteção de crianças e adolescentes contra mensagens publicitárias nocivas a seus interesses.

Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990) é essencial. Os artigos 36 a 38 regulam a publicidade, assegurando que qualquer informação ou comunicação publicitária seja veiculada de forma clara e verdadeira, vedando a publicidade enganosa ou abusiva. O artigo 37, §2º, é explícito ao definir como publicidade abusiva aquela que “incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

O curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor é imprescindível para o profissional que deseja aprofundar sua atuação no tema, dada a constante evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema da publicidade de alimentos.

Principais Objetivos da Regulação da Publicidade

A regulação da publicidade de alimentos tem dupla finalidade: assegurar a livre iniciativa e a liberdade de expressão comercial, mas também proteger interesses transindividuais – como saúde e desenvolvimento infantil – e combater práticas que possam lesar a coletividade, notadamente crianças e adolescentes, considerados vulneráveis pelo ordenamento jurídico.

Publicidade Enganosa e Abusiva no Setor Alimentício

O CDC distingue e proíbe duas formas de publicidade ilícita: a enganosa e a abusiva. A enganosa (art. 37, §1º, CDC) é aquela capaz de induzir o consumidor a erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e outros dados do produto. No caso da publicidade de alimentos, seria, por exemplo, prometer resultados nutricionais sem comprovação, omitir informações relevantes ou utilizar termos científicos confusos para mascarar conteúdos prejudiciais à saúde.

Já a publicidade abusiva (art. 37, §2º, CDC) é aquela que, mesmo sendo verdadeira, incita comportamentos prejudiciais, especialmente quando dirigida a grupos vulneráveis. A promoção de alimentos ultraprocessados para crianças, utilizando personagens, brinquedos ou associação com recompensas, pode ser enquadrada nesta categoria.

Proteção de Crianças e Adolescentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990), em seus arts. 4º, 5º e 6º, reforça o dever coletivo de proteção integral, inclusive contra exposição excessiva à publicidade. A publicidade de alimentos dirigida ao público infantojuvenil recebe, portanto, maior rigor interpretativo, considerados os aspectos do desenvolvimento físico e mental em formação.

Decisões administrativas e judiciais também têm considerado abusiva a publicidade que se aproveita da hipervulnerabilidade infantil, levando os tribunais a coibir campanhas que empregam técnicas de persuasão dirigidas diretamente à criança, mesmo quando o conteúdo é verdadeiro e autorizado para consumo.

Debate sobre Liberdade Econômica vs. Proteção à Saúde

A tensão entre a livre iniciativa (art. 170, CF) e a proteção da saúde como direito fundamental (art. 196, CF) é recorrente. Enquanto a livre iniciativa garante às empresas a livre divulgação e promoção de seus produtos, a proteção da saúde e do consumidor impõe restrições, sobretudo quanto à veiculação de peças publicitárias de alimentos potencialmente nocivos ou de elevado teor de gordura, açúcar e sódio.

É relevante observar que a legislação brasileira admite a chamada ponderação de princípios, cabendo à atuação estatal e ao Judiciário harmonizar esses interesses. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores já enfrentaram o conflito, reiterando que o direito à saúde e à proteção da infância prevalecem em situações de risco comprovado, especialmente quando a estratégia mercadológica explora as vulnerabilidades do consumidor.

Autorregulação e Normatização Específica

Além das normas legais, o setor de publicidade de alimentos é regido também por mecanismos de autorregulação publicitária, como o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR, que estabelece limites para campanhas e prevê procedimentos para denúncias de abusos.

Além disso, normas infralegais da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), como a RDC n° 24 de 2010, tratam especificamente da oferta, da publicidade e da informação de alimentos com alto teor de componentes prejudiciais. Tais normativas fixam padrões para apresentação de produtos e limitações a apelos publicitários voltados a crianças.

Responsabilidade e Penalidades no Âmbito da Publicidade de Alimentos

A responsabilidade pelas infrações ao regime publicitário pode alcançar fornecedores, veiculadores e representantes legais de forma solidária (art. 34 e 38 do CDC). As penalidades vão desde a imposição de contrapropaganda, passando por aplicação de multa e até a suspensão ou cassação de produtos ou serviços, sem prejuízo de ações judiciais para reparação de danos individuais e coletivos.

Cabe destacar que a obrigação de veicular informações claras, precisas e ostensivas sobre eventuais riscos à saúde na publicidade de alimentos encontra respaldo tanto no CDC quanto em legislações sanitárias, o que exige que profissionais do Direito estejam atentos à contínua atualização normativa e jurisprudencial.

O Papel do Advogado na Assessoria e Advocacy Regulatório

O cenário da publicidade de alimentos exige advocacia proativa tanto preventiva quanto contenciosa. O advogado tem atuação estratégica na orientação sobre campanhas, revisão de peças publicitárias e adequação a padrões exigidos pelos órgãos de regulação, além da defesa em processos administrativos e judiciais.

Neste ambiente, a especialização é chave. O domínio aprofundado de temas como defesa do consumidor, direito à saúde, regulação administrativa e direito constitucional é vital para atuação assertiva em favor de clientes fabricantes, veículos de comunicação ou mesmo associações de defesa do consumidor.

Diretrizes Práticas para Atuação Jurídica Estratégica

Profissionais do Direito atuantes na área devem:

– Dominar a legislação do CDC e suas interpretações jurisprudenciais frequentemente atualizadas.
– Analisar a aplicação do princípio da proteção integral à criança e adolescente sob os prismas constitucional e infraconstitucional.
– Acompanhar as atualizações normativas da Anvisa e outras autarquias competentes quanto à regulação da informação e oferta de alimentos.
– Implementar práticas preventivas junto a empresas, revisando campanhas e orientando sobre os riscos de autuação administrativa ou demanda coletiva.

O tema ganha ainda mais relevância no contexto contemporâneo, dado o incremento das discussões sobre obesidade infantil, doenças crônicas não transmissíveis e responsabilidade social das empresas, exigindo abordagem jurídica abrangente e integrada.

Quer dominar a regulação da publicidade de alimentos e se destacar na advocacia? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito do Consumidor e transforme sua carreira.

Insights

A disciplina jurídica sobre a publicidade de alimentos é continuamente desafiada por inovações tecnológicas, modificação de padrões de consumo e demandas sociais por proteção. O advogado do presente e do futuro precisa conjugar exatidão analítica com visão crítica, estando apto a interpretar tanto normas expressas quanto princípios constitucionais, dialogando com diferentes áreas do saber.

Com a complexidade regulatória crescente, a atualização e formação continuada são ativos essenciais para quem deseja atuar com segurança, tanto assessorando entes privados quanto colaborando em políticas públicas para promoção e proteção à saúde.

Perguntas e Respostas

1. Qual o principal fundamento legal que veda a publicidade abusiva de alimentos dirigida ao público infantil

A vedação está consolidada nos artigos 36 a 38 do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o artigo 37, §2º, que caracteriza como abusiva a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento das crianças.

2. A autorregulação publicitária substitui as normas legais

Não. A autorregulação (ex: CONAR) complementa as normas legais, promovendo parâmetros éticos, mas não elimina a obrigatoriedade de observância da legislação federal e regulamentos da Anvisa.

3. Empresas de pequeno porte também estão sujeitas às mesmas regras publicitárias

Sim. O regime publicitário previsto no CDC abrange todos os fornecedores, independentemente do porte, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais abusos.

4. Qual é o papel da Anvisa na regulação da publicidade de alimentos

A Anvisa expede normas técnicas e infralegais que regulamentam a oferta, rotulagem e publicidade de alimentos, complementando a legislação consumerista com regras específicas para o setor.

5. A publicidade comparativa de alimentos é proibida

Não necessariamente, desde que não seja enganosa ou abusiva, respeitando os limites do CDC e das normas setoriais. Deve-se evitar afirmações infundadas ou que depreciem injustificadamente produtos concorrentes.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-10/entre-a-promocao-e-a-protecao-a-publicidade-de-alimentos-na-adi-7-788-df/.

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