Liberdade de Convicção e Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho
No contexto das relações laborais, a tutela da liberdade de convicção, de consciência e dos direitos da personalidade é tema recorrente e de extrema relevância para a advocacia trabalhista. O ordenamento jurídico brasileiro confere proteção robusta ao trabalhador, especialmente em situações nas quais se manifesta algum tipo de coação ou constrangimento que viola a autodeterminação do indivíduo ou sua dignidade.
A Liberdade de Convicção do Trabalhador
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso VI, assegura a liberdade de consciência e de crença, sendo inviolável a liberdade de ter e manifestar convicções filosóficas, políticas ou religiosas. O ambiente de trabalho não se constitui em espaço apartado dessas garantias, razão pela qual empregadores que impõem, direta ou indiretamente, determinada posição ideológica, política ou filosófica aos trabalhadores, violam não apenas dispositivos constitucionais, mas também os direitos da personalidade previstos no Código Civil.
Assim, a liberdade de orientação política está intrinsecamente relacionada ao conceito de dignidade da pessoa humana, norteador de todas as relações jurídicas em nosso sistema.
Direitos da Personalidade e Dignidade no Trabalho
O artigo 5º, inciso X, da CF/88, eleva à categoria de direito fundamental a proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. No âmbito infraconstitucional, o artigo 11 do Código Civil dispõe que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.
No contexto empregatício, o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que ao empregador compete o poder diretivo, que deve ser exercido nos limites do respeito à dignidade, liberdade e integridade dos empregados. Qualquer conduta patronal que ultrapasse esse balizamento incide em ilícito civil e trabalhista, seja na forma de constrangimento, seja por coação em decisões íntimas do trabalhador.
Coação, Assédio Moral e Suas Implicações Jurídicas
A coação é figura amplamente tutelada pelo Direito, visto que se refere a qualquer pressão física ou psicológica que visa tolher a liberdade de escolha de outrem. Nas relações laborais, encontramo-la muitas vezes sob o manto do assédio moral — conduta reiterada, de humilhação ou abuso, no propósito de constranger o empregado a agir contra a própria vontade.
Na esfera trabalhista, entende-se assédio moral aquele praticado pelo empregador ou preposto, por meio de ameaças, intimidações, cobranças ou direcionamentos ilegítimos. O artigo 483 da CLT prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho em hipóteses que abrangem o cometimento de qualquer ato lesivo da honra ou dignidade do empregado por parte do empregador ou seus prepostos. Ademais, o Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
A Responsabilidade Civil do Empregador
O empregador responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus prepostos, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código Civil, e responde subjetivamente, caso demonstrada a culpa do preposto ou do próprio empregador. Quando se trata de violação à liberdade de convicção ou imposição de determinado comportamento político ao trabalhador, o dano moral é presumido (in re ipsa), impondo-se o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo material.
Cabe destacar, ainda, que a responsabilização civil não exige prejuízo patrimonial, bastando o abalo psicológico ou constrangimento causado ao trabalhador.
Configuração do Dano Moral nas Relações de Trabalho
O dano moral trabalhista — ou dano extrapatrimonial, segundo nomenclatura da Lei nº 13.467/2017 — caracteriza-se pela violação de direitos inerentes à personalidade do trabalhador, tais como a honra, a imagem e a liberdade individual.
O artigo 223-B da CLT, introduzido pelas recentes alterações legislativas, define o dano extrapatrimonial como aquele decorrente de lesão a bens de natureza imaterial, sendo a honra, a boa fama e a liberdade de pensamento protegidos de forma expressa.
Para a configuração desse dano, prescinde-se da repetição da conduta — o ato único, quando suficientemente grave e atentatório à dignidade do trabalhador, já pode gerar obrigação de indenizar. Insere-se aqui, portanto, toda e qualquer forma de constrangimento à liberdade de orientação política.
Tendências Jurisprudenciais em Indenizações por Dano Moral
A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho é consistente ao afirmar que a imposição ou exigência de conduta política do empregado representa afronta à sua liberdade de escolha e violação grave de direito fundamental. Em tais contextos, a condenação em danos morais é frequente, especialmente quando há demonstração do nexo entre a conduta patronal e o sofrimento experimentado pelo empregado.
A quantificação desse dano deve observar os parâmetros do artigo 223-G, §1º, da CLT, ponderando-se, entre outros fatores, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do agente e a capacidade financeira do empregador.
O aprofundamento nesse tema é fundamental para o profissional que atua em defesa de trabalhadores ou empresas. Recomendo enfaticamente o estudo direcionado por meio de uma formação em pós-graduação como a Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo, por ser o caminho mais sólido para compreensão técnica e aplicação segura das normas protetivas na prática cotidiana.
Instrumentos de Prevenção e Atuação Jurídica Efetiva
Profissionais do Direito devem estar atentos à implementação de políticas internas de compliance trabalhista nas organizações, para prevenir condutas discriminatórias, assédio moral e toda forma de violação à liberdade pessoal dos empregados. O desenvolvimento de treinamentos, canais de denúncia, código de conduta e fiscalização do ambiente laboral são mecanismos que reduzem riscos e expõem a empresa a uma cultura de respeito mútuo.
Em caso de litígio, cumpre ao advogado reunir o máximo de provas, como mensagens, áudios, depoimentos e outros elementos que demonstrem a coação, a fim de robustecer a pretensão indenizatória. Também é missão do profissional zelar pela adoção de estratégias processuais adequadas, desde o pedido de tutela de urgência até a fixação quantificada dos danos morais.
Conclusão
A proteção à liberdade de orientação política, consciência e crença nas relações de trabalho é reflexo da efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, matriz axiológica central do Direito brasileiro. Empregadores que impõem posicionamentos ou exigem comportamentos em desacordo com a autodeterminação dos trabalhadores incorrem em grave ilícito, sujeitando-se à responsabilização civil e trabalhista.
Vigilância constante, atualização doutrinária e jurisprudencial, domínio dos instrumentos processuais e conhecimento aprofundado sobre os direitos da personalidade são requisitos indispensáveis para a defesa plena dos interesses de ambas as partes nas relações empregatícias. Profissionais da área devem investir em estudos especializados para aprimorar sua atuação em temas sensíveis e complexos como esse.
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Insights Práticos para o Advogado
O aperfeiçoamento técnico na temática dos direitos da personalidade e coação no ambiente de trabalho é um diferencial relevante na advocacia consultiva e contenciosa. A correta identificação de ilicitudes e a condução estratégica da demanda potencializam o êxito nas ações de reparação por dano moral, enquanto a atuação preventiva junto a empresas evita litígios e sanções administrativas.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O que caracteriza a violação à liberdade de convicção do empregado?
A violação ocorre quando o empregador impõe, exige ou pressiona o empregado a adotar, manifestar ou divulgar determinada opinião política, filosófica ou religiosa, violando sua autodeterminação.
2. Basta um único ato de coação para configurar dano moral trabalhista?
Sim. Em casos graves, um único ato de coação, se atentatório à dignidade ou aos direitos fundamentais do trabalhador, pode ensejar a reparação por dano moral.
3. A empresa pode orientar ou sugerir posicionamentos políticos aos empregados?
O empregador pode expressar sua opinião, mas não pode exigir, condicionar vantagens ou exercer pressão para que o empregado adote determinado posicionamento, sob pena de responsabilização civil e trabalhista.
4. Quais provas são relevantes em ações de dano moral por coação política?
Mensagens, e-mails, gravações, testemunhos e qualquer meio que demonstre a conduta coactiva, o nexo com o trabalho e os efeitos sobre o trabalhador são relevantes para fundamentar a demanda.
5. Como a empresa pode prevenir responsabilidade civil nessa área?
Implantando políticas de compliance, promovendo treinamentos regulares, instituindo canais seguros de denúncia, fiscalizando e orientando gestores quanto às condutas compatíveis com os direitos fundamentais dos empregados.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-09/empregada-coagida-a-apoiar-bolsonaro-sera-indenizada-por-rede-de-moveis/.