Responsabilidade Civil pelo Dano em Situações de Transporte Coletivo
A responsabilidade civil desempenha papel central na regulação jurídica dos conflitos sociais envolvendo danos entre particulares. No cenário do transporte coletivo de passageiros, os embates acerca de danos provocados durante a prestação de serviço – seja por falha do transportador, seja por terceiros, seja por outros passageiros – configuram desafios recorrentes para a advocacia, o Judiciário e as empresas de transporte.
Neste artigo, vamos esmiuçar os fundamentos legais, as classificações doutrinárias e a jurisprudência dominante sobre a responsabilidade civil nas relações de transporte coletivo, com enfoque especial nas situações de dano decorrente de atos ou omissões de terceiros, como desentendimentos, agressões ou perturbação entre passageiros durante a viagem.
Fundamentos da Responsabilidade Civil no Transporte de Passageiros
O ponto de partida para a análise reside no art. 734 do Código Civil, que dispõe: “O transportador é responsável pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo-lhe lícito o direito de regresso contra o causador do dano”. Tal dispositivo estabelece o regime de responsabilidade objetiva para os transportadores, o que significa que inexiste necessidade de demonstração de culpa nos danos causados aos passageiros.
Sob a ótica consumerista, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça essa diretriz ao prever: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Assim, conjugando ambas as legislações, tem-se uma sólida base para imputar à empresa transportadora os danos causados ao passageiro em situações típicas da relação de consumo, mesmo quando o fato danoso advenha de ato de terceiro.
A Responsabilidade Objetiva e suas Implicações Práticas
Na responsabilidade objetiva, como se extrai tanto do Código Civil quanto do CDC, o foco reside no risco da atividade. O transportador assume posição de garantidor pela integridade física e moral de seus passageiros desde o embarque até o desembarque. Exceções a essa responsabilidade existem – por exemplo, caso fortuito externo e força maior –, mas são interpretadas restritivamente.
Quando o dano advém de ato de outro passageiro, como em situações de briga ou agressão, a orientação jurisprudencial consolidada é de que a transportadora só se desonera se comprovar uma situação que fuja à previsibilidade normal de sua atividade. Atua como excludente, portanto, somente se demonstrada a absoluta imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, bem como a adoção de todas as providências possíveis para evitá-lo ou minorar seus efeitos.
Excludentes de Responsabilidade: Força Maior, Culpa Exclusiva de Terceiro e da Vítima
Um dos pontos mais sensíveis na prática jurídica refere-se justamente às excludentes de responsabilidade. O art. 393 do Código Civil define força maior como “o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Quando o evento danoso é causado por terceiro, surge discussão sobre se seria, para a empresa transportadora, caso fortuito externo ou fortuito interno.
A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que atos de terceiros, sobretudo nos transportes coletivos, integram o risco do negócio – ou seja, são fortuito interno. Logo, não afastam, em regra, a responsabilidade da transportadora. Isso vale principalmente em conflitos entre passageiros, assaltos, acidentes e situações similares que fazem parte do cotidiano da atividade.
Apenas em hipóteses excepcionalíssimas, como no caso de ato inteiramente imprevisível, abrupto e impossível de ser evitado com as cautelas razoáveis, poderia configurar-se excludente. A adoção de medidas aptas à segurança dos passageiros, como treinamento de tripulação, comunicação ágil com autoridades e protocolos de contenção, é também aferida pelos tribunais.
Neste contexto, tanto o operador do direito quanto o julgador devem sopesar: o transportador agiu com diligência? Era previsível o potencial conflitivo? Houve omissão na adoção de medidas preventivas ou corretivas? O conhecimento aprofundado dessa ótica pode ser aprofundado em cursos como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, indispensável ao profissional que atua nessa seara.
Amplitude do Dever de Segurança
No transporte coletivo, a responsabilidade do transportador não se restringe aos danos corporais. Abrange também danos morais e materiais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos julgados, reafirma-se que o passageiro não adquire apenas o direito à locomoção, mas também à integridade, conforto e tranquilidade no percurso.
O dever de segurança é um desdobramento do próprio contrato de transporte. Eventuais desentendimentos, agressões físicas ou verbais, furtos ou constrangimentos indevidamente tolerados ou não adequadamente coibidos constituem quebra desse dever, ainda que o dano imediato tenha origem em ato de terceiro.
O STJ já sedimentou em vários precedentes (AgRg no AREsp 87.959/MA, AgInt no REsp 1.931.959/AM) que cabe indenização nesse tipo de situação, sendo a transportadora responsável objetivamente. O quantum indenizatório é fixado casuisticamente, levando em conta extensão do dano, grau de sofrimento e repercussão do evento na esfera pessoal do lesado.
Danos Materiais e Morais: Aspectos de Fixação
Os danos materiais englobam despesas médicas, prejuízos financeiros, perda de bens e outras consequências econômicas derivadas do episódio. Já o dano moral, permeado por elementos subjetivos, busca reparar constrangimento, humilhação, abalo psíquico ou outro sofrimento não patrimonial.
A fixação do valor do dano moral obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastando o enriquecimento sem causa, mas também garantindo efetividade à tutela jurídica do direito violado.
Direito de Regresso e Responsabilidade Solidária
Embora o transportador arque com a indenização em primeira instância, subsiste para ele o direito de regresso previsto no art. 737 do Código Civil, caso seja possível identificar o passageiro ou terceiro causador direto do dano. A ação regressiva tramita em vínculo autônomo, sendo irrelevante para o dever imediato de indenizar do transportador.
A responsabilidade solidária pode igualmente ser configurada em determinadas situações, quando, por exemplo, há falha conjunta da empresa e de terceiros (empregados, parceiros de serviço, órgãos públicos, etc.). O profissional que atua no contencioso civil deve estar atento aos detalhes do caso concreto para melhor recomendar, estruturar e fundamentar a defesa ou o pedido indenizatório.
O aprofundamento desse tema específico e de tópicos como contratos de transporte, responsabilidade objetiva e subjetiva e ações indenizatórias é fundamental para sua atuação e pode ser estudado em detalhe na Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil.
Aplicações Práticas e Estratégias de Atuação
Advogados e operadores do Direito que lidam com conflitos envolvendo transporte coletivo precisam desenvolver uma análise minuciosa das provas: boletins de ocorrência, testemunhos, gravações de vídeo, relatórios internos, registros de comunicação e conduta dos funcionários. A adequada produção e instrução probatória é decisiva para demonstrar omissão, imprudência ou afastar responsabilidade.
Em demandas dessa natureza, a proatividade na orientação do cliente – seja ele passageiro, empresa ou funcionário – sobre riscos, direitos, obrigações e procedimentos adequados diante de situações conflituosas é indispensável. Exemplos práticos incluem a orientação quanto ao acionamento de equipes internas da empresa, registro imediato de ocorrências, documentação médica e elaboração de eventuais representações perante órgãos administrativos e judiciais.
Jurisprudência Atualizada: O Papel dos Tribunais Superiores
A jurisprudência do STJ vem consolidando os limites e contornos da responsabilidade do transportador. Há decisões relevantes sobre casos em que o dano não foi suficientemente comprovado, situações em que se reconheceu culpa exclusiva da vítima e hipóteses de excludente de responsabilidade. No entanto, o predomínio é pelo reconhecimento do dever indenizatório diante do risco integral da atividade.
É importante manter-se atualizado quanto à evolução dos entendimentos, considerando a dinâmica constante da sociedade, as novas modalidades de transporte coletivo e as modificações nos padrões de comportamento coletivo.
Conclusão
A responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo diante de danos sofridos por passageiros é tema robusto, com rica construção doutrinária e jurisprudencial. O cerne do sistema reside no regime de responsabilidade objetiva, na exegese do dever de segurança e na interpretação restritiva das excludentes.
O profissional de Direito precisa dominar os fundamentos conceituais, as bases legais, os requisitos de prova e os métodos de atuação estratégica para prestar a melhor orientação e obter êxito nos litígios dessa seara. O aprimoramento contínuo, aliado à atualização incremental da jurisprudência, é diferencial competitivo no universo jurídico.
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Insights Fundamentais
1. O regime é objetivamente orientado para proteger o passageiro, pela presunção de culpa da transportadora.
2. Excludentes de responsabilidade exigem prova robusta do caso fortuito externo, imprevisibilidade e ausência de omissão.
3. Danos morais e materiais têm proteção integral, abrangendo inclusive situações de constrangimento ou abalo emocional.
4. O direito de regresso é uma via autônoma, não eximindo o transportador da obrigação de indenizar imediatamente o passageiro.
5. A atualização e especialização são essenciais diante das constantes mudanças legais e sociais que impactam o setor.
Perguntas e Respostas
1. A transportadora sempre será responsável por brigas entre passageiros durante o transporte?
Resposta: Não necessariamente, mas em regra sim, pois tais eventos integram o risco da atividade. Apenas provas significativas de caso fortuito externo ou adoção de todas as providências razoáveis podem afastar a responsabilidade.
2. O passageiro pode ser indenizado por danos morais mesmo sem lesão física?
Resposta: Sim. Os tribunais reconhecem o direito à indenização por danos morais em situações de constrangimento, humilhação ou sofrimento psíquico no transporte coletivo.
3. Em quais casos a transportadora pode exercer o direito de regresso?
Resposta: Sempre que identificar o responsável direto pelo dano, a transportadora, após indenizar a vítima, pode ajuizar ação regressiva buscando ressarcimento.
4. Qual a diferença entre fortuito interno e fortuito externo nesse contexto?
Resposta: Fortuito interno é o evento previsível ou inerente à atividade, como brigas entre passageiros; fortuito externo é imprevisível, irresistível e estranho à prestação do serviço, podendo excluir a responsabilidade da empresa.
5. Como o advogado deve atuar na instrução probatória de casos de responsabilidade civil no transporte?
Resposta: Deve reunir provas documentais, testemunhais, registros de ocorrência, relatórios internos e qualquer elemento que comprove a dinâmica dos fatos, eventual omissão ou providência tomada pela empresa, buscando fortalecer a tese defendida.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-23/tj-sp-mantem-condenacao-da-gol-por-briga-em-aviao-pela-disputa-de-janela/.