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Acordo de Não Persecução Penal: Guia Prático, Requisitos e Aplicação

Artigo de Direito
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O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Fundamentos, Procedimento e Desafios Práticos

Introdução ao ANPP: Origem e Natureza Jurídica

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), representa um dos principais instrumentos contemporâneos de justiça consensual na seara penal. Encontrado no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), o ANPP permite que, em determinadas condições, o Ministério Público e o investigado possam pactuar medidas alternativas à persecução penal tradicional, desde que observados critérios legais.

Sua natureza é de negócio jurídico processual, caracterizando-se por ser um acordo firmado entre a acusação (Ministério Público) e o investigado, mediante intervenção obrigatória da defesa técnica. A consolidação desse instituto reflete um movimento internacional de valorização da negociação em matéria penal, especialmente diante do reconhecimento da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e de respeito à proporcionalidade das respostas estatais.

Hipóteses de Cabimento e Requisitos do ANPP

O artigo 28-A do CPP delimita expressamente os requisitos para o cabimento do ANPP. Em síntese, o acordo só pode ser celebrado se:

1. A infração penal for cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa e tiver pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
2. Houver confissão formal e circunstanciada do investigado acerca do cometimento do delito, ainda que parcial, servindo à delimitação fática do acordo.
3. Não houver hipótese de arquivamento do inquérito policial, ou seja, haja justa causa para a persecução penal.
4. O investigado não seja reincidente em crime doloso ou não haja elementos probatórios que indiquem a habitualidade, reiterância ou antecedentes criminais que desaconselhem o benefício.
5. Não tenha sido o investigado beneficiado, nos cinco anos anteriores, por outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo, exceto se estas não tenham ensejado cumprimento ou homologação.
6. A celebração do acordo seja, em juízo do Ministério Público, suficiente para reprovação e prevenção do crime.

O correto enquadramento no artigo 28-A é fundamental para a atuação dos operadores jurídicos. Portanto, o domínio desses requisitos e das controvérsias em torno de sua aplicação é tema indispensável para profissionais que desejam atuar de modo competente na área penal. Cursos como a recente Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal podem aprofundar substancialmente esses aspectos, habilitando o advogado para intervenções jurídicas estratégicas e para o assessoramento de clientes diante da eventualidade de um acordo criminal.

Procedimento para Proposição, Homologação e Execução do ANPP

O procedimento do ANPP é marcado por clara divisão de atribuições entre Ministério Público, defesa e Judiciário:

a) Proposta: O Ministério Público, ao analisar o caso, se vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais, propõe ao investigado o acordo, que pode envolver a confissão do delito e o cumprimento de condições, como a reparação do dano, a prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, dentre outras medidas previstas no próprio art. 28-A, §1º, do CPP.

b) Defesa: A presença de defensor é obrigatória — seja ele nomeado ou constituído — garantindo a observância do contraditório e do devido processo legal na fase pré-acusatória.

c) Juízo de Homologação: O acordo firmado é submetido ao Poder Judiciário, que deverá analisar a regularidade, legalidade e voluntariedade da pactuação, podendo recusar a homologação caso haja vício.

d) Execução: Homologado o acordo, inicia-se a execução das condições ajustadas, sob fiscalização judicial e ministerial, com possibilidade de extinção de punibilidade ao final.

Nesse procedimento, destacam-se as prerrogativas processuais do investigado, especialmente a de impugnar eventual indeferimento ministerial do acordo. Recentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais vêm firmando que a negativa do ANPP, quando injustificada ou sem fundamentação idônea, pode ser objeto de controle judicial, a fim de evitar abusos e reforçar a legalidade.

A Negativa do ANPP pelo Ministério Público e o Controle Judicial

Um dos aspectos mais debatidos na prática forense refere-se à possibilidade e aos limites do controle judicial frente à negativa do ANPP pelo Ministério Público. A princípio, conforme a principiologia acusatória e a titularidade privativa da ação penal (artigo 129, I, da CF), caberia ao Parquet a análise discricionária da oportunidade, sem ingerência judicial. No entanto, a obrigatoriedade de fundamentação dos atos administrativos (artigo 93, IX, da CF) e a incidência dos princípios do devido processo legal, da isonomia e da motivação dos atos públicos impõem que a rejeição do acordo deva ser justificada, especialmente quando o investigado preenche todos os requisitos objetivos do artigo 28-A do CPP.

Caso o MP negue o ANPP sem apresentar razões plausíveis, abre-se margem para o controle judicial, em que pese o debate acerca da extensão dessa análise. Dois entendimentos se destacam:

– Um, mais restritivo, limita o controle judicial à regularidade formal do ato, sem adentrar na análise do mérito da conveniência da proposta.
– Outro, mais garantista, admite o controle judicial substancial quando verificada arbitrariedade ou ilegalidade evidente, podendo o magistrado determinar que o parquet reavalie o caso, propondo o acordo se presentes os pressupostos legais.

É importante compreender essa diferença de posições para que o operador do Direito saiba manejar os remédios cabíveis e argumentações adequadas em casos de recusa do acordo, qualificando sua atuação estratégica.

Obrigações do Investigado e Consequências do Descumprimento

Assinado o acordo e homologado judicialmente, o investigado assume obrigações específicas, como reparar o dano (quando possível), prestar serviço comunitário ou submeter-se a outro compromisso adequado ao caso concreto. A inexecução das condições pode ensejar a rescisão do acordo, com reabertura da persecução penal, mediante oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Por outro lado, a execução integral das condições estipuladas implica, de regra, a extinção de punibilidade, sem ingresso da ação penal — configurando importante vantagem processual para o investigado e alívio de carga judiciária para o sistema.

Reflexos para a Atuação do Advogado Criminalista

A compreensão detalhada do ANPP, de seus requisitos, limites e consequências, é determinante para a advocacia criminal contemporânea. Desde a fase investigatória, o defensor deve zelar pelo correto enquadramento do caso nos pressupostos legais, acompanhar a proposição, negociar condições benéficas para o investigado e estar atento para impugnar eventuais indeferimentos injustificados.

Além de possibilitar um resultado célere e menos gravoso para o cliente, o domínio do ANPP pode evitar prejuízos irreversíveis, como o oferecimento de denúncia em hipóteses de cabimento do acordo ou a imposição de condições indevidas. Trata-se de um campo riquíssimo para atualização profissional, sendo a participação em programas de especialização, tais como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, altamente recomendada para profissionais que almejem excelência e reconhecimento neste segmento.

Pontos de Atenção e Perspectivas Futuras

Apesar da relativa novidade, o ANPP já desafia tribunais e pesquisadores a clarificar pontos sensíveis, como:

– A interpretação dos critérios de habitualidade, antecedentes e reincidência.
– O papel do juízo de homologação e os contornos do controle judicial.
– A incidência do ANPP em processos já em curso e a retroatividade da norma.
– A integração do acordo à política criminal e sua articulação com outros institutos despenalizadores, como transação penal e suspensão condicional do processo.

Debates futuros provavelmente abordarão a harmonização do ANPP com princípios constitucionais, o seu alcance em infrações de menor potencial ofensivo e as garantias das vítimas. A prática diária segue transformando o instituto, tornando imprescindível o acompanhamento de doutrina, jurisprudência e cursos de atualização para uma prestação jurisdicional efetiva e justa.

Quer dominar o Acordo de Não Persecução Penal e se destacar na advocacia criminal? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal e transforme sua carreira.

Insights Relevantes

O ANPP inaugura nova lógica no enfrentamento do crime de médio potencial ofensivo, demandando operadores do Direito continuamente atualizados sobre seu procedimento e sobre os recentes entendimentos dos tribunais superiores. O acompanhamento detalhado deste instituto permite ao advogado oferecer soluções negociadas eficientes e alinhar a estratégia processual aos interesses do cliente.

Perguntas e Respostas Frequentes sobre ANPP

1. O ANPP pode ser aplicado a qualquer crime?
Não. O artigo 28-A do CPP restringe expressamente sua aplicação a infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a 4 anos.

2. A confissão do investigado é obrigatória para a celebração do ANPP?
Sim. O ANPP exige confissão formal e circunstanciada do investigado sobre os fatos imputados.

3. O juiz pode impor o ANPP ao Ministério Público?
Não. A atuação do juiz limita-se à análise de legalidade, regularidade e voluntariedade do acordo. Contudo, pode determinar que o MP reavalie eventual negativa injustificada.

4. O descumprimento das condições do ANPP permite nova persecução penal?
Sim. Caso o investigado descumpra injustificadamente as condições ajustadas, o acordo poderá ser rescindido e terá curso regular o processo penal.

5. Quem é reincidente pode celebrar ANPP?
De regra, não. O instituto veda a concessão a reincidentes em crime doloso ou a quem tenha sido beneficiado anteriormente com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, salvo exceções previstas em lei.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.964/2019

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-22/por-ordem-do-stj-pgr-ira-analisar-negativa-de-anpp-do-mp-do-parana/.

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