Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em Crimes Tributários: Perspectivas e Desafios
Introdução ao Instituto do ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) representa uma das inovações mais relevantes do direito processual penal contemporâneo no Brasil. Previsto originalmente pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019 (conhecida como “Pacote Anticrime”), o ANPP veio para ampliar as alternativas negociais no âmbito da persecução criminal, incorporando ao sistema processual medidas de justiça consensual.
Trata-se de um instrumento que possibilita ao investigado, em determinadas hipóteses e preenchidos requisitos legais, evitar o início da ação penal mediante o cumprimento de condições ajustadas com o Ministério Público. Tal acordo busca racionalizar a atuação estatal, reduzindo a litigiosidade e promovendo resposta mais célere à criminalidade de menor gravidade.
Conceito e Requisitos do Acordo de Não Persecução Penal
Segundo o caput do artigo 28-A do CPP, o ANPP pode ser proposto quando o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima inferior a quatro anos. Ademais, o acordo não pode ser oferecido em casos de reincidência específica nem em situações em que a transação penal ou o ANPP já tenha sido celebrado em cinco anos anteriores (art. 28-A, §2º).
O acordo exige o cumprimento de condições obrigatoriamente predeterminadas, entre elas: a reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo desde que justificada), renúncia voluntária a bens e/ou direitos, prestação de serviços à comunidade, e outras condições ajustadas conforme o caso.
Nos crimes tributários, um dos pontos centrais para a pactuação do ANPP é a efetiva reparação do dano causado à Fazenda Pública, em linha com o artigo 9º, §2º, da Lei 10.684/2003, além das regras do artigo 83 do Código Tributário Nacional, que tratam da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.
Aplicação do ANPP nos Crimes Tributários
Os delitos contra a ordem tributária estão previstos na Lei 8.137/1990, notadamente em seus artigos 1º e 2º. A eles, aplica-se o ANPP por não envolverem, em regra, violência ou grave ameaça e, geralmente, apresentarem penas mínimas dentro do parâmetro exigido pelo Código de Processo Penal.
Um aspecto peculiar no âmbito tributário é a natureza do interesse jurídico tutelado: a arrecadação e a lisura da ordem tributária. Nesses casos, a existência do débito fiscal e sua quitação compõem elemento essencial para que o acordo seja efetivo, já que a reparação do dano é condição sine qua non para a admissibilidade do ANPP.
Entretanto, muitas dúvidas surgem tanto na prática quanto na doutrina acerca da exigência do pagamento integral do tributo, alternativas de parcelamento e seus efeitos penais, e os limites à atuação do Ministério Público na condução do acordo, especialmente quando já há processo administrativo fiscal instaurado.
Pontos Controversos: Reparação do Dano, Parcelamento e Extinção da Punibilidade
Um dos temas mais debatidos envolve a efetivação da reparação do dano para concessão do ANPP. A jurisprudência majoritária entende que o pagamento (ou parcelamento) integral do tributo é imprescindível para a celebração do acordo. Caso contrário, configura-se óbice tanto ao oferecimento do ANPP quanto à própria transação penal, em procedimentos de menor potencial ofensivo.
O parcelamento, por sua vez, pode gerar discussão: enquanto a Lei 10.684/2003, em seu artigo 9º, §2º, prevê a suspensão da ação penal pelo parcelamento até o pagamento integral, o artigo 28-A do CPP exige a “reparação do dano” como condição para o ANPP. Assim, não há consenso se o simples início do parcelamento habilita o investigado ao acordo ou se deve ser exigida, após a quitação, a extinção da punibilidade.
Em complemento, subsiste o debate sobre o momento processual em que a quitação ou o parcelamento do débito tributário deve ser comprovada. Há posições que admitem ANPP na fase pré-processual, suspendo-se eventuais ações penais enquanto houver adimplemento do acordo com a Fazenda; outros entendem que, sem a reparação total do prejuízo, ainda não se consolidam os requisitos do ANPP.
Todos esses detalhes práticos confirmam que o domínio técnico desse tema é essencial para quem atua em Direito Penal Econômico e Tributário. Profissionais que pretendem dominar todas as nuances desse instituto podem se aprimorar com cursos de atualização ou especialização sólidos, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal.
Interação do ANPP com a Extinção da Punibilidade pelo Pagamento do Tributo
A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo ou contribuição social se enquadra como causa específica prevista na legislação tributária, em especial pelo artigo 9º da Lei 10.684/2003 e artigo 83 da Lei 9.430/1996. Quando o contribuinte realiza o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, a ação penal sequer se instaura.
Portanto, a existência desse mecanismo tradicional pode, em muitos casos práticos, se mostrar alternativa mais benéfica do que a celebração do ANPP, pois afasta toda e qualquer consequência penal, inclusive evitando restrições em antecedentes criminais.
Quando o pagamento (ou parcelamento) ocorre após o oferecimento da denúncia, mas antes da sentença transitada em julgado, ainda assim resulta na extinção da punibilidade, mas a tramitação processual pode ter gerado restrições e custos ao investigado.
Assim, cabe ao profissional avaliar estrategicamente a melhor alternativa para o cliente, considerando o momento processual, os valores envolvidos e a possibilidade de quitação rápida do débito tributário.
Limites e Competências na Homologação do ANPP
A homologação do ANPP deve ocorrer perante o juízo competente, após manifestação do Ministério Público, defesa e eventual participação da Fazenda Pública, caso haja interesse fiscal direto. O juiz, ao homologar, deve verificar a legalidade e a voluntariedade do acordo.
Contudo, discute-se até que ponto o juízo pode recusar a homologação por discordância quanto à suficiência das condições propostas. O STF já sinalizou que a homologação judicial exige apenas a análise formal da legalidade, salvo excepcionalidade quanto à manifesta ilegalidade ou vícios quanto à voluntariedade.
Outro ponto importante reside na atuação do Ministério Público: a ele cabe avaliar a existência de justa causa, a suficiência das provas, a adequação das condições impostas ao investigado e a real reparação do dano.
Requisitos Materiais e Formais do ANPP em Crimes Tributários
Além da confissão formal e circunstanciada (art. 28-A, caput, CPP), a lei demanda que o interessado não seja reincidente específico, com crime cometido sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos.
Nos crimes tributários, a imprescindibilidade da quitação (ou parcelamento) do débito, a manifestação da Fazenda em casos de interesse fiscal, e a demonstração de boa-fé no cumprimento das condições pactuadas são elementos que exigem uma atuação profissional altamente especializada.
O curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal é um dos caminhos mais seguros para aprofundar-se em temas dessa complexidade prática e teórica.
Considerações Finais sobre a Prática do ANPP em Crimes Tributários
O ANPP em crimes tributários não é um mecanismo automático, tampouco isento de desafios práticos. A correta articulação entre Direito Penal, Processo Penal e legislação tributária é condição para que o profissional atue de modo eficiente, protegendo os interesses do cliente e da sociedade.
O acompanhamento de jurisprudência recente, a compreensão das inovações legais e a capacidade de negociação com o Estado são diferenciais cruciais em tempos de justiça negocial e mudanças constantes nas políticas de persecução criminal.
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Insights Finais
O domínio do ANPP em crimes tributários demanda estudo integrado de Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário.
A análise estratégica do caso concreto, incluindo os benefícios da quitação imediata do débito tributário, é fundamental para orientar o cliente.
A constante evolução legislativa e jurisprudencial pode alterar os requisitos e a aplicação prática do ANPP, exigindo atualização permanente do profissional.
O fortalecimento das práticas de justiça penal negocial faz crescer a importância das técnicas de negociação aplicada ao Direito.
Especializar-se em institutos como o ANPP não apenas diferencia advogados e procuradores, como aumenta a capacidade de entrega de resultados qualificados para os clientes.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O parcelamento do débito tributário permite a celebração do ANPP?
Em regra, a legislação exige a reparação total do dano. No entanto, em alguns casos, o parcelamento pode suspender o processo penal, aguardando-se o cumprimento integral; a aceitação variar conforme entendimento do Ministério Público e do juízo competente.
2. O ANPP pode ser oferecido para todos os crimes tributários?
Não, apenas para delitos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, preenchidos os demais requisitos legais do artigo 28-A do CPP.
3. O investigado precisa confessar o crime para ser beneficiado pelo ANPP?
Sim, a confissão formal e circunstanciada da autoria e materialidade é requisito indispensável para a celebração do ANPP.
4. Existe diferença prática entre extinguir a punibilidade pelo pagamento e celebrar o ANPP?
Sim. A extinção da punibilidade pelo pagamento total do débito antes da denúncia impede, inclusive, a instauração da ação penal, sendo em muitos casos mais vantajosa ao investigado do que o ANPP, que implica condições pactuadas e eventual registro do acordo.
5. A Fazenda Pública participa da negociação do ANPP?
Em casos de interesse direito da Fazenda Pública, sua manifestação pode ser requerida, especialmente para atestar a reparação do dano ou validar o parcelamento do débito tributário.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-20/aspectos-controvertidos-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-nos-crimes-tributarios/.