Condução Coercitiva e a Proteção aos Direitos Fundamentais
A condução coercitiva é uma medida processual prevista no Código de Processo Penal brasileiro, especificamente no artigo 260, que autoriza o juiz a determinar o comparecimento forçado de uma pessoa que tenha sido regularmente intimada e não compareça sem justificativa. Embora seja um instrumento legal, a sua aplicação encontra limites constitucionais claros, especialmente no que se refere aos direitos fundamentais e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal de 1988.
A proteção da dignidade da pessoa humana, o princípio da presunção de inocência e o direito à imagem são valores que devem balizar a utilização de qualquer medida coercitiva. Assim, o emprego da condução coercitiva sem observância estrita da legalidade e proporcionalidade pode representar violação de direitos e ensejar responsabilidade do Estado.
Fundamentos Legais da Condução Coercitiva
O art. 260 do Código de Processo Penal estabelece que se o acusado ou a testemunha, intimados para atos processuais, não comparecerem, poderá o juiz ordenar que sejam conduzidos pela autoridade policial. Trata-se, portanto, de medida para assegurar o andamento do processo e garantir a instrução probatória.
No entanto, a aplicação dessa norma deve observar o disposto no art. 5º, incisos II, LIV, LVII e LXI, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, assegura o devido processo legal, a presunção de inocência e a vedação de prisão ou condução arbitrária.
Limites Constitucionais
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, especialmente no julgamento da ADPF 395 e da ADPF 444, sobre a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados para interrogatório com a Constituição Federal, quando utilizada como meio de constrangimento sem prévia intimação ou base legal suficiente. Nessas decisões, a Corte entendeu que este uso específico do instituto configurava afronta à garantia contra a autoincriminação e ao direito de liberdade.
Assim, a condução coercitiva só pode ser usada se houver prévia intimação válida, ausência injustificada e decisão fundamentada demonstrando sua imprescindibilidade.
A Publicidade da Medida e o Direito à Imagem
Outro aspecto relevante envolve a forma de execução da condução coercitiva. Havendo divulgação midiática ostensiva da medida, a situação pode resultar em violação ao direito de imagem e à honra do conduzido. Essa questão relaciona-se diretamente ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação desses direitos.
A exposição indevida durante a execução da condução coercitiva, especialmente quando realizada sem estrito cumprimento dos requisitos legais, pode configurar abuso de autoridade, conforme previsto na Lei nº 13.869/2019, em especial nos arts. 13 e 38, que tratam da exposição da pessoa à situação vexatória ou constrangimento ilegal.
Responsabilidade Civil do Estado
Na hipótese de utilização abusiva ou ilegal da condução coercitiva, somada à exposição pública desnecessária, pode surgir a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dever de indenizar nesse caso independe de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
A jurisprudência dos tribunais superiores confirma que, havendo excesso no uso de medidas coercitivas por autoridades públicas, o Estado responde pelos danos morais e materiais decorrentes. A indenização, nesses casos, cumpre função não apenas reparatória, mas também preventiva, coibindo práticas similares.
Aspectos Processuais Relevantes
O manejo correto da condução coercitiva exige observância de requisitos formais e materiais. É imprescindível que:
1. Haja intimação prévia válida, com comprovação da ciência do intimado.
2. A ausência seja injustificada.
3. O juiz fundamente a necessidade da medida, demonstrando que outras formas de obtenção da prova seriam ineficazes.
O não cumprimento desses requisitos pode levar ao reconhecimento da ilegalidade do ato e à anulação de seus efeitos, além de responsabilidade disciplinar e penal dos agentes envolvidos.
Abuso de Autoridade
A Lei de Abuso de Autoridade tipifica condutas como submeter alguém a vexame ou constrangimento não autorizado em lei (art. 13) e proceder à captura ou condução sem observância das formalidades legais (art. 10). Tais dispositivos asseguram o controle do poder estatal e o respeito aos direitos fundamentais.
Essas previsões buscam equilibrar a necessidade de persecução penal com a preservação da integridade moral e física do cidadão, reforçando que os meios utilizados na investigação devem ser tão lícitos quanto o fim a ser atingido.
Condução Coercitiva e a Estratégia da Defesa
Para o advogado criminalista, compreender a fundo as hipóteses legais de condução coercitiva e seus limites constitucionais é crucial para o exercício da defesa técnica. A identificação de eventuais abusos pode embasar pedidos de relaxamento de medidas, responsabilização de agentes e obtenção de reparações.
Nesse sentido, dominar não apenas a legislação, mas também a interpretação jurisprudencial atualizada sobre o tema, é essencial para atuação eficaz. Uma formação avançada, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, pode oferecer a base teórica e prática necessária para lidar com casos de alta complexidade.
A Importância da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade atua como parâmetro de controle das medidas coercitivas, exigindo que sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. Na prática, isso significa que a condução coercitiva não pode ser a primeira opção do Estado, mas sim o último recurso, quando todos os meios menos gravosos forem ineficazes.
Essa lógica é coerente com um Estado Democrático de Direito, no qual restrições à liberdade devem ser excepcionais e justificadas por elementos concretos e objetivos.
Considerações Finais
A condução coercitiva é um instrumento legítimo, mas de uso limitado. Quando aplicada de forma abusiva, viola direitos fundamentais e pode gerar responsabilização estatal. A proteção à imagem, à honra e à dignidade do indivíduo deve ser permanente, mesmo diante das necessidades da persecução penal.
Advogados e operadores do Direito precisam estar preparados para identificar ilegalidades, questionar excessos e utilizar os mecanismos processuais cabíveis para garantir o devido processo legal.
Quer dominar condução coercitiva, garantias fundamentais e estratégias processuais de defesa? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal e transforme sua carreira.
Insights
O uso da condução coercitiva tornou-se um tema sensível no cenário jurídico, sobretudo pelo potencial de abuso e exposição indevida de investigados. A conjuntura atual exige análise rigorosa da legalidade e conveniência do instituto, bem como vigilância constante da atuação estatal para assegurar que o instrumento não se transforme em meio de constrangimento ilegal.
A jurisprudência vem sinalizando que medidas invasivas precisam estar cercadas de justificativas concretas e compatíveis com a Constituição. Isso demanda dos advogados um aprofundamento técnico e atualização constante.
Perguntas e Respostas
1. O que é condução coercitiva?
É a medida processual que obriga o comparecimento de acusado ou testemunha ao ato judicial, quando previamente intimados e ausentes sem justificativa, prevista no art. 260 do CPP.
2. A condução coercitiva ainda é permitida pelo STF?
Sim, mas não para fins de interrogatório de investigados sem prévia intimação e sem justificativa, conforme decidido nas ADPFs 395 e 444.
3. Qual a relação entre condução coercitiva e abuso de autoridade?
Quando realizada sem respaldo legal ou com exposição vexatória, pode configurar crime de abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019.
4. É possível pleitear indenização contra o Estado por condução coercitiva ilegal?
Sim. Havendo ilegalidade e dano decorrente, o Estado pode ser responsabilizado civilmente conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Como a defesa deve atuar diante de condução coercitiva ilegal?
A defesa pode impetrar habeas corpus, requerer a anulação do ato, representar contra os agentes e buscar reparação por danos morais e materiais.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3689.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-14/estado-da-bahia-e-condenado-por-conducao-coercitiva-midiatica/.