Natureza jurídica do vale-refeição
O vale-refeição não é um direito trabalhista obrigatório pela CLT de forma ampla, diferentemente do vale-transporte, disciplinado pela Lei nº 7.418/85. Seu fornecimento decorre, na maior parte dos casos, de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em regulamento interno da empresa ou em contrato individual.
Quando pactuado, seja por negociação coletiva ou disposição interna, o vale-refeição integra o rol de obrigações contratuais e não pode ser suprimido durante o vínculo de trabalho, mesmo que este seja um contrato de experiência ou por prazo determinado. A supressão pode caracterizar alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT.
Princípio da isonomia e direito aos benefícios
O princípio da isonomia salarial e de tratamento previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 7º, XXX, também orienta a matéria. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento de que trabalhadores contratados sob regime de experiência têm os mesmos direitos e benefícios concedidos aos empregados com contratos por prazo indeterminado, desde que estejam na mesma função e enquadramento.
Assim, caso haja previsão de vale-refeição para determinada função ou quadro de empregados, incluir o contratado em experiência nesse direito é uma exigência de cumprimento isonômico das obrigações trabalhistas.
Normas coletivas e obrigações específicas
As convenções e acordos coletivos de trabalho assumem papel central na determinação de benefícios como o vale-refeição. O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhece a validade desses instrumentos. Uma norma coletiva pode impor a obrigatoriedade do pagamento do benefício a todos os trabalhadores, sem distinção pelo tipo de contrato, a menos que haja cláusula restritiva legítima.
O descumprimento dessa determinação pode gerar condenações judiciais ao pagamento dos valores correspondentes, acrescidos de indenização por eventual prejuízo, nos termos do artigo 8º, § único, da CLT.
O vale-refeição como parcela salarial ou indenizatória
Embora o vale-refeição seja, via de regra, considerado verba indenizatória, não integrando a remuneração para fins de encargos previdenciários e trabalhistas, há exceções. Quando fornecido em dinheiro de forma habitual e não vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), coordenado pela Lei nº 6.321/76, a Justiça do Trabalho pode reconhecê-lo como parcela salarial, gerando reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
No contrato de experiência, o tratamento jurídico não muda: se o benefício for salarial, gera reflexos; se indenizatório, compõe apenas a parcela assistencial.
Reflexos processuais nas demandas trabalhistas
A ausência de concessão de vale-refeição em contrato de experiência, quando previsto por norma ou regulamento, costuma ensejar pedidos de pagamento das parcelas correspondentes. A defesa empresarial pode alegar inexistência de obrigação por ausência de previsão legal direta, devendo, no entanto, comprovar a inexistência de norma interna ou coletiva que imponha o benefício.
O ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373 do Código de Processo Civil, recai sobre quem alega, o que implica que o empregado deverá demonstrar a existência do direito e o empregador poderá comprovar o cumprimento ou a ausência da obrigação.
A importância da formalização contratual e documental
A formalização de regras sobre benefícios no contrato de experiência é medida prudente para evitar litígios. A CLT permite liberdade na contratação por prazo determinado, mas exige respeito às condições de trabalho inicialmente pactuadas. Incluir expressamente a concessão (ou não) de benefícios e fazer referência às normas coletivas aplicáveis previne interpretações divergentes.
Empresas e departamentos jurídicos devem manter arquivamento organizado dos acordos coletivos vigentes e dos regulamentos internos vigentes à época da contratação, de modo que possam apresentar comprovação documental em eventuais ações.
Perspectiva jurisprudencial
Tribunais Regionais do Trabalho têm reiterado que o contrato de experiência não afasta direitos previstos em instrumentos coletivos e regulamentos internos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também possui decisões nesse sentido, enfatizando o compromisso com a isonomia e a observância das cláusulas normativas.
Algumas decisões reconhecem inclusive direito ao pagamento retroativo de benefícios não concedidos durante o período experimental, reforçando que a natureza temporária do contrato não implica limitação de benefícios convencionados.
Relevância do tema para a prática trabalhista
O advogado trabalhista, seja atuando para empresas ou empregados, precisa compreender com profundidade a interação entre contratos de experiência, benefícios e obrigações normativas. Esse conhecimento é fundamental tanto no momento de estruturar políticas internas quanto na formulação de teses de defesa ou reclamações trabalhistas.
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Conclusão
O pagamento de vale-refeição em contratos de experiência está condicionado à previsão em norma coletiva, regulamento empresarial ou contrato. Uma vez configurada a obrigação, não há amparo legal para a exclusão desse benefício com base apenas no caráter temporário do contrato.
A compreensão desse tema exige análise integrada da CLT, das normas constitucionais e das cláusulas normativas coletivas aplicáveis, valorizando o princípio da isonomia e a boa-fé objetiva nas relações trabalhistas. Assim, tanto empresas quanto trabalhadores podem prevenir litígios e assegurar o cumprimento fiel das obrigações pactuadas.
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Insights
Este tema revela a importância da interpretação sistêmica do Direito do Trabalho, em que não basta conhecer a legislação, mas também compreender a hierarquia e a aplicação dos instrumentos normativos. A atenção aos detalhes contratuais e aos regulamentos internos é determinante para a prevenção e solução de conflitos, especialmente em contratos por prazo determinado.
Perguntas e Respostas
1. O vale-refeição é obrigatório por lei em todos os contratos de trabalho?
Não. Ele só é obrigatório quando previsto em norma coletiva, regulamento interno ou contrato individual. Diferente do vale-transporte, não há imposição legal genérica para todos os trabalhadores.
2. O contrato de experiência altera o direito ao vale-refeição?
Não. Se houver obrigação prevista, o contratado em experiência tem os mesmos direitos que um contratado por prazo indeterminado.
3. Pode-se pagar o vale-refeição em dinheiro no contrato de experiência?
Sim, mas se o pagamento em dinheiro for habitual e fora do PAT, ele pode ser considerado de natureza salarial e gerar reflexos nas demais parcelas.
4. Como provar a obrigação do pagamento do vale-refeição?
O empregado pode apresentar cópia de norma coletiva, regulamento interno, contrato ou contracheques de outros empregados na mesma função que receberam o benefício.
5. O que acontece se a empresa não conceder o vale-refeição previsto por norma coletiva?
Pode ser condenada judicialmente ao pagamento das parcelas devidas, com eventuais reflexos, caso o benefício tenha natureza salarial.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.418/1985
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/fabrica-deve-pagar-vr-para-empregados-em-periodo-de-experiencia/.