logo-legale-educacional
Horas
Minutos
Segundos
O tempo expirou. A promoção pode sair do ar a qualquer momento.

Introdução à União Estável: Direitos, Deveres e Implicações Legais

Introdução à União Estável

A união estável é um instituto do Direito de Família, reconhecido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 9.278/1996. Este arranjo familiar é considerado uma entidade familiar, que deve ser tratada com os mesmos direitos e deveres aplicáveis ao casamento, proporcionando segurança jurídica aos parceiros. A união estável se caracteriza pela convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, com objetivo de constituir família.

Aspectos Jurídicos da União Estável

Os aspectos jurídicos da união estável envolvem a sua formação, a relação patrimonial entre os parceiros e os efeitos legais gerados pela convivência. Para que uma união estável se consolide, não é necessário o cumprimento de formalidades como no casamento; no entanto, é recomendável que os parceiros formalizem a união através de um contrato escrito, conhecido como contrato de convivência. Esse documento pode abordar questões como propriedade, pensão alimentícia e direitos sucessórios.

Direitos e Deveres dos Parceiros

Os parceiros de uma união estável têm direitos e deveres semelhantes aos do casamento. Isso inclui a obrigação de mútua assistência, respeito e convivência. No que diz respeito aos direitos patrimoniais, a união estável confere aos companheiros o direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, salvo disposições contrárias em contrato. Além disso, a união estável também garante ao parceiro sobrevivente direitos sucessórios, como a possibilidade de herança.

O Último Domicílio do Casal e o Julgamento de Questões Relacionadas à União Estável

Um aspecto relevante do Direito de Família que envolve a união estável é a determinação do foro competente para resolver disputas que podem surgir após o falecimento de um dos parceiros. A legislação brasileira estabelece que o juízo competente para a análise de questões relacionadas à união estável, em casos de morte, é o do último domicílio do casal. Este princípio objetiva garantir que o jurisdicionado tenha acesso à Justiça em um local que tenha uma conexão direta com a relação em questão.

Fundamento Legal para o Julgamento de Questões de União Estável

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46, estabelece a regra geral de competência, indicando que o foro é determinado pelo domicílio da parte contrária. Quando se fala da união estável, especialmente em matéria sucessória, a necessidade de se levar em conta o último domicílio dos companheiros é fundamental. Esse entendimento está em consonância com a busca pela efetividade da Justiça, evitando deslocamentos desnecessários e respeitando os vínculos afetivos e patrimoniais construídos.

Implicações da Competência Territorial

A escolha do último domicílio do casal como foro para litígios relacionados à união estável envolve diversas implicações práticas. Primeiramente, a localização do foro pode influenciar a estratégia de defesa e a condução do processo, visto que diferentes

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *