Introdução à União Estável: Direitos, Deveres e Implicações Legais
questões personalistas e locais podem surgir em diferentes jurisdições. Além disso, a escolha do foro impacta também os custos e a conveniência para as partes envolvidas, considerando deslocamentos, honorários advocatícios e tempo de resolução do litígio. Por fim, a competência territorial visa garantir a segurança jurídica e a efetividade das decisões, assegurando que a justiça seja prestada em um ambiente que melhor reflita a relação e os interesses dos envolvidos.
Introdução à União Estável
A união estável é um instituto do Direito de Família, reconhecido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 9.278/1996. Este arranjo familiar é considerado uma entidade familiar, que deve ser tratada com os mesmos direitos e deveres aplicáveis ao casamento, proporcionando segurança jurídica aos parceiros. A união estável se caracteriza pela convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, com objetivo de constituir família.
Aspectos Jurídicos da União Estável
Os aspectos jurídicos da união estável envolvem a sua formação, a relação patrimonial entre os parceiros e os efeitos legais gerados pela convivência. Para que uma união estável se consolide, não é necessário o cumprimento de formalidades como no casamento; no entanto, é recomendável que os parceiros formalizem a união através de um contrato escrito, conhecido como contrato de convivência. Esse documento pode abordar questões como propriedade, pensão alimentícia e direitos sucessórios.
Direitos e Deveres dos Parceiros
Os parceiros de uma união estável têm direitos e deveres semelhantes aos do casamento. Isso inclui a obrigação de mútua assistência, respeito e convivência. No que diz respeito aos direitos patrimoniais, a união estável confere aos companheiros o direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, salvo disposições contrárias em contrato. Além disso, a união estável também garante ao parceiro sobrevivente direitos sucessórios, como a possibilidade de herança.
O Último Domicílio do Casal e o Julgamento de Questões Relacionadas à União Estável
Um aspecto relevante do Direito de Família que envolve a união estável é a determinação do foro competente para resolver disputas que podem surgir após o falecimento de um dos parceiros. A legislação brasileira estabelece que o juízo competente para a análise de questões relacionadas à união estável, em casos de morte, é o do último domicílio do casal. Este princípio objetiva garantir que o jurisdicionado tenha acesso à Justiça em um local que tenha uma conexão direta com a relação em questão.
Fundamento Legal para o Julgamento de Questões de União Estável
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46, estabelece a regra geral de competência, indicando que o foro é determinado pelo domicílio da parte contrária. Quando se fala da união estável, especialmente em matéria sucessória, a necessidade de se levar em conta o último domicílio dos companheiros é fundamental. Esse entendimento está em consonância com a busca pela efetividade da Justiça, evitando deslocamentos desnecessários e respeitando os vínculos afetivos e patrimoniais construídos.
Implicações da Competência Territorial
A escolha do último domicílio do casal como foro para litígios relacionados à união estável envolve diversas implicações práticas. Primeiramente, a localização do foro pode influenciar a estratégia de defesa e a condução do processo, visto que diferentes
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).
A pós-graduação Pós Social em Direito Processual Civil é EAD, com certificado reconhecido pelo MEC, acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 20,99.
Continue lendo sobre o tema
Súmula 621 STJ exoneração alimentos maioridade filho maior
Súmula 621 STJ: maioridade não extingue automaticamente obrigação alimentar. Devedor deve ajuizar ação exoneração comprovando desnecessidade. Filho maior pode manter
Ler artigoPaternidade socioafetiva: direitos, legislação e jurisprudência
Paternidade socioafetiva é reconhecida juridicamente por vínculo afetivo e convivência. Possui mesma proteção constitucional da família biológica, gerando direitos
Ler artigoTransferência de contrato de locação e responsabilidade
Lei nº 8.245/1991 exige consentimento prévio do locador para transferência de locação. Locatário cedente permanece solidariamente responsável, exceto com exoneração
Ler artigoResponsabilidade do banco por atos de funcionário fora
Banco responde objetivamente por atos de funcionário fora do expediente quando há nexo causal com atividades profissionais. Art. 932 e 933 do Código Civil dispensam
Ler artigo