Zelar pela boa-fé contratual é um princípio fundamental do direito contratual que impõe às partes envolvidas em um contrato o dever de agir com transparência, lealdade e honestidade em todas as etapas do relacionamento jurídico. Esse conceito está intimamente ligado à ideia de confiança mútua e respeito recíproco entre os contratantes, sendo essencial para a manutenção da segurança jurídica e para a preservação da equidade nas relações obrigacionais.
A boa-fé pode ser dividida em objetiva e subjetiva. No contexto contratual, o principal enfoque costuma ser dado à boa-fé objetiva, que é entendida como um padrão de conduta que deve ser observado pelas partes. Esse padrão não se limita à intenção pessoal de cada contratante, mas considera o comportamento externamente demonstrado, de acordo com os critérios normais de honestidade, probidade e padrões de conduta socialmente aceitos. Em outras palavras, agir de acordo com a boa-fé objetiva implica promover atitudes que resguardem os interesses legítimos da outra parte e evitem causar prejuízos desnecessários.
O dever de zelar pela boa-fé contratual não se restringe à fase de execução do contrato; ele se aplica a todas as fases do vínculo obrigacional – desde as negociações preliminares e a formação do contrato até a sua conclusão e eventual rescisão. Durante as tratativas iniciais, por exemplo, é esperado que as partes sejam transparentes e evitem omissões que possam induzir a outra parte a erro ou decisões prejudiciais. No momento da execução do contrato, exige-se que cada parte cumpra fielmente as obrigações assumidas, sem abusar de direitos ou agir de forma oportunista para tirar proveito indevido de eventuais lacunas contratuais. Na resolução do contrato, também deve prevalecer a consideração sobre os impactos que as decisões podem acarretar ao outro contratante, conduzindo qualquer término ou modificação com razoabilidade e respeito aos interesses envolvidos.
O princípio da boa-fé contratual também serve para equilibrar as relações em que, eventualmente, exista diferença de poder econômico ou informações assimétricas entre as partes. Assim, promove um grau de isonomia, buscando impedir abusos por parte de quem se encontre em posição mais vantajosa. Tal preceito está intrinsecamente relacionado com os princípios da função social do contrato e da preservação do equilíbrio contratual, estabelecendo que os contratos não podem servir de instrumento de abuso, fraude ou desvantagem injustificada para qualquer das partes.
Além disso, pelas regras de boa-fé contratual, eventual exercício de direitos por uma das partes deve ser pautado pela razoabilidade e pela intenção de respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, evitando comportamentos contraditórios e arbitrariedades. Esse cuidado contribui para manter a previsibilidade do vínculo jurídico e a estabilidade das relações negociais, pilares essenciais do direito privado e do convívio em sociedade.
No ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé contratual é expressamente prevista no Código Civil, especificamente no artigo 422, que estabelece que os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, sua observância não é meramente uma questão ética, mas uma exigência legal cujo desrespeito pode ensejar sanções, como a anulabilidade do contrato, reparação de danos ou mesmo a redefinição de certas cláusulas para restabelecer o equilíbrio contratual.
Em suma, zelar pela boa-fé contratual implica adotar atitudes coerentes, pautadas pela ética, transparência, responsabilidade e lealdade, visando ao cumprimento das finalidades do contrato e à proteção dos interesses legítimos de ambas as partes envolvidas. Esse princípio é uma diretriz que norteia o comportamento contratual, fomentando a harmonia e a justiça nas transações jurídicas.