A vigência da norma jurídica é o período em que ela possui força obrigatória no ordenamento jurídico, ou seja, é o tempo em que a norma está em pleno efeito e deve ser observada por seus destinatários sob pena de sanções. Trata-se de um aspecto fundamental do estudo do Direito, pois define o marco temporal em que a norma começa a produzir efeitos jurídicos e em que ela deixa de fazê-lo. O conceito de vigência é diferente do conceito de validade. Uma norma pode ser válida mesmo que ainda não tenha entrado em vigor, e também pode deixar de vigorar por revogação sem necessariamente ter sido considerada inválida.
A entrada em vigor da norma ocorre após o seu processo legislativo regular, o qual inclui a aprovação pela autoridade competente e a devida publicação oficial, geralmente no diário oficial. É a partir desse momento que a norma se torna conhecida do público e apta a produzir efeitos jurídicos. No entanto, a norma geralmente não entra em vigor imediatamente após sua publicação. Conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, salvo disposição em contrário, a norma entra em vigor 45 dias após sua publicação oficial, período conhecido como vacatio legis. Esse lapso de tempo serve para que os destinatários da norma possam tomar conhecimento do seu conteúdo e se adaptar às novas regras.
Pode ocorrer também a fixação de um prazo distinto para a entrada em vigor com data certa prevista no próprio texto legal. Nesses casos, não se aplica o prazo geral da vacatio legis. Uma vez decorrido o prazo estipulado, a norma adquire vigência plena e passa a integrar o sistema jurídico de forma obrigatória. A contagem da vacatio legis segue regras específicas, sendo feita em dias corridos e incluindo finais de semana e feriados, salvo disposição expressa em contrário.
Durante o período de vigência, a norma jurídica tem presunção de legitimidade e deve ser aplicada tanto pelos particulares quanto pelos órgãos públicos, inclusive o Judiciário. Sua inobservância pode implicar consequências jurídicas como nulidades, sanções administrativas e punições penais, a depender do tipo de norma e da infração cometida.
A vigência da norma pode ser encerrada por várias razões, entre elas a revogação, a substituição ou a perda de eficácia. A revogação é o ato pelo qual a autoridade competente retira a norma do ordenamento jurídico de forma expressa ou tácita. A revogação expressa ocorre quando uma nova norma determina explicitamente que está revogando a anterior. Já a revogação tácita se dá quando uma nova norma contém disposições incompatíveis com a anterior, tornando impossível sua convivência no sistema. Além da revogação, uma norma pode perder sua eficácia sem ser formalmente revogada, como nos casos em que sua aplicação depende de situações fáticas ou temporárias que deixam de existir.
Outro aspecto relevante da vigência da norma é a sua delimitação temporal em relação à retroatividade e à ultra-atividade. A regra geral no direito é a irretroatividade das normas, o que significa que elas só produzem efeitos para fatos ocorridos após o início de sua vigência. Contudo, há exceções admitidas em algumas áreas, como no Direito Penal, que permite a retroatividade da norma mais benéfica ao réu. Por outro lado, a ultra-atividade ocorre quando uma norma já revogada ainda continua a produzir efeitos sobre situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência, especialmente quando envolvem direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e coisa julgada.
Assim, a vigência da norma é um critério temporal de fundamental importância para a segurança jurídica, pois delimita o momento em que as condutas humanas devem se conformar à nova determinação legal. Ela garante previsibilidade, ordenamento e coesão ao sistema jurídico, evitando que cidadãos sejam surpreendidos por mudanças legislativas intempestivas ou indeterminadas no tempo. O estudo da vigência é, portanto, indispensável para a correta aplicação e interpretação das normas jurídicas em um Estado de Direito.