Vício redibitório é um conceito jurídico presente no âmbito do Direito Civil, mais especificamente no campo das relações contratuais referentes à compra e venda de bens. Trata-se de um defeito oculto existente em coisa adquirida que a torna imprópria para o uso a que se destina ou que diminua de tal forma o seu valor que, se fosse conhecido pelo comprador no momento da celebração do contrato, este não a teria adquirido ou teria oferecido um preço inferior.
O vício redibitório não é imediato ou facilmente perceptível no momento da aquisição do bem. Por essa razão, exige-se que o defeito seja oculto, ou seja, não evidente, e que só venha à tona após o ato da compra. A ocultação pode decorrer da própria natureza do defeito, que se revela apenas com o uso, ou pela complexidade do bem, dificultando a identificação mesmo por meios razoáveis de verificação.
Para que o vício seja considerado redibitório é necessário atender a determinados requisitos legais. Primeiro, o defeito deve ser grave o suficiente para comprometer a utilidade do bem ou sua função principal. Não se trata de meros desgastes naturais ou imperfeições estéticas de pequena relevância, mas sim de danos sérios que interferem substancialmente na destinação do objeto. Segundo, o defeito deve ser preexistente à entrega do bem ao comprador, ou seja, deve ter origem anterior ou concomitante ao momento da celebração do contrato.
O Código Civil brasileiro disciplina a matéria dos vícios redibitórios em seus artigos 441 a 446. Segundo o artigo 441, o adquirente de um bem com vício oculto pode escolher entre duas alternativas jurídicas: a redibição, que é a anulação do contrato com a devolução do bem e o reembolso do valor pago, ou a ação estimatória, conhecida como quanti minoris, que é a redução proporcional do preço pago. Ambas as medidas visam reparar ou equilibrar os efeitos do desequilíbrio contratual causado pelo defeito do produto ou serviço, com base no princípio da boa-fé e na função social do contrato.
A responsabilidade do alienante, isto é, de quem vendeu o bem, pode decorrer tanto de sua ciência quanto da ignorância acerca do vício. Entretanto, se o vendedor tinha conhecimento prévio do defeito e mesmo assim omitiu a informação ao comprador, poderá ser responsabilizado por perdas e danos adicionais, conforme estabelece o artigo 443 do Código Civil. Já se provar que desconhecia o defeito, sua obrigação se limita às opções de redibição ou abatimento proporcional do preço.
Em relação ao prazo para que o comprador possa exercer seu direito, o artigo 445 do Código Civil prevê que a ação por vício redibitório deve ser proposta em até 30 dias no caso de bens móveis ou 1 ano no caso de bens imóveis, contados a partir da entrega do bem. Se o defeito for de difícil constatação, como ocorre com frequência nos vícios ocultos, o prazo se inicia no momento em que o problema foi descoberto ou, razoavelmente, deveria ter sido descoberto.
É importante observar que se houver garantia contratual, por meio da qual o vendedor assegura o bom funcionamento ou qualidade do bem por determinado período, o prazo da garantia prevalecerá sobre o prazo legal para a propositura da ação, caso seja mais favorável ao comprador.
O instituto do vício redibitório também se relaciona com a teoria dos defeitos da coisa na tradição romana e no Direito Comparado, estando presente em diversas legislações ao redor do mundo. Embora as especificidades variem conforme o ordenamento jurídico adotado, a ideia fundamental é proteger o adquirente contra defeitos não aparentes que comprometam a substância do contrato, promovendo, assim, a segurança nas relações contratuais e a confiança entre as partes.
Em síntese, o vício redibitório é uma figura jurídica destinada a assegurar o equilíbrio nas relações de consumo e comerciais, impondo ao vendedor a obrigação de entregar um bem adequado ao uso prometido e reconhecendo ao comprador o direito de rescindir o contrato ou obter redução do preço quando enfrentar problemas ocultos que comprometam a utilidade ou o valor do objeto adquirido.