O conceito de vício do produto está intrinsecamente relacionado à proteção dos direitos do consumidor no âmbito das relações de consumo. Trata-se de uma falha ou defeito que afeta a qualidade, a segurança, a funcionalidade ou a adequação de um determinado produto para o uso ao qual se destina. Essa inadequação pode surgir por diversos aspectos, tais como problemas em sua fabricação, composição, acondicionamento, apresentação ou até mesmo pela ausência de informações suficientes e claras que possibilitem um uso seguro pelo consumidor. É fundamental observar que o vício do produto difere do conceito de defeito do produto, sendo o vício considerado um problema que atinge diretamente a utilidade ou a qualidade do produto em si, sem necessariamente causar danos pessoais ou materiais.
O Código de Defesa do Consumidor, legislação brasileira que regulamenta esse tema, dispõe que o produto deve atender às expectativas legítimas do consumidor quanto à segurança, funcionalidade e qualidade. Em casos de vício, o consumidor pode enfrentar situações em que o produto não funciona adequadamente, apresenta desempenho inferior ao esperado ou mesmo traz riscos injustificáveis ao seu uso. Por exemplo, um eletrodoméstico que não opera como descrito, um cosmético com composição diferente da indicada no rótulo ou alimentos que apresentam alterações na integridade ou sabor são casos que se enquadram na categoria de vício do produto.
A legislação estabelece ainda que os fornecedores são responsáveis por garantir que seus produtos atendam aos padrões de qualidade e segurança exigidos. Assim, é conferido ao consumidor um sistema de proteção que lhe assegura a reparação ou substituição do bem adquirido em situações de vício, cabendo ao fornecedor a obrigação de solucionar o problema. De maneira prática, o Código prevê medidas específicas em que o consumidor, ao identificar um vício no produto, poderá exigir alternativas como a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a restituição imediata do valor pago ou, ainda, um abatimento proporcional do preço.
Há uma divisão entre vícios aparentes e ocultos, sendo os primeiros aqueles que podem ser identificados de imediato ou em curto prazo após o uso, enquanto os ocultos somente são percebidos após algum período, em virtude de sua natureza ou das condições de uso. Quanto ao prazo para reclamação, a legislação estabelece que o consumidor possui 30 dias para vícios em bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, a contar da data de entrega. No caso de vícios ocultos, contudo, esse prazo somente começa a correr a partir do momento em que o defeito se torna evidente.
Outro aspecto relevante a ser destacado é a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecedores, ou seja, o consumidor não precisa necessariamente recorrer ao fabricante para resolver o problema. Ele pode, a seu critério, dirigir sua demanda ao comerciante, ao distribuidor ou a qualquer outro integrante da cadeia de fornecimento. Essa solidariedade entre os fornecedores reflete o objetivo central do Código de Defesa do Consumidor, que é equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, conferindo maior proteção à parte mais vulnerável.
Ademais, mesmo que o vício do produto não acarrete danos externos, isto é, que não provoque prejuízos diretos ao patrimônio ou à saúde do consumidor, o simples fato de o produto não atender às finalidades para as quais foi adquirido já constitui fundamento suficiente para a responsabilização dos fornecedores. Essa abordagem busca garantir a plena satisfação do consumidor e tem como premissa o cumprimento do dever de qualidade por parte dos fornecedores.
Portanto, o vício do produto, enquanto um problema que afeta diretamente a sua adequação para os fins aos quais se destina, representa uma questão de grande relevância no campo do direito do consumidor. Ele reflete a necessidade de manutenção de padrões de qualidade, de cumprimento das expectativas legítimas de desempenho e segurança e, sobretudo, da observância do princípio da boa-fé nas relações de consumo, garantindo, assim, a devida proteção ao consumidor em situações que envolvam produtos não conformes.