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Verbas Trabalhistas de Empregado Falecido: Sem Inventário

Artigo de Direito
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A intersecção entre o Direito do Trabalho e o Direito das Sucessões frequentemente gera debates complexos acerca da legitimidade processual e dos ritos necessários para o levantamento de valores deixados pelo empregado falecido. A morte do trabalhador extingue o contrato de trabalho, operando uma rescisão atípica, mas faz nascer para os sucessores o direito de pleitear as verbas não recebidas em vida, bem como as decorrentes da própria extinção contratual.

O ponto nodal dessa discussão reside na necessidade ou dispensa da abertura de inventário para que os herdeiros possam postular em juízo. Embora a regra geral do Direito Civil imponha o inventário como meio de formalizar a transferência patrimonial, a legislação trabalhista, norteada pelos princípios da celeridade e da natureza alimentar do crédito, possui regramento próprio e específico que flexibiliza essa exigência, alterando a dinâmica processual tradicional.

A Legitimidade Ativa na Sucessão Processual Trabalhista

A sucessão processual no âmbito trabalhista não segue estritamente a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil de imediato. Existe uma norma especial que regula a matéria, especificamente a Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81. Esta legislação estabelece um critério diferenciado para a legitimação ativa no recebimento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP.

Segundo o artigo 1º da referida lei, os valores devidos, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. Somente na falta destes dependentes habilitados é que se aplicam as regras do direito sucessório comum, chamando-se os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Portanto, cria-se uma ordem de preferência. A prioridade é dos dependentes previdenciários. Isso significa que, se houver dependentes habilitados na certidão do INSS (como viúva e filhos menores), estes detêm a legitimidade para pleitear os direitos trabalhistas, excluindo-se, num primeiro momento, outros herdeiros civis que não ostentem essa condição de dependência econômica presumida ou comprovada perante o órgão previdenciário.

Para o profissional que deseja atuar com excelência nessa área, compreender essas nuances é vital. O aprofundamento técnico oferecido em uma Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho permite ao advogado manejar corretamente os instrumentos processuais para defender a legitimidade de seu cliente, seja ele um dependente previdenciário ou um herdeiro civil em caso de inexistência dos primeiros.

A Desnecessidade de Inventário e o Princípio da Celeridade

A exigência de abertura de inventário para o recebimento de verbas trabalhistas, que possuem natureza eminentemente alimentar, representaria um entrave burocrático excessivo e incompatível com a urgência que reveste as verbas de subsistência. O legislador, ao editar a Lei nº 6.858/80, buscou simplificar o acesso aos valores de pequena monta ou de natureza salarial, evitando que o custo e a demora de um processo de inventário consumissem o próprio crédito ou retardassem injustificadamente o acesso dos beneficiários aos recursos.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a Lei nº 6.858/80 se aplica ao Processo do Trabalho para facilitar o recebimento de haveres trabalhistas. Assim, os herdeiros ou dependentes podem ajuizar reclamação trabalhista pleiteando verbas rescisórias, saldo de salário, férias, 13º salário e FGTS sem a necessidade de apresentar o termo de inventariante. Basta a comprovação da condição de dependente habilitado perante o INSS ou, na falta destes, a comprovação da qualidade de sucessor civil.

No entanto, é preciso cautela técnica. A dispensa de inventário refere-se aos valores “não recebidos em vida” e às verbas rescisórias. Caso existam bens de outra natureza a serem partilhados, ou se a disputa envolver questões complexas que exorbitem a simples relação de trabalho e pagamento de verbas, a figura do espólio pode ser necessária. Mas, para a finalidade estrita de pleitear verbas trabalhistas e FGTS, a certidão de dependentes do INSS é o documento hábil para regularizar o polo ativo da demanda.

O Papel do Espólio e dos Sucessores

Quando a ação trabalhista já estava em curso e ocorre o falecimento do empregado, aplica-se a sucessão processual prevista no Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho. O artigo 110 do CPC determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

Na Justiça do Trabalho, a habilitação dos herdeiros ocorre de forma incidente nos próprios autos. O juiz do trabalho suspende o processo para que seja feita a habilitação. Se houver dependentes habilitados na Previdência, estes ingressam no feito. Se não houver, os herdeiros civis devem se apresentar. A jurisprudência majoritária entende que, mesmo nesse caso de sucessão processual em curso, a regra da Lei 6.858/80 prevalece pela sua especialidade e finalidade social, dispensando-se a abertura de inventário apenas para o prosseguimento da reclamação trabalhista.

Dano Moral: Direito Próprio versus Direito Hereditário

Uma questão que exige aguçada pericia do advogado diz respeito à natureza dos pedidos formulados, especialmente no que tange à indenização por danos morais. É fundamental distinguir o dano moral sofrido pelo trabalhador falecido (que se transmite aos herdeiros como direito patrimonial) do dano moral sofrido pelos próprios herdeiros em razão da morte do trabalhador (dano em ricochete ou reflexo).

No caso do dano moral sofrido pelo *de cujus* ainda em vida (por exemplo, assédio moral ou condições degradantes), o direito à reparação integra o seu patrimônio. Com a morte, esse direito patrimonial transmite-se aos herdeiros. A legitimidade para cobrar essa indenização segue a lógica da Lei 6.858/80 segundo a jurisprudência trabalhista predominante, embora existam correntes civilistas que defendam que, por não ser “verba rescisória” estrita, deveria seguir a regra do inventário. Contudo, o princípio da simplicidade tem prevalecido.

Já o dano moral em ricochete é aquele sofrido diretamente pelos familiares em decorrência do falecimento do empregado, muito comum em casos de acidente de trabalho fatal. Neste cenário, os autores da ação não agem como sucessores, mas como titulares de direito próprio. Eles pedem indenização pela dor da perda. Aqui, a legitimidade não decorre da sucessão, mas do parentesco e do afeto. Portanto, não há que se falar em inventário ou Lei 6.858/80 para legitimar a parte, pois o direito nasceu diretamente na esfera jurídica do familiar, não havendo transmissão.

Para dominar essas distinções entre direito das sucessões e suas implicações práticas, o estudo contínuo é indispensável. O curso de Sucessão oferece a base teórica necessária para compreender como os institutos civis se comunicam com outras áreas do Direito, garantindo uma atuação segura e fundamentada.

Aspectos Procedimentais Relevantes

A petição inicial de uma reclamação trabalhista ajuizada por herdeiros deve ser instruída com documentos específicos para evitar a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte. O documento essencial é a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo INSS. Caso a certidão seja negativa (inexistência de dependentes), deve-se juntar a certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo de parentesco dos herdeiros civis (certidão de casamento, nascimento, etc.), além de uma declaração de inexistência de outros herdeiros, sob as penas da lei.

Outro ponto de atenção é a prescrição. A morte do empregado não interrompe, por si só, o prazo prescricional bienal para o ajuizamento da ação, contado a partir da data do falecimento (que encerra o contrato). Os herdeiros devem estar atentos para ajuizar a demanda dentro do prazo de dois anos. Contudo, se houver herdeiro menor de idade, a prescrição não corre contra ele, nos termos do artigo 440 da CLT e 198 do Código Civil. Essa suspensão do prazo beneficia apenas o menor, exigindo atenção estratégica no caso de litisconsórcio ativo com herdeiros maiores e capazes.

Alvará Judicial Independente

Existem situações em que não há litígio quanto ao direito, mas apenas a necessidade de autorização para saque de valores retidos, como saldo de FGTS e PIS na Caixa Econômica Federal. Nestes casos, a via adequada não é a reclamação trabalhista contenciosa, mas sim o procedimento de jurisdição voluntária para expedição de Alvará Judicial.

A competência para julgar o pedido de alvará judicial para levantamento de FGTS e PIS de trabalhador falecido é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando não houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Entretanto, se o pedido de liberação dos valores for decorrência de uma lide trabalhista (onde se discute a existência do vínculo ou o pagamento das verbas), a competência é da Justiça do Trabalho, que expedirá o alvará como consequência da condenação.

Conflito de Competência: Justiça do Trabalho versus Vara de Família

É comum que surjam dúvidas se a partilha dos valores recebidos na Justiça do Trabalho deveria ser remetida à Vara de Família e Sucessões. A regra geral, amparada pela Lei 6.858/80, é que o próprio Juiz do Trabalho tem competência para determinar o pagamento direto aos dependentes habilitados.

Não obstante, se houver conflito entre herdeiros sobre quem tem legitimidade (exemplo: reconhecimento de união estável post mortem não reconhecida pelo INSS, ou disputa entre filhos havidos fora do casamento não habilitados), a Justiça do Trabalho pode, por cautela, reconhecer o crédito, mas determinar que o valor seja depositado à disposição do Juízo de Família, onde a questão sucessória complexa será dirimida. O Juiz do Trabalho não tem competência para declarar união estável ou investigar paternidade para fins sucessórios, devendo ater-se aos documentos oficiais (certidão do INSS ou documentação civil incontroversa).

Ainda assim, a diretriz principal permanece sendo a facilitação. Se não houver lide entre os herdeiros, o pagamento é liberado diretamente, cumprindo a função social do processo do trabalho e entregando a prestação jurisdicional de forma efetiva àqueles que dependiam economicamente do trabalhador.

A Importância da Estratégia Jurídica

O advogado que representa a família do trabalhador falecido deve realizar uma triagem detalhada. Primeiro, verificar a existência de dependentes no INSS. Segundo, analisar a existência de menores de idade para fins de prescrição. Terceiro, distinguir quais verbas são pleiteadas (verbas contratuais versus danos morais próprios). Quarto, instruir a inicial com a prova documental robusta da legitimidade para evitar a extinção prematura do feito.

A aplicação correta da Lei nº 6.858/80 é uma ferramenta poderosa de acesso à justiça. Ela remove a barreira do inventário, muitas vezes custoso e demorado, permitindo que verbas de natureza alimentar cheguem rapidamente às mãos de quem precisa. Contudo, essa simplificação processual não exime o profissional de observar o rigor técnico na qualificação das partes e na fundamentação do pedido, sob pena de gerar nulidades ou ter o pleito indeferido por ilegitimidade ativa.

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Insights sobre o Tema

A desburocratização trazida pela Lei 6.858/80 reflete a autonomia do Direito do Trabalho frente ao Direito Civil, priorizando a proteção social e a subsistência dos dependentes em detrimento da formalidade registral do patrimônio.

A distinção entre “dependentes previdenciários” e “herdeiros civis” é o ponto chave. O advogado deve sempre solicitar a Certidão de Dependentes do INSS antes de qualquer medida judicial, pois ela é o documento que define a hierarquia da legitimidade ativa na Justiça do Trabalho.

A prescrição contra menores é um detalhe que salva muitos direitos. Mesmo que a família demore a procurar um advogado, se houver um herdeiro menor, o direito à cota-parte deste estará preservado, o que pode abrir caminhos para a negociação de acordos que beneficiem todo o núcleo familiar.

O Dano Moral em Ricochete não entra na regra da sucessão. Ele é um direito novo, nascido com o óbito. Isso muda a estratégia de argumentação e a prova do dano, que passa a ser a dor da perda e não a violação do contrato de trabalho em si.

A competência da Justiça do Trabalho para liberar valores sem inventário não é absoluta para resolver conflitos familiares. O limite é a controvérsia sobre a qualidade de herdeiro. Se houver dúvida sobre quem é filho ou companheiro, a questão deve ser remetida ao Juízo Cível.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. É obrigatório abrir inventário para receber verbas rescisórias de trabalhador falecido?
Não. A Lei 6.858/80 permite que os dependentes habilitados perante a Previdência Social recebam os valores devidos e não pagos ao empregado, bem como FGTS e PIS, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. Quem tem preferência para receber os valores: os filhos maiores ou a viúva?
A preferência é dada aos dependentes habilitados no INSS. Se a viúva e os filhos menores estiverem habilitados, eles recebem e dividem em quotas iguais. Filhos maiores e capazes, se não forem dependentes previdenciários (o que é a regra), só terão legitimidade se não houver nenhum dependente habilitado no INSS.

3. O que fazer se não houver dependentes habilitados no INSS?
Nesse caso, a legitimidade passa aos sucessores previstos na lei civil (Código Civil), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário. Os herdeiros devem comprovar o parentesco e a inexistência de outros herdeiros preferenciais.

4. Os herdeiros podem pedir indenização por danos morais que o falecido sofreu no trabalho?
Sim. O direito à reparação por dano moral integra o patrimônio da vítima e, com sua morte, transmite-se aos herdeiros. Trata-se de dano moral patrimonial ou sucessório, diferente do dano moral em ricochete, que é sofrido pela própria família.

5. Qual é o prazo para os herdeiros entrarem com a ação trabalhista?
O prazo é de dois anos a contar da data do falecimento do trabalhador. No entanto, se houver herdeiro menor de 18 anos, o prazo prescricional não corre contra ele até que atinja a maioridade, podendo reclamar seus direitos mesmo após os dois anos do óbito.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 6.858/80

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/herdeiros-podem-pleitear-direitos-trabalhistas-de-pai-sem-inventario/.

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