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Verbas rescisórias

Verbas rescisórias são os valores devidos ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo que motivou o encerramento do vínculo empregatício. Trata-se de um conjunto de parcelas que têm como objetivo quitar obrigações legais e garantir direitos trabalhistas após o fim do contrato, respeitando a legislação vigente e os termos acordados entre as partes.

A composição das verbas rescisórias depende da modalidade da demissão. Entre as mais comuns estão o pedido de demissão por parte do empregado, a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, o término de contrato por prazo determinado, a rescisão por comum acordo e a demissão por justa causa. Cada uma dessas situações implica um conjunto distinto de direitos e de verbas devidas.

No caso da demissão sem justa causa, o empregado tem direito ao aviso prévio, ao saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da rescisão, ao décimo terceiro salário proporcional, às férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço constitucional, às férias proporcionais também acrescidas de um terço e à multa de 40 por cento sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Nessa hipótese, o trabalhador também poderá sacar integralmente o saldo do FGTS e requerer o seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos para tanto.

No pedido de demissão, o trabalhador também deve receber o saldo de salário, o décimo terceiro proporcional e as férias vencidas e proporcionais, ambas com acréscimo do terço constitucional. Contudo, não terá direito ao aviso prévio indenizado, à multa de 40 por cento sobre o FGTS nem ao saque dos valores depositados pelo empregador no FGTS, exceto nas hipóteses autorizadas pela legislação. Tampouco poderá solicitar o seguro-desemprego.

Na demissão por justa causa, o empregado perde a maioria dos direitos trabalhistas previstos para uma rescisão convencional. Nesta situação, a empresa pode realizar o desligamento do trabalhador sem aviso prévio e sem pagamento de férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, multa sobre o FGTS e acesso ao seguro-desemprego. O empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às férias vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional.

Outra modalidade prevista na legislação é a demissão por comum acordo, regulamentada pela Reforma Trabalhista de 2017. Nessa hipótese, empregador e empregado decidem conjuntamente encerrar o contrato de trabalho, o que garante ao trabalhador o recebimento de metade do aviso prévio e da multa de 40 por cento sobre o FGTS, o saque de 80 por cento do saldo do FGTS e o pagamento integral do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além do décimo terceiro salário proporcional. Nessa situação, o trabalhador não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego.

O encerramento de um contrato por prazo determinado também gera verbas rescisórias específicas. Se o contrato chegar ao seu termo final conforme estipulado entre as partes, o trabalhador receberá as verbas previstas para esse tipo de encerramento, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro proporcional. Caso o contrato seja encerrado antes do prazo, sem uma causa justificável, a parte que der causa à rescisão deverá indenizar a outra.

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até dez dias corridos a partir do término do contrato, caso este seja encerrado sem o cumprimento de aviso prévio trabalhado. Em caso de aviso prévio trabalhado, o pagamento deve ser feito no primeiro dia útil após o fim do período de aviso. O não pagamento dessas verbas no prazo legal sujeita o empregador ao pagamento de multa em favor do trabalhador.

O correto cumprimento das obrigações relativas às verbas rescisórias é de fundamental importância para assegurar a justa conclusão do vínculo contratual, evitando prejuízos ao trabalhador e eventuais passivos trabalhistas para o empregador. Essas verbas estão intimamente ligadas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, formando um conjunto de garantias que asseguram ao empregado uma transição minimamente equilibrada ao final do contrato de trabalho.

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