A validade jurídica das decisões judiciais frente ao uso de novas tecnologias e a inteligência artificial
A inserção da tecnologia no Poder Judiciário não é um fenômeno recente, mas a velocidade com que ferramentas de Inteligência Artificial (IA) generativa têm sido adotadas na rotina forense levanta debates cruciais sobre a validade dos atos jurisdicionais. O ponto central da discussão jurídica contemporânea reside na fronteira entre a celeridade processual — um princípio constitucional — e a garantia inafastável da fundamentação das decisões judiciais, realizada por um juiz natural humano.
Para o advogado militante, compreender essa dinâmica é vital. Não se trata apenas de discutir a modernização dos tribunais, mas de identificar nulidades, questionar a autoria intelectual de sentenças e acórdãos e manejar os recursos cabíveis quando houver suspeita de que a prestação jurisdicional foi delegada a um algoritmo sem a devida supervisão humana.
A fundamentação das decisões e o Artigo 93, IX da Constituição Federal
O dever de fundamentação das decisões judiciais é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Previsto expressamente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ele impõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Essa garantia não existe apenas para que as partes compreendam o resultado do processo, mas para permitir o controle da legalidade e da racionalidade do ato decisório pelas instâncias superiores e pela sociedade.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o legislador foi ainda mais criterioso ao definir o que não se considera fundamentado. O artigo 489, § 1º, do CPC, elenca situações em que a decisão é considerada carente de motivação, como quando se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
É neste cenário que a utilização da Inteligência Artificial encontra seu primeiro obstáculo dogmático. Ferramentas de IA, especialmente as baseadas em grandes modelos de linguagem (LLMs), operam através de padrões probabilísticos e estatísticos. Embora capazes de gerar textos com aparência jurídica sofisticada, elas não possuem “consciência” dos fatos nem realizam o juízo de valor ético-jurídico intrínseco à magistratura.
Quando um magistrado utiliza tais ferramentas para a elaboração de minutas, a validade do ato depende inteiramente da revisão e da validação humana. Se a decisão for um mero produto algorítmico, contendo alucinações (informações falsas geradas pela IA) ou fundamentação genérica aplicável a qualquer caso, estaremos diante de uma violação direta ao CPC e à Constituição.
O uso de IA como ferramenta de apoio versus delegação de jurisdição
A distinção essencial que o profissional do Direito deve fazer é entre o uso da tecnologia como meio e a tecnologia como fim. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento a essa evolução, editou a Resolução nº 332/2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário.
A norma estabelece que a IA deve servir como ferramenta de auxílio, jamais substituindo a tomada de decisão humana. O conceito de “human in the loop” (humano no ciclo) é mandatório. Isso significa que, independentemente do nível de automação utilizado na triagem de processos ou na sugestão de minutas, a decisão final deve ser ratificada por uma autoridade judiciária competente.
No entanto, a prática forense revela desafios. A padronização de decisões, muitas vezes criticada antes mesmo da IA, pode ser exacerbada pela tecnologia. Para o advogado que deseja se aprofundar nas nuances legais que diferenciam a automação legítima da nulidade processual, o estudo aprofundado em Pós-Graduação em Direito Digital torna-se uma ferramenta indispensável para navegar neste novo ecossistema jurídico.
O risco reside na “automatização do raciocínio”. Uma decisão que não enfrenta os argumentos específicos trazidos pelas partes, limitando-se a colacionar jurisprudência padrão sugerida por um sistema, pode ser atacada por vício de fundamentação. A IA não compreende as nuances fáticas, a prova testemunhal ou as peculiaridades que distinguem um caso do outro (distinguishing).
Embargos de Declaração e a impugnação de decisões automatizadas
Diante da suspeita de que uma decisão judicial foi proferida sem a devida análise humana ou com auxílio excessivo de IA que resultou em erros, os Embargos de Declaração surgem como a primeira via de impugnação. O artigo 1.022 do CPC admite embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A alegação de uso de IA, por si só, não constitui causa de nulidade, visto que não há vedação legal ao uso de ferramentas tecnológicas para auxílio na redação. O vício processual emerge quando o texto gerado apresenta:
Omissão qualificada: O texto ignora teses fundamentais da defesa ou da inicial, focando em aspectos padronizados.
Contradição lógica: A IA pode gerar parágrafos que não conversam entre si, ou cujos fundamentos não levam à conclusão lógica do dispositivo.
Obscuridade terminológica: Uso de termos imprecisos, alucinações jurisprudenciais (citação de julgados inexistentes) ou linguagem não condizente com a técnica jurídica nacional.
Ao manejar os embargos, o advogado não deve focar apenas na “acusação” do uso da ferramenta, mas sim demonstrar, concretamente, onde reside o vício no texto. A alegação deve ser técnica: a falta de enfrentamento dos argumentos (Art. 489, § 1º, IV, CPC) é o ponto nevrálgico, e não a ferramenta utilizada para digitar o texto.
A prova do uso indevido e a presunção de legitimidade
Um dos maiores desafios para a advocacia neste contexto é o probatório. Os atos jurisdicionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Afirmar que um juiz não leu a sentença ou que delegou sua confecção integralmente a um robô é uma alegação grave que demanda comprovação robusta.
Muitas vezes, a suspeita surge da rapidez excessiva entre a conclusão e a sentença, ou da presença de expressões atípicas. Contudo, o Judiciário já utilizava modelos de texto (os famosos “modelões”) muito antes da IA generativa. Portanto, a padronização, isoladamente, não prova o uso de IA.
Para desconstituir a validade da decisão, é necessário evidenciar que o conteúdo é desconexo com a realidade dos autos. Por exemplo, se a decisão menciona fatos ou provas que não constam no processo (uma “alucinação” típica de IA), ou se a fundamentação é inteiramente genérica. Nesses casos, a nulidade não advém da tecnologia, mas da ausência de prestação jurisdicional efetiva.
Para os profissionais que buscam dominar as técnicas para identificar e combater essas falhas procedimentais, o conhecimento específico em Recursos no CPC é fundamental para estruturar a peça recursal de forma a não apenas alegar o erro, mas forçar a anulação do julgado nas instâncias superiores.
Responsabilidade e Ética na era digital
A discussão transcende o processo civil e adentra a esfera da responsabilidade funcional e ética. Magistrados têm o dever de supervisão sobre os atos de seus gabinetes. Se uma IA é utilizada por um assessor e o juiz assina sem ler, a responsabilidade pela decisão — e pelos erros nela contidos — é integralmente do magistrado.
A confiança no sistema de justiça depende da percepção de que há um ser humano ponderando sobre a vida, a liberdade e o patrimônio das pessoas. O “Direito ao Juiz Natural” implica também o direito a uma inteligência natural, dotada de empatia e capacidade de interpretação teleológica, algo que algoritmos, por mais avançados que sejam, ainda não possuem.
A advocacia deve permanecer vigilante. O papel do advogado transmuta-se de apenas argumentador jurídico para um auditor da qualidade da prestação jurisdicional. Identificar padrões algorítmicos, verificar a existência real dos precedentes citados na sentença e exigir que o caso concreto seja tratado em sua singularidade são as novas competências exigidas no contencioso moderno.
A tecnologia é irreversível e benéfica para lidar com o volume de processos, mas a sua aplicação não pode atropelar o devido processo legal. A eficiência não pode custar a justiça. O equilíbrio entre o uso de ferramentas de produtividade e a garantia de uma decisão fundamentada e humana é o fiel da balança que definirá a legitimidade do Poder Judiciário nas próximas décadas.
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Principais Insights
O uso de IA no Judiciário é permitido como ferramenta de auxílio (meio), mas nunca como substituto da decisão humana (fim).
A alegação de nulidade não deve focar no uso da ferramenta, mas nos vícios resultantes dela: omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação específica (Art. 489 CPC).
A “alucinação” de IA (inventar fatos ou jurisprudência) é a prova mais robusta para derrubar uma decisão automatizada.
A presunção de legitimidade dos atos judiciais impõe ao advogado o ônus de provar que a decisão não analisou o caso concreto, indo além da mera alegação de padronização.
A supervisão humana (“human in the loop”) é requisito ético e legal (Resolução 332/2020 CNJ) para a validade de atos produzidos com auxílio tecnológico.
Perguntas e Respostas
1. O uso de Inteligência Artificial por juízes torna a decisão nula automaticamente?
Não. O uso de IA como ferramenta de pesquisa, estruturação ou sugestão de texto é permitido. A nulidade ocorre apenas se a decisão carecer de fundamentação adequada, contiver erros factuais graves gerados pela IA ou não tiver passado por supervisão e validação humana, violando o dever de motivação.
2. Como posso provar que uma decisão foi feita por IA sem revisão?
A prova direta é difícil, mas indícios fortes incluem: citação de jurisprudência inexistente (alucinação), menção a fatos que não estão nos autos, linguagem genérica que não enfrenta os argumentos das partes ou contradições lógicas evidentes no texto.
3. Qual o recurso cabível se eu suspeitar de uma decisão robotizada genérica?
Os Embargos de Declaração são o primeiro passo para apontar omissões, contradições ou obscuridades. Se a decisão genérica persistir, deve-se interpor o recurso cabível à instância superior (Apelação, Recurso Ordinário, etc.) alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489 do CPC e art. 93, IX da CF.
4. O que diz o CNJ sobre o uso de IA em sentenças?
A Resolução 332/2020 do CNJ regula a matéria, estabelecendo princípios éticos e exigindo transparência. Ela determina que a IA deve auxiliar e não substituir o magistrado, garantindo sempre a supervisão humana na tomada de decisão.
5. Decisões padronizadas (“modelões”) são consideradas uso indevido de IA?
Não necessariamente. O uso de modelos padronizados é anterior à IA e é aceito para questões repetitivas. O problema surge quando o modelo (seja de IA ou arquivo antigo) é aplicado automaticamente sem adaptação às particularidades do caso concreto (distinguishing), ignorando provas ou argumentos específicos da defesa.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105/2015
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-10/trt-15-rejeita-nulidade-por-uso-de-inteligencia-artificial-em-acordao/.