O usufruto é um instituto jurídico amplamente reconhecido no âmbito do direito civil, caracterizado como um direito real que confere ao seu titular, denominado usufrutuário, a possibilidade de utilizar e fruir de um bem pertencente a outra pessoa, o nu-proprietário, enquanto lhe assegura a posse direta e o direito de percepção dos frutos e utilidade derivados do bem, sem, no entanto, transferir a propriedade. O usufruto estabelece, portanto, uma divisão temporal de prerrogativas sobre o mesmo bem, permitindo que o usufrutuário possa exercer as faculdades de uso e gozo, enquanto o nu-proprietário mantém a titularidade do bem e preserva a expectativa de reavê-lo integralmente em momento futuro, ao término do usufruto.
O direito de usufruto pode recair sobre bens móveis, imóveis, direitos ou até mesmo sobre um conjunto de bens, desde que sejam suscetíveis de aproveitamento econômico e possam gerar frutos ou utilidades ao usufrutuário. Entre as principais características do usufruto, destaca-se o seu caráter inalienável, temporário e intransmissível, o que significa que o usufrutuário não pode alienar ou ceder o usufruto a terceiros, exceto quando permitido pelo título constitutivo ou por acordo entre as partes. Além disso, o usufruto é estabelecido por um período determinado, que pode ser vitalício, no caso de pessoas físicas, mas que sempre se extingue com a morte do usufrutuário ou com o advento de condição resolutiva previamente estipulada.
A constituição do usufruto pode ocorrer por diferentes formas, sendo as mais comuns por ato inter vivos, como um contrato ou escritura pública, ou por ato causa mortis, mediante disposição testamentária. Também pode ser originado por usucapião ou por imposição legal. Em qualquer desses casos, é indispensável que a instituição do usufruto seja registrada no cartório competente, no caso de bens imóveis, para que produza efeitos perante terceiros.
O usufrutuário tem direitos e deveres específicos estabelecidos em lei e que devem ser respeitados durante o período de vigência do usufruto. Por um lado, ele tem o direito de utilizar o bem conforme a sua destinação, usufruindo dos frutos e rendimentos ordinários gerados por ele, como por exemplo, usufruir do aluguel de um imóvel ou colher os frutos de uma árvore. Por outro lado, ele se obriga a conservar o bem, evitando desgastes indevidos, e a protegê-lo, promovendo as necessárias manutenções ou reparos ordinários. O dever de restituição do bem ao nu-proprietário ao fim do usufruto é uma obrigação intrínseca ao usufrutuário, devendo ocorrer em conformidade com as condições originais em que o bem foi recebido, salvo os desgastes naturais ocasionados pelo tempo e pelo uso normal.
O nu-proprietário, por sua vez, preserva a propriedade e a faculdade de disposição do bem, podendo vendê-lo ou doá-lo, por exemplo, com a ressalva de que o usufruto continuará recaindo sobre o bem até a sua extinção. Essa convivência entre nu-proprietário e usufrutuário exige, muitas vezes, cooperação e boa-fé, especialmente em situações que demandam a realização de investimentos ou reparos extraordinários no bem, nos quais os custos podem ser repartidos entre ambos, dependendo das circunstâncias.
Dentre as hipóteses de extinção do usufruto, destacam-se a morte do usufrutuário, o decurso do prazo estabelecido, a renúncia do usufrutuário, a destruição ou perecimento do bem, a consolidação da propriedade na mesma pessoa, pela aquisição do bem pelo usufrutuário, e outras causas previstas no contrato ou na legislação. Com a extinção, os direitos e obrigações do usufrutuário cessam, retornando ao nu-proprietário a pleníssima titularidade sobre o bem.
O usufruto encontra relevante aplicação prática em diversas situações sociais e econômicas, sendo frequentemente utilizado em planejamentos sucessórios, como instrumento de proteção patrimonial ou até mesmo para assegurar a subsistência de familiares ao possibilitar que determinados bens, como imóveis de aluguel, possam gerar renda para quem não é titular da propriedade. Em síntese, o usufruto é um mecanismo jurídico de grande utilidade prática, que permite uma flexibilização dos direitos de propriedade, ao mesmo tempo em que promove o equilíbrio entre os interesses do usufrutuário e do nu-proprietário.