Usucapião familiar é uma modalidade específica de usucapião no ordenamento jurídico brasileiro que prevê a possibilidade de aquisição da propriedade de um imóvel urbano por um dos cônjuges ou companheiros que permaneceu no local com os filhos, enquanto o outro abandonou o lar, por determinado período de tempo, sem justificativa. Essa forma de usucapião foi introduzida pela Lei nº 12.424 de 2011, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 1.240 do Código Civil, e tem como principal objetivo proteger a moradia da família e garantir a função social da propriedade.
Para que ocorra a usucapião familiar é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos legais. Primeiramente o imóvel deve ter natureza urbana e possuir área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, sendo utilizado para moradia da família. Em segundo lugar é indispensável que o possuidor esteja residindo no local de forma ininterrupta e sem oposição por um período de dois anos ininterruptos. Um dos elementos centrais para a caracterização da usucapião familiar é a comprovação de que o outro cônjuge ou companheiro abandonou o lar de forma voluntária e injustificada, não participando mais da vida em comum nem contribuindo com os encargos familiares.
Outro requisito fundamental é que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel seja ele urbano ou rural. A posse exercida deve ser mansa pacífica e ininterrupta ou seja não pode haver contestação ou oposição significativa durante o período que antecede a propositura da ação de usucapião. Além disso a jurisprudência tem exigido que a posse seja exercida com ânimo de dono o que significa que o possuidor deve agir como se proprietário fosse inclusive arcando com as despesas do imóvel e sua manutenção.
A usucapião familiar é uma inovação no direito de família e de propriedade que busca adaptar os institutos tradicionais da posse e da função social da propriedade a contextos familiares contemporâneos em que há abandono afetivo e financeiro por parte de um dos parceiros. Ela também representa uma forma de proteção à mulher e aos filhos que muitas vezes ficam em situação de vulnerabilidade após o abandono do lar.
É importante destacar que o reconhecimento da usucapião familiar depende de decisão judicial estando o interessado obrigado a reunir provas do preenchimento de todos os requisitos legais incluindo evidências do abandono do outro cônjuge documentos que atestem a posse exclusiva e contínua além dos registros que demonstrem que não possui outro imóvel. O processo pode envolver provas testemunhais documentos públicos e eventualmente laudos periciais para avaliar a situação do bem e da posse exercida.
A doutrina ainda debate questões controvertidas sobre a usucapião familiar como por exemplo a aplicabilidade em união estável a necessidade de registro formal de abandono e o impacto da modalidade sobre o direito patrimonial do cônjuge ausente. No entanto o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de aplicação do instituto mesmo quando a relação for de união estável desde que presentes os demais requisitos especialmente o abandono injustificado.
Em síntese a usucapião familiar é um instrumento jurídico voltado para a proteção do direito à moradia e da função social da propriedade especialmente em contextos de ruptura da convivência familiar por abandono. Trata-se de medida que equilibra o direito de propriedade com valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana a solidariedade e a proteção da família promovendo maior justiça social nas relações patrimoniais familiares.