A usucapião especial é uma modalidade do instituto da usucapião, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, que busca regularizar a posse prolongada e contínua de um imóvel por quem o utiliza para fins de moradia ou cultivo, conferindo a possibilidade de adquirir sua propriedade de forma definitiva. Esse tipo de usucapião possui características específicas que o diferenciam de outras formas do instituto, como prazos reduzidos e requisitos próprios, geralmente voltados à regularização de situações que envolvem interesses sociais.
Com relação aos aspectos gerais, a usucapião especial pode ser dividida em duas principais modalidades: a usucapião especial urbana e a usucapião especial rural, sendo cada uma voltada a determinados contextos. Independentemente do tipo, este instituto é regulado tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil e leis complementares, refletindo seu caráter social e a intenção de promover a função social da propriedade.
A usucapião especial urbana está prevista no artigo 183 da Constituição Federal e também regulada pelo Estatuto da Cidade, Lei n° 10.257 de 2001. Ela permite que uma pessoa adquira a propriedade do imóvel urbano de até 250 metros quadrados, desde que exerça posse ininterrupta e pacífica, sem oposição, por um período mínimo de cinco anos, utilizando-o para moradia própria ou de sua família. Um ponto relevante é que o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Essa modalidade busca combater o déficit habitacional, regularizar áreas ocupadas e proporcionar segurança jurídica para famílias de baixa renda que vivam em condições de insegurança fundiária.
Já a usucapião especial rural está disposta no artigo 191 da Constituição Federal e no Código Civil. Nesse caso, o foco recai sobre o imóvel rural de até cinquenta hectares, cujo possuidor tenha tomado posse com finalidade produtiva e para a sua moradia e da sua família. Semelhante ao urbano, exige-se que a posse seja mansa, pacífica, contínua, sem oposição e exercida por no mínimo cinco anos ininterruptos. Também há a exigência de que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Essa modalidade cumpre um importante papel na promoção da democratização do acesso à terra e na implementação do princípio da função social da propriedade, enfatizando que a terra deve ser utilizada de maneira racional, contribuindo para a produtividade e a subsistência familiar.
Ambas as modalidades pressupõem que o possuidor desempenhe a função social da propriedade, conceito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Esse princípio determina que tanto propriedades urbanas quanto rurais devem atender ao interesse coletivo, sendo utilizadas de forma que beneficiem a sociedade. Na usucapião especial, a apropriação de imóveis por meio do uso prolongado e contínuo é regulada pelo direito, visando a regularização fundiária e a inclusão social, especialmente em contextos de desigualdade e exclusão social.
Outro ponto relevante da usucapião especial é a possibilidade de ser declarada tanto por via judicial quanto por via extrajudicial. Na via judicial, o interessado ingressa com uma ação perante o Poder Judiciário, apresentando provas de que atende aos requisitos legais. Na via extrajudicial, regulamentada pela Lei n° 13.465 de 2017, o interessado pode requerer o reconhecimento da usucapião diretamente em um cartório de registro de imóveis, desde que haja concordância de todas as partes envolvidas e sejam apresentados os documentos necessários. Esse procedimento extrajudicial visa simplificar e desburocratizar o processo, tornando-o mais rápido e menos oneroso.
Importa ressaltar que a proteção do direito de propriedade nas relações jurídicas exige o cumprimento de determinados parâmetros legais. Dessa forma, o instituto da usucapião especial não apenas confere segurança jurídica às relações patrimoniais, mas também possui um papel social fundamental ao favorecer o acesso à propriedade, promover o uso racional da terra e combater situações de exclusão fundiária. Por fim, o reconhecimento da usucapião especial é um mecanismo que efetiva direitos constitucionais, contribuindo para a justiça social e a redução das desigualdades em relação à posse e propriedade de imóveis.