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Usucapião de Usufruto: Teses e Estratégias na Prática Civil

Artigo de Direito
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A Complexidade e a Aplicação Prática da Usucapião de Usufruto no Direito Civil

O instituto da usucapião é amplamente conhecido pelos operadores do Direito como a principal forma de aquisição originária da propriedade imóvel e móvel. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro reserva nuances fundamentais que vão além da consolidação do domínio pleno. Entre essas especificidades, destaca-se a usucapião de usufruto, uma modalidade que permite a aquisição de um direito real sobre coisa alheia através da posse qualificada e do decurso do tempo.

Compreender a usucapião de usufruto exige um domínio técnico aprofundado sobre a teoria dos direitos reais e a função social da posse. Diferente da usucapião da propriedade plena, onde o possuidor busca o domínio total, aqui o objetivo é a legitimação do direito de usar e gozar do bem, mantendo-se a nua-propriedade com outrem ou consolidando situações de fato preexistentes.

A base legal para tal instituto encontra-se expressa no Código Civil de 2002. O legislador, atento à necessidade de pacificação social e segurança jurídica, previu expressamente a possibilidade de usucapir o usufruto. Isso ocorre quando alguém exerce os poderes inerentes ao usufrutuário, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelos prazos estipulados em lei, ainda que não possua um título formalmente registrado desde o início.

Fundamentos Normativos e a Tipicidade do Direito Real

A análise do artigo 1.391 do Código Civil é o ponto de partida para qualquer discussão sobre o tema. O dispositivo estabelece que o usufruto pode ser constituído por usucapião, remetendo aos requisitos gerais deste instituto. Isso significa que as regras aplicáveis à usucapião extraordinária e ordinária da propriedade também incidem, com as devidas adaptações, sobre o usufruto.

Para o advogado que atua na área cível ou imobiliária, é crucial distinguir a posse com animus domini da posse com animus de usufrutuário. Na usucapião de usufruto, o possuidor não age como se fosse o dono absoluto da coisa, mas sim como titular do direito de usar e fruir. Ele reconhece, ainda que tacitamente, que a substância da coisa pertence a outrem, comportando-se como usufrutuário.

Essa distinção subjetiva é um dos pontos mais delicados na instrução probatória. Demonstrar ao juízo que a posse exercida visava apenas o usufruto, e não o domínio pleno, pode ser uma estratégia processual vital, especialmente em casos onde a usucapião da propriedade seria impossível devido a impedimentos legais ou falta de requisitos específicos para o domínio total.

Para aprofundar seu conhecimento sobre os procedimentos específicos desta ação, recomendamos o estudo detalhado através do nosso Curso de Ação de Usucapião, que aborda as minúcias processuais indispensáveis para o êxito na demanda.

Requisitos Temporais e Modalidades

Assim como na aquisição da propriedade, a usucapião de usufruto divide-se primordialmente em ordinária e extraordinária. A modalidade ordinária exige, além da posse contínua e incontestada, a presença de justo título e boa-fé. O prazo, neste cenário, segue a regra geral de dez anos, podendo ser reduzido para cinco anos se houver onerosidade e residência ou investimentos no imóvel.

O justo título na usucapião de usufruto geralmente se configura como um documento que seria hábil para transferir o direito real, mas que, por algum vício formal ou de titularidade do transmitente, não alcançou o registro imobiliário. Um exemplo clássico é uma escritura de doação com reserva de usufruto que, por algum motivo, não foi levada a registro, mas cujas partes agiram como se o direito estivesse constituído.

Já a modalidade extraordinária dispensa o justo título e a boa-fé. O foco recai exclusivamente sobre o fato da posse prolongada. O prazo padrão é de quinze anos, reduzindo-se para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A aplicação desses prazos ao usufruto segue a lógica do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil.

A Posse Qualificada e a Interversão

Um aspecto técnico de grande relevância é a interversão da posse. O Código Civil admite que o caráter da posse se modifique. É possível que alguém inicie a posse como locatário (posse direta sem animus de dono ou de usufrutuário real) e, após determinado evento ou mudança fática, passe a exercer a posse com a intenção de usufrutuário.

Identificar o momento exato dessa transmutação é essencial para a contagem do prazo prescricional aquisitivo. O advogado deve estar apto a reunir provas que demonstrem a mudança no comportamento do possuidor perante a coisa e perante a sociedade. O pagamento de tributos, a realização de benfeitorias e a percepção de frutos civis (como aluguéis) sem repasse ao nu-proprietário são indícios fortes dessa posse qualificada.

A Função Social e a Eficácia Erga Omnes

A usucapião de usufruto não serve apenas ao interesse individual do possuidor. Ela cumpre uma função social relevante ao regularizar situações de fato consolidadas pelo tempo. Quando alguém explora economicamente um bem, retirando dele seu sustento ou moradia, o Direito protege essa situação em detrimento de um proprietário inerte que permitiu tal cenário por longos anos.

Uma vez declarada a usucapião por sentença judicial, o título deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. A partir desse momento, o direito real de usufruto ganha eficácia erga omnes, ou seja, passa a ser oponível contra todos, inclusive contra o nu-proprietário.

Isso confere ao usucapiário a segurança jurídica necessária para continuar explorando o bem, agora com a chancela estatal. Ele poderá, inclusive, defender sua posse através dos interditos possessórios e das ações petitórias cabíveis ao usufrutuário, como a ação confessória.

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Aspectos Processuais da Ação Declaratória

A ação de usucapião de usufruto segue, em regra, o procedimento comum, com as especificidades inerentes às ações de usucapião. O polo passivo da demanda deve ser composto necessariamente pelo titular do domínio (aquele que figura como proprietário na matrícula) e, eventualmente, por confrontantes e interessados incertos.

A petição inicial deve ser instruída com a planta e memorial descritivo do imóvel, além de provas robustas da posse com animus de usufrutuário. É fundamental que o pedido seja claro quanto à natureza do direito que se pretende usucapir. Pedir a usucapião da propriedade quando as provas indicam apenas posse de usufruto pode levar à improcedência da ação, dada a natureza diversa dos institutos.

O Ministério Público intervirá obrigatoriamente se houver interesse de incapazes ou interesse público evidenciado. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) também devem ser intimadas para manifestar eventual interesse na causa. A sentença que julga procedente o pedido tem natureza declaratória, servindo como título hábil para o registro.

Extinção do Usufruto Usucapido

É importante ressaltar que o usufruto adquirido via usucapião não é perpétuo. Ele se sujeita às mesmas causas de extinção previstas no artigo 1.410 do Código Civil. As mais comuns são a morte do usufrutuário, o termo de sua duração (se houver sido estabelecido um prazo na pretensão inicial ou se a natureza da posse assim o indicar) e a consolidação (quando usufruto e nua-propriedade se reúnem na mesma pessoa).

Também se extingue pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai. Portanto, mesmo após a aquisição do direito real, o usucapiário deve manter a exploração do bem, sob pena de ver seu direito caducar. Essa característica reforça o caráter dinâmico e funcional do instituto.

A Importância da Análise do Caso Concreto

Na prática advocatícia, a identificação da possibilidade de usucapião de usufruto surge muitas vezes de uma análise minuciosa do caso concreto. Situações familiares complexas, sucessões não regularizadas ou contratos de gaveta mal redigidos frequentemente geram cenários onde a usucapião da propriedade plena é inviável, mas a do usufruto é perfeitamente cabível.

Por exemplo, um herdeiro que ficou na posse exclusiva de um imóvel, permitindo que os irmãos fossem os “donos” no papel, mas agindo como se o direito de uso fosse vitaliciamente seu, pode ter preenchido os requisitos para usucapir o usufruto da quota-parte dos demais. Isso garantiria sua permanência no imóvel, regularizando a situação fática sem retirar a nua-propriedade dos coerdeiros.

O domínio dessa tese jurídica permite ao advogado oferecer soluções criativas e tecnicamente precisas para conflitos imobiliários que parecem, à primeira vista, sem saída. A capacidade de distinguir os matizes da posse e enquadrá-los corretamente na legislação é o que separa o generalista do especialista em direitos reais.

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Insights sobre o Tema

A usucapião de usufruto reafirma a autonomia dos direitos reais limitados, demonstrando que a posse exerce força criadora de direitos para além da propriedade plena.

A distinção entre o ânimo de dono e o ânimo de usufrutuário é a chave processual para o sucesso da demanda, exigindo prova específica da intenção de apenas usar e fruir, respeitando a nua-propriedade alheia.

O instituto serve como ferramenta poderosa de regularização fundiária e imobiliária em situações onde a transferência da propriedade total encontra óbices legais ou fáticos intransponíveis.

A sentença declaratória de usucapião de usufruto confere segurança jurídica e publicidade ao ato, permitindo ao usucapiário a defesa do seu direito contra terceiros e até contra o nu-proprietário.

A aplicação dos prazos da usucapião ordinária e extraordinária ao usufruto segue a lógica da função social da posse, privilegiando quem dá destinação econômica ou habitacional ao bem.

Perguntas e Respostas

1. É possível usucapir o usufruto de um bem móvel?
Sim, o Código Civil permite a usucapião de usufruto tanto para bens imóveis quanto para móveis. Os prazos e requisitos seguirão as regras da usucapião de bens móveis (artigos 1.260 e 1.261 do CC), exigindo-se posse de três anos com justo título e boa-fé, ou cinco anos independentemente de título e boa-fé, adaptando-se o “animus” para o de usufrutuário.

2. O pagamento de impostos como o IPTU é obrigatório para comprovar a usucapião de usufruto?
Embora não seja um requisito legal taxativo para a concessão da usucapião, o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel é um forte indício de posse qualificada. No caso do usufruto, como é dever do usufrutuário arcar com as despesas ordinárias e tributos (art. 1.403, II, CC), o pagamento do IPTU reforça a demonstração do “animus” de usufrutuário perante o juízo.

3. O que acontece com a nua-propriedade quando alguém usucape o usufruto?
A nua-propriedade permanece com o titular original do domínio (aquele que consta no registro de imóveis). A usucapião de usufruto apenas destaca o direito de uso e gozo da propriedade plena, criando um gravame real sobre o bem. O proprietário continua sendo dono, mas seu direito fica limitado (elástico) enquanto durar o usufruto usucapido.

4. Pode haver usucapião de usufruto em bens públicos?
Não. A Constituição Federal e o Código Civil são expressos ao vedar a usucapião de bens públicos, seja qual for a modalidade ou o direito real pretendido. A imprescritibilidade dos bens públicos impede a aquisição tanto da propriedade quanto de direitos reais menores, como o usufruto, por meio da posse prolongada.

5. A usucapião de usufruto pode ser reconhecida extrajudicialmente?
Sim. Com o advento do artigo 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), introduzido pelo CPC/2015, tornou-se possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. O procedimento aplica-se a todas as modalidades de usucapião, inclusive a de usufruto, desde que preenchidos os requisitos legais e documentais, incluindo a ata notarial.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei 6.015/73

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-16/o-fundamento-da-usucapiao-de-usufruto/.

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