Usucapião administrativa é uma modalidade de aquisição de propriedade que ocorre de forma célere e simplificada, diretamente perante a administração pública, dispensando a necessidade de judicialização do procedimento. Essa possibilidade está baseada em legislações que visam facilitar a regularização fundiária no Brasil, assegurando o direito ao imóvel àquele que cumpre os requisitos legais de tempo de posse, utilidade social e outras condições previstas na lei.
De modo geral, a usucapião administrativa decorre do interesse em desburocratizar e tornar mais ágeis os processos de regularização de propriedades, especialmente diante de cenários nos quais o sistema judicial é sobrecarregado e a demanda por regularização fundiária é elevada. Esse procedimento é regulamentado pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, introduzido pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, que permite que o requerente formule seu pedido diretamente ao cartório de Registro de Imóveis competente.
Para que a aquisição da propriedade por usucapião administrativa seja validada, é necessário que o interessado reúna uma série de documentos que comprovem o preenchimento das condições exigidas em lei. Entre eles estão a planta e o memorial descritivo do imóvel assinado por profissional habilitado, a ata notarial lavrada em tabelionato de notas constando a posse mansa e pacífica, bem como a anuência dos confrontantes e de eventuais coproprietários se for o caso.
Uma das condições essenciais para o reconhecimento da usucapião administrativa é a posse ininterrupta e sem oposição do interessado por um determinado período, que pode variar de acordo com a espécie de usucapião pleiteada (extraordinária, ordinária, especial rural ou especial urbana). O imóvel também não pode ter ação judicial em curso que questione a propriedade ou a posse, a fim de evitar eventuais conflitos entre os interessados.
Durante o trâmite do pedido junto ao cartório de Registro de Imóveis, a existência de qualquer impugnação ou conflito faz com que o processo seja encaminhado ao Poder Judiciário. Assim, a simplicidade e a celeridade características da usucapião administrativa só permanecem quando há consenso entre todas as partes envolvidas. No entanto, caso não haja resistência ou discordância por parte dos confrontantes ou do proprietário do bem, o procedimento pode ser concluído diretamente na esfera administrativa.
A usucapião administrativa apresenta-se como uma ferramenta legal de grande relevância nas políticas públicas de regularização fundiária, sobretudo em contextos de habitações irregulares e assentamentos informais. Ela proporciona maior segurança jurídica para os possuidores do imóvel, além de promover a inclusão social e a efetivação do direito à moradia. Ainda assim, a modalidade depende da efetiva colaboração entre o interessado, o cartório e os órgãos competentes para que seja concluída de forma eficiente e dentro dos parâmetros legais.
Embora a usucapião administrativa represente um avanço no tema da desjudicialização de litígios, sua aplicação prática vem enfrentando desafios decorrentes da falta de informação da população sobre o procedimento, da deficiência estrutural de alguns cartórios e da complexidade dos processos de regularização em áreas urbanas e rurais. Apesar disso, permanece como uma alternativa relevante para fomentar uma maior acessibilidade ao direito de propriedade e promover o ordenamento do território, conferindo legitimidade à ocupação de imóveis que, por vezes, durante anos, não cumprem sua função social.