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Usucapião

Usucapião é um instituto jurídico do Direito Civil que tem por finalidade a aquisição da propriedade ou de outros direitos reais de um bem, móvel ou imóvel, pela posse prolongada e ininterrupta, exercida de forma mansa, pacífica e com a intenção de dono. Seu fundamento está na função social da posse, no reconhecimento de direitos ao possuidor de boa-fé e no princípio da continuidade das relações jurídicas, estando prevista na legislação brasileira especialmente no Código Civil e na Constituição Federal.

No Brasil, existem diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos específicos, tais como o tempo de posse, o tamanho do imóvel, a existência ou não de justo título e boa-fé, e a natureza do bem, se é rural ou urbano. Entre as principais espécies, destacam-se a usucapião extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural e coletiva.

A usucapião extraordinária requer, como regra geral, a posse contínua e sem oposição por um prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

A usucapião ordinária exige além da posse mansa e pacífica por pelo menos dez anos, a existência de justo título e boa-fé, sendo um tipo de usucapião mais restrito, pois pressupõe maior regularidade na aquisição da posse.

Já a usucapião especial urbana, também chamada de usucapião pro moradia, pode ser invocada por aquele que possui como sua, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizando-a para moradia sua ou de sua família, desde que não possua outro imóvel urbano ou rural. Essa modalidade visa garantir o direito fundamental à moradia, conforme preconizado pela Constituição Federal.

Existe ainda a usucapião especial rural, que permite ao indivíduo que exerça, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, posse de área rural de até cinquenta hectares, tornando-a produtiva com seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, adquirir o domínio do terreno. Essa modalidade tem por objetivo fomentar a função social da terra e beneficiar o pequeno agricultor.

A usucapião coletiva é aplicável em situações de ocupação urbana coletiva, reconhecendo o direito de propriedade a comunidades de baixa renda que ocupem imóvel urbano por mais de cinco anos, desde que a área seja superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e os ocupantes não tenham outro imóvel.

O processo de usucapião pode ser iniciado tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial, esta última regulamentada pela Lei 13465 de 2017, que permite a realização do procedimento diretamente em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais e não haja oposição de terceiros interessados. O procedimento extrajudicial tem como objetivo tornar mais célere e eficiente a regularização fundiária.

Importante destacar que a usucapião exige o cumprimento de requisitos legais cumulativos, como a posse qualificada, o decurso do tempo previsto para cada modalidade, a inexistência de oposição do proprietário anterior ou terceiros, além da demonstração de que a posse foi exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de agir como se fosse o legítimo proprietário do bem.

A finalidade da usucapião é promover a segurança jurídica, regularizar situações fáticas consolidadas pelo tempo, dar efetividade ao direito de propriedade conforme sua função social e permitir o acesso à moradia e à terra a pessoas que não possuem formalmente esses bens, mas que os utilizam de maneira contínua e pública.

Por fim, a usucapião é protegida contra alegações de precariedade da posse desde que o possuidor não tenha obtido a posse por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. Assim, a posse precisa ter se iniciado e se mantido de forma pública, contínua e pacífica durante todo o prazo estabelecido em lei. Quando atendidos todos os requisitos, o possuidor adquire o direito real sobre o bem com plenos efeitos jurídicos, tornando-se o legítimo proprietário ou titular do direito real correspondente.

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