União estável é uma forma de entidade familiar reconhecida pelo Direito brasileiro que se estabelece a partir da convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. Ela é prevista no artigo 226 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Código Civil de 2002, que define os critérios e os direitos associados a essa forma de relacionamento.
Diferente do casamento, a união estável não exige necessariamente um ato formal para ser constituída, como uma cerimônia ou registro em cartório. Ela se caracteriza pelo vínculo afetivo entre as partes, pelo compartilhamento de vida comum e pela intenção de formar uma entidade familiar. É um instituto considerado mais informal e flexível em relação ao casamento civil, mas, a partir do momento em que caracteriza-se como união estável, confere aos companheiros direitos e deveres semelhantes aos dos cônjuges casados.
Um dos requisitos fundamentais para a configuração da união estável é a convivência pública, ou seja, é necessário que o relacionamento faça parte da convivência social do casal e seja de conhecimento de seus círculos sociais. Além disso, não deve ser uma relação eventual ou passageira, mas sim contínua e duradoura. A intenção de formar família é outro elemento essencial, e não se exige que os companheiros residam no mesmo endereço, desde que o vínculo e o propósito familiar estejam presentes.
Em relação à legislação brasileira, a união estável assegura aos companheiros direitos que envolvem aspectos patrimoniais, sucessórios e pessoais. Isso significa que os bens adquiridos durante a convivência, salvo estipulação em contrário, são considerados fruto do esforço comum e se submetem ao regime da comunhão parcial de bens. Assim, em caso de dissolução da união estável, esses bens devem ser partilhados entre os companheiros, seguindo as regras do regime legal.
No âmbito sucessório, a união estável também confere ao companheiro sobrevivente direitos à herança, nos moldes estabelecidos pelo Código Civil. Esse reconhecimento foi consolidado mediante interpretações do Supremo Tribunal Federal, que equiparou os direitos sucessórios dos companheiros aos dos cônjuges casados.
É importante destacar que a união estável pode ser formalizada por meio de escritura pública firmada em cartório, em que os companheiros expressam a intenção de reconhecer sua convivência como união estável e, se desejarem, podem estipular o regime de bens aplicável à relação. No entanto, a formalização não é obrigatória para que a união seja juridicamente reconhecida, desde que os elementos caracterizadores da união estável estejam presentes e possam ser comprovados.
Vale lembrar também que a união estável no Brasil inclui tanto uniões entre pessoas de sexo diferente quanto uniões homoafetivas. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, estabelecendo que as mesmas garantias e direitos aplicáveis às uniões heteroafetivas se aplicam às uniões homoafetivas, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Por fim, a dissolução de uma união estável, seja de forma amigável ou litigiosa, deve levar em consideração as disposições pactuadas entre os companheiros, se houver, bem como a partilha de bens e os direitos envolvendo eventual pensão alimentícia ou questões relativas à guarda de filhos. A formalização dessa dissolução pode ser realizada em cartório, desde que consensual e sem litígios relacionados.
Portanto, a união estável é um instituto jurídico que abrange uma relação afetiva sólida, baseada no convívio comum com objetivo familiar, protegida pela legislação brasileira e capaz de proporcionar segurança jurídica e direitos aos seus integrantes, tanto em vida quanto após o término ou falecimento de um dos companheiros.