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Tutela de evidência

Tutela de evidência é uma modalidade de tutela provisória prevista no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente no Código de Processo Civil de 2015. Essa espécie de tutela busca proporcionar ao jurisdicionado uma resposta judicial célere e imediata quando houver prova clara do direito alegado, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exigência normalmente presente em outras espécies de tutelas provisórias. Ela tem como fundamento central a evidência do direito, ou seja, a existência de elementos que indicam de forma incontestável ou altamente plausível que o autor tem razão no que postula.

Diferente da tutela de urgência, que depende da comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, a tutela de evidência prescinde do perigo de dano. Isso quer dizer que o pedido de tutela pode ser acolhido mesmo que não haja risco de perecimento de direito ou ameaça à eficácia final da decisão judicial. A justificativa dessa dispensa está na ideia de que, se o direito é evidente, o Judiciário não deve postergar a sua concretização.

O artigo 311 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece os requisitos e as hipóteses em que a tutela de evidência pode ser concedida. Uma das hipóteses ocorre quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa. Outra possibilidade é quando as alegações puderem ser comprovadas apenas com documentos, tornando dispensável a dilação probatória. A tutela de evidência também pode ser concedida nos casos em que houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, indicando que o tema já foi pacificado pelo Judiciário, dispensando maior aprofundamento na análise do mérito. Ainda há previsão específica para determinadas ações de natureza documental, nas quais a demonstração inequívoca do direito do autor impõe a antecipação dos efeitos da decisão.

É importante ressaltar que a tutela de evidência tem natureza satisfativa, ou seja, antecipa os efeitos da tutela final que seria concedida ao final do processo. No entanto, sua concessão não impede o prosseguimento da ação, permitindo que a parte contrária tenha a oportunidade de se manifestar e que o juiz reafirme, modifique ou revogue a medida concedida. Isso significa que, embora a tutela de evidência costume ser concedida antes da manifestação do réu, principalmente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 311, ela não faz coisa julgada imediata e pode ser revista.

O objetivo da tutela de evidência é combater práticas protelatórias, garantir a celeridade e desburocratizar o acesso à justiça quando o direito puder ser imediatamente reconhecido. Nesse sentido, ela constitui um instrumento importante no contexto processual moderno, que busca alinhar efetividade e eficiência na prestação jurisdicional.

Vale destacar que a concessão da tutela de evidência está condicionada à análise criteriosa do julgador, que deve verificar se os requisitos legais estão devidamente presentes. O magistrado deve agir com cautela para que o uso desse instrumento não resulte em injustiças, especialmente nos casos em que o direito ainda não esteja suficientemente consolidado ou em situações em que a concessão da medida possa gerar efeitos irreversíveis.

Conclui-se que a tutela de evidência representa um importante mecanismo processual destinado a assegurar a prestação jurisdicional célere e eficiente quando o direito material apresentado for claro e indiscutível, permitindo ao titular do direito obter resposta do Judiciário com maior rapidez mesmo na ausência de situação de urgência.

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