Tutela e curatela: diferenças, regulamentação e aplicação prática

Em resumo

Tutela protege menores de 18 anos sem poder familiar. Curatela é medida excepcional para maiores incapazes de exprimir vontade.

Tutela e curatela são institutos de proteção a incapazes, mas destinam-se a públicos distintos. A tutela protege crianças e adolescentes menores de 18 anos que perderam ou foram destituídos do poder familiar. A curatela, por sua vez, destina-se a pessoas maiores de idade que não possam exprimir sua vontade por incapacidade, sendo medida excepcional aplicada apenas aos casos previstos em lei.

O que o Código Civil diz sobre tutela e curatela?

O Código Civil disciplina a tutela nos artigos 1.728 a 1.766 e estabelece que os menores serão postos em tutela quando os pais falecerem, forem declarados ausentes ou decaírem do poder familiar, conforme o art. 1.728 do Código Civil.

Quanto à curatela, o Código Civil a regula nos artigos 1.767 a 1.783 e, após a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a considerar a curatela como medida extraordinária e proporcional às necessidades do curatelado, conforme art. 84, §3º, do Estatuto.

O art. 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir vontade.

Importante destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou profundamente o regime das incapacidades. O art. 6º do Estatuto estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar.

Qual é o entendimento consolidado sobre a aplicação desses institutos?

O entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é que a curatela deve ser aplicada de forma excepcional e limitada, restringindo-se apenas aos atos que a pessoa curatelada não tenha condições de praticar sozinha. Não se admite mais a curatela total e genérica que vigorava antes da Lei 13.146/2015.

Os tribunais têm reconhecido que a autonomia da vontade deve ser preservada ao máximo, devendo o curador atuar apenas naquilo que for estritamente necessário. A interdição total, que tornava a pessoa absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, não é mais compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Quanto à tutela, permanece pacífico que se destina exclusivamente a menores de idade não emancipados que se encontram sem a proteção dos pais. O tutor exerce função semelhante à dos pais, mas sob fiscalização judicial, devendo prestar contas regularmente ao juízo competente.

A jurisprudência também é firme no sentido de que a nomeação de tutor ou curador deve observar, sempre que possível, a vontade do incapaz e priorizar membros da família, respeitando os vínculos afetivos já existentes.

Como a diferença entre tutela e curatela costuma cair na prova?

A pegadinha clássica é confundir os destinatários de cada instituto. A banca apresenta uma situação envolvendo um menor de idade e oferece como resposta a curatela, ou vice-versa. Lembre-se: tutela é para menor; curatela é para maior incapaz de exprimir vontade.

Outra confusão frequente diz respeito ao regime de incapacidades após o Estatuto da Pessoa com Deficiência. As bancas costumam apresentar alternativas afirmando que a deficiência mental gera incapacidade absoluta, o que não é mais verdade. A pessoa com deficiência é plenamente capaz, podendo ser submetida apenas à curatela parcial e excepcional.

Um detalhe que decide entre alternativas plausíveis é a natureza da curatela: ela não transforma o curatelado em absolutamente incapaz. Mesmo sob curatela, a pessoa conserva capacidade para os atos que consiga praticar, conforme art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Também costuma ser cobrado o regime de prestação de contas. O tutor deve prestar contas de dois em dois anos e ao final da tutela, conforme art. 1.757 do Código Civil. Já o curador também presta contas anualmente ao juiz, apresentando balanço do patrimônio administrado.

Atenção especial à figura do pródigo: ele só pode ser submetido a curatela para os atos que envolvam disposição patrimonial, conforme art. 1.782 do Código Civil. Questões costumam afirmar que o pródigo é absolutamente incapaz ou que está impedido de casar, o que é falso.

Perguntas frequentes

Pessoa com deficiência pode ser interditada e considerada absolutamente incapaz?

Não. Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil. A pessoa com deficiência não pode mais ser enquadrada como absolutamente incapaz. Se houver necessidade, será submetida apenas a curatela excepcional e proporcional, limitada aos atos que não possa praticar sozinha, permanecendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil.

Pode haver tutela de pessoa maior de idade?

Não. A tutela destina-se exclusivamente a menores de 18 anos não emancipados que perderam ou foram destituídos da proteção dos pais. Quando a pessoa completa 18 anos, cessa automaticamente a tutela. Se houver necessidade de proteção para pessoa maior, o instituto aplicável será a curatela, nunca a tutela.

O pródigo é absolutamente incapaz?

Não. O pródigo é relativamente incapaz apenas para atos que envolvam disposição patrimonial, conforme art. 1.782 do Código Civil. Ele pode casar, testar, exercer profissão e praticar todos os atos da vida civil que não importem em diminuição de seu patrimônio. A curatela do pródigo é extremamente limitada e não atinge sua capacidade para atos existenciais.

A curatela pode ser total ou deve ser sempre parcial?

Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve ser sempre excepcional e proporcional às necessidades do curatelado. O art. 84, §3º, do Estatuto estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curatela genérica e total, que abrangia todos os atos da vida civil, não é mais compatível com o ordenamento vigente.

Quem fiscaliza a atuação do tutor e do curador?

Ambos são fiscalizados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público. O tutor deve prestar contas de dois em dois anos e ao término da tutela, conforme art. 1.757 do Código Civil. O curador também presta contas periodicamente ao juiz. Tanto o tutor quanto o curador podem ser destituídos se agirem com negligência ou em prejuízo do incapaz, respondendo pelos danos causados.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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