Tributo é uma das figuras centrais do Direito Tributário e desempenha um papel fundamental na organização e manutenção do Estado. Em seu conceito jurídico, tributo é uma prestação pecuniária compulsória instituída em lei, cobrada mediante atividade plenamente vinculada do Estado e que não constitui sanção por ato ilícito. Em outras palavras, trata-se de um dever legal que recai sobre os cidadãos ou entes econômicos, cujo adimplemento é exigido visando ao financiamento das atividades públicas.
O tributo possui natureza jurídica de receita pública derivada, pois decorre do poder de império do Estado, diferente das receitas originárias obtidas pela exploração direta de atividades econômicas pelo próprio Estado. Ainda que seu pagamento não esteja necessariamente atrelado à contraprestação individualizada e específica de serviços públicos, sua finalidade precípua é viabilizar o funcionamento da máquina estatal, garantir a ordem pública, manter os serviços essenciais à coletividade e promover políticas públicas em diversas áreas como saúde, educação, infraestrutura e segurança.
De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Assim, para que um encargo tenha natureza tributária, ele deve preencher esses elementos estruturais. Dessa definição é possível extrair os principais traços característicos do tributo.
Primeiramente, a obrigação é pecuniária. Isso significa que o pagamento do tributo deve ser feito em dinheiro, ou pelo menos traduzido em valor monetário. Isso afasta qualquer possibilidade de a obrigação ser cumprida por meio de bens ou serviços.
Em segundo lugar, a prestação é compulsória. A imposição não depende da vontade do sujeito passivo. Ela decorre diretamente da lei, e seu inadimplemento pode acarretar sanções legais, como multas, juros e até mesmo a inscrição do valor em dívida ativa, possibilitando a execução fiscal.
Outro traço essencial é o fato de o tributo ser instituído por meio de lei. Nenhum tributo pode ser exigido sem que haja prévia previsão legal que o estabeleça. Trata-se do princípio da legalidade tributária, que protege os contribuintes contra abusos de poder e assegura o Estado de Direito.
Por sua vez, a cobrança deve ocorrer mediante atividade administrativa plenamente vinculada, o que significa que a Administração Pública apenas aplica os preceitos contidos na legislação tributária, sem margem de discricionariedade. O ente público responsável pela arrecadação atua de forma objetiva, cumprindo o que está previamente estabelecido em normas legais e regulamentares.
É igualmente importante destacar que o tributo não pode representar uma penalidade por infração à legislação. Embora o inadimplemento de obrigação tributária possa gerar consequências jurídicas adversas, o tributo em si tem natureza diferente de multa ou sanção administrativa. Isso o distingue de outras formas de exigência pecuniária aplicadas como punição, como as multas de trânsito ou as multas ambientais.
No ordenamento jurídico brasileiro, os tributos são classificados em cinco espécies principais: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Cada espécie possui características próprias quanto à sua origem, fato gerador, destinação dos recursos e exigibilidade.
O imposto é um tributo cuja arrecadação não está vinculada diretamente a uma contraprestação estatal específica. Exemplo disso são o Imposto de Renda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. As taxas são tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Contribuições de melhoria derivam de obras públicas que geram valorização imobiliária direta. Os empréstimos compulsórios têm caráter excepcional e são instituídos somente em hipóteses previstas na Constituição, como em caso de guerra ou calamidade pública. Finalmente, as contribuições especiais destinam-se ao financiamento de determinadas atividades ou grupos sociais, como as contribuições previdenciárias.
Dessa forma, o tributo é um mecanismo essencial tanto para o cumprimento das funções estatais quanto para a redistribuição de riqueza e promoção do bem-estar social. Sua existência e cobrança estão condicionadas aos princípios constitucionais, como legalidade, anterioridade, isonomia e capacidade contributiva, entre outros que visam assegurar justiça fiscal e respeito aos direitos dos contribuintes.