A tributação indireta é uma forma de arrecadação de tributos pelo Estado em que o ônus financeiro do imposto não recai diretamente sobre a pessoa obrigada ao seu pagamento, mas sim é transferido a terceiros ao longo da cadeia de produção e consumo de bens e serviços. Esse tipo de tributação é caracterizado pelo fato de que o contribuinte de direito, ou seja, aquele que tem a obrigação legal de recolher o tributo aos cofres públicos, não é necessariamente o contribuinte de fato, que é quem suporta economicamente o encargo do tributo.
Isso ocorre comumente em tributos incidentes sobre o consumo, como o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS e o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, especialmente quando calculados nos moldes de incidência sobre o faturamento ou receita de venda. Nesses casos, o tributo é embutido no preço do produto ou serviço, de modo que, ao adquirir bens ou contratar serviços, o consumidor final acaba sendo quem efetivamente paga o imposto, ainda que esse valor tenha sido previamente recolhido pelo fornecedor.
A tributação indireta é considerada menos visível e mais complexa do ponto de vista do contribuinte de fato, pois este muitas vezes não tem conhecimento do valor exato do tributo inserido no preço final. Por outro lado, do ponto de vista da administração tributária, esse modelo tem a vantagem de facilitar a arrecadação, pois concentra a fiscalização e o recolhimento em pontos estratégicos da cadeia produtiva, evitando a dispersão do controle sobre milhares ou milhões de consumidores finais.
Do ponto de vista econômico e social, a tributação indireta pode ser considerada regressiva. Isso significa que ela impacta proporcionalmente mais os consumidores de baixa renda, já que todos os indivíduos pagam o mesmo valor de tributo embutido no preço do bem ou serviço, independentemente de sua capacidade contributiva. Assim, como as pessoas de menor renda consomem parcela maior de seus recursos com produtos essenciais, acabam comprometendo parte maior de seus rendimentos com tributos indiretos em comparação com os mais ricos, o que pode gerar distorções na equidade do sistema tributário.
Em contrapartida, a simplicidade operacional da tributação indireta tem levado muitos países a utilizá-la amplamente como forma de arrecadação principal. No Brasil, ela responde por uma parcela significativa da receita tributária, devido à ampla base de incidência e à alta arrecadabilidade desses tributos.
Importante destacar que nas relações de consumo e nas obrigações entre contribuintes e o Fisco, a distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato pode ser relevante em questões jurídicas envolvendo a responsabilidade pela devolução de valores, a possibilidade de repetição de indébito e a definição de legitimidade para determinadas ações judiciais. Assim, a compreensão da dinâmica da tributação indireta tem implicações práticas tanto para operadores do direito como para os consumidores e as empresas.
Finalmente, a tributação indireta é tema constante de debate no direito tributário, especialmente no que diz respeito à necessidade de reformulação do sistema tributário nacional, a fim de torná-lo mais justo, transparente e eficiente. Projetos de reforma frequentemente buscam reduzir sua importância relativa e promover o aumento da tributação direta, baseada na renda e no patrimônio, como forma de promover maior justiça fiscal.