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Tribunal arbitral

Tribunal arbitral é uma entidade instituída pelas partes envolvidas em um conflito para resolver litígios de forma privada fora do sistema judiciário estatal. Trata-se de um meio alternativo de resolução de disputas caracterizado por sua autonomia, flexibilidade e confidencialidade. O tribunal arbitral pode ser composto por um único árbitro ou por um colegiado de árbitros, geralmente em número ímpar, sendo habitual a composição com três membros. A escolha dos árbitros é realizada pelas próprias partes ou por uma instituição arbitral escolhida para administrar o procedimento, respeitando critérios de imparcialidade, independência e conhecimento técnico ou jurídico relacionado ao objeto da controvérsia.

A jurisdição do tribunal arbitral decorre da vontade das partes expressa por meio da convenção de arbitragem, que pode ser pactuada previamente à ocorrência do litígio em cláusula compromissória inserida num contrato, ou posteriormente ao surgimento da controvérsia por meio de um compromisso arbitral. Uma vez instaurado o procedimento arbitral, os árbitros assumem competência semelhante à de um juiz estatal para decidir sobre as questões submetidas à arbitragem, podendo inclusive deliberar sobre sua própria jurisdição nos termos do princípio kompetenz-kompetenz. Isso significa que o próprio tribunal arbitral pode decidir sobre a existência, validade e alcance da convenção de arbitragem.

O procedimento seguido pelo tribunal arbitral pode ser determinado livremente pelas partes ou, na ausência de acordo, fixado pelos próprios árbitros, sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade entre as partes. As regras processuais podem seguir modelos institucionais predefinidos, como os previstos nas câmaras arbitrais, ou podem ser completamente adaptadas ao caso concreto. Ao final do processo, o tribunal arbitral profere uma decisão chamada sentença arbitral, que tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial e é definitiva e vinculante. Em regra, não cabe recurso da sentença arbitral, sendo possível apenas ação anulatória em hipóteses taxativas, como vício formal, ausência de imparcialidade ou desrespeito aos fundamentos mínimos do devido processo legal.

O tribunal arbitral pode incumbir-se de controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, que admitem transação pelas partes, abrangendo áreas como contratos comerciais, construção civil, mercado financeiro, entre outras. É vedada a arbitragem de matérias que envolvam direitos indisponíveis, como causas de direito de família ou penal. A confidencialidade é uma das características marcantes dos tribunais arbitrais, pois em geral os procedimentos são sigilosos e não têm publicidade, o que pode ser vantajoso em disputas de natureza empresarial ou envolvendo segredos comerciais.

Ao contrário da jurisdição estatal que é de caráter permanente e obrigatória, a jurisdição arbitral é transitória e depende de convenção entre as partes. O tribunal arbitral se forma apenas para cada caso específico e encerra suas atividades após a prolação da sentença. Apesar disso, a sentença proferida por esse órgão possui força executiva e pode ser levada à execução perante o Judiciário caso a parte vencida não cumpra voluntariamente a decisão. O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil dependem de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em síntese, o tribunal arbitral representa uma alternativa eficiente ao Judiciário na solução de litígios, oferecendo celeridade, especialização dos julgadores, menor formalismo e maior autonomia às partes. Seu uso tem se expandido significativamente em razão das exigências da atividade econômica contemporânea, especialmente em contextos internacionais e complexos, em que a previsibilidade, a neutralidade e a discrição se mostram essenciais para as relações contratuais.

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