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Transação

Transação, no contexto jurídico, é um dos modos de extinção das obrigações e dos litígios por ato de vontade das partes. Trata-se de um contrato bilateral por meio do qual duas ou mais pessoas, interessadas em pôr fim a uma controvérsia ou prevenir um litígio futuro, fazem concessões mútuas. Essas concessões são essenciais para a validade da transação, que somente é caracterizada quando ambas as partes cedem em alguma medida, seja em relação ao valor, à forma da obrigação ou a qualquer outro aspecto do direito discutido.

De acordo com o Código Civil brasileiro, a transação tem força de lei entre as partes e só pode ser invalidada nos casos previstos em lei, como nos casos de erro, dolo, coação ou quando envolver objeto ilícito. Ela pode ocorrer tanto na esfera judicial, quando homologada por decisão do juiz, como de forma extrajudicial, quando firmada entre os interessados sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

A transação judicial é uma forma de autocomposição de conflitos incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito do processo civil. Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, instituiu-se um maior estímulo à solução consensual dos litígios, valorizando a cooperação entre as partes e o papel facilitador do juiz. Assim, sempre que as partes manifestarem disposição para negociar, o juiz pode convidá-las a celebrar uma audiência de conciliação ou utilizar meios adequados de solução de conflitos, como a mediação.

A natureza jurídica da transação é contratual, pois representa um acordo de vontades que busca gerar efeitos jurídicos, encerrando incertezas sobre direitos ou obrigações. Ao ser firmada, a transação cria um novo vínculo obrigacional, substituindo aquele que eventualmente existia antes. Por isso, tem o efeito de coisa julgada entre os contratantes, impedindo que a mesma matéria volte a ser objeto de discussão em juízo, salvo se for comprovada a existência de vícios que invalidem o negócio jurídico.

Importante destacar que a transação não é admitida em todos os tipos de direito. Por exemplo, não se pode transacionar sobre direitos indisponíveis, como aqueles relacionados à vida, à liberdade ou a situações que envolvam interesse público direto. Contudo, é plenamente válida quando envolvem direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, que possam ser livremente negociados pelas partes.

No campo do direito do trabalho, a transação também é admitida, especialmente na fase pós-emenda da reforma trabalhista de 2017, que passou a permitir, por meio do processo de jurisdição voluntária, a homologação judicial de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, com o intuito de conferir maior segurança jurídica às partes.

Em síntese, a transação é um instrumento de pacificação social e de economia processual, ao evitar o prolongamento de litígios e conferir segurança jurídica às partes envolvidas. Por sua característica consensual e por ser fruto da autonomia da vontade, ela consolida os direitos e deveres acordados e promove a estabilidade das relações jurídicas.

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