Tráfico de influência é um crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no Código Penal, que consiste na prática de solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influenciar ato praticado por funcionário público no exercício da função. Trata-se de uma infração penal que visa coibir a exploração indevida de supostos vínculos ou relações com agentes públicos com o objetivo de obter benefícios ou favorecer interesses particulares.
O elemento central do tráfico de influência é a promessa ou afirmação de que o agente tem poder de acesso ou influência sobre decisões administrativas ou judiciárias, utilizando-se disso para obter vantagem ilegítima. Importante destacar que não é necessário que a influência realmente exista ou mesmo que o ato administrativo venha a se concretizar. O simples fato de o agente se valer da alegação de que possui essa influência ou de que pode manipular uma decisão pública já é suficiente para caracterizar o delito, desde que esteja presente a intenção de obter vantagem ou se efetive a promessa de recebimento.
O bem jurídico protegido por esse crime é a moralidade e a imparcialidade da administração pública. O tráfico de influência compromete a confiança do cidadão nas instituições estatais ao permitir que interesses privados prevaleçam por meio de práticas desonestas e negociações escusas. O Estado, ao punir tal conduta, busca preservar a integridade da função pública e evitar que a atuação dos servidores seja indevidamente manipulada ou dirigida a partir de pressões externas ou recompensas indevidas.
A pena prevista para o crime de tráfico de influência, de acordo com o Código Penal brasileiro, é de reclusão de dois a cinco anos e multa. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, sua apuração independe de representação da vítima e pode ser investigado mediante iniciativa do Ministério Público ou da polícia.
É importante não confundir tráfico de influência com advocacia administrativa ou corrupção. Na advocacia administrativa, a pessoa busca interceder perante a administração pública em favor de interesse privado, sendo a conduta vinculada normalmente ao exercício funcional do agente público. Já o tráfico de influência ocorre, em geral, por parte de pessoas alheias à função pública, que fingem ou afirmam ter algum tipo de influência sobre autoridade pública para obter benefício pessoal. Por sua vez, a corrupção envolve a oferta ou recebimento de vantagem diretamente por membro da administração para que ele pratique ou deixe de praticar ato de ofício.
O combate ao tráfico de influência é crucial para garantir a lisura das decisões administrativas e reforçar a transparência nos processos públicos. Em tempos de crescente preocupação com a integridade institucional, essa infração adquire relevância significativa no enfrentamento de condutas que comprometem o interesse coletivo em benefício de vantagens privadas. Assim, sua repressão é parte integrante dos mecanismos de controle da atuação estatal e da preservação da ética nas relações entre o público e o privado.