Trabalho temporário é uma modalidade de vínculo empregatício regulamentado pela legislação trabalhista brasileira, especialmente pela Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. Essa forma de trabalho caracteriza-se pela prestação de serviços por parte do trabalhador a uma empresa, denominada tomadora de serviços, por meio de uma empresa de trabalho temporário, que é responsável por realizar a contratação formal do empregado.
O trabalho temporário destina-se a atender a necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou a demandas complementares de serviços decorrentes de fatores excepcionais. Exemplos comuns são aumento de produção em determinadas épocas do ano, como datas comemorativas, ou afastamento de empregados efetivos por motivos como licença maternidade ou férias. A principal diferença entre o trabalhador temporário e o trabalhador efetivo é que o primeiro não estabelece vínculo empregatício direto com a empresa tomadora, mas sim com a empresa de trabalho temporário, ainda que preste seus serviços diretamente à tomadora.
Essa relação jurídica caracteriza-se por sua natureza trilateral, envolvendo o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços. A empresa de trabalho temporário deve estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e é a responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao contrato de trabalho. A tomadora de serviços, por sua vez, tem a obrigação de garantir ao trabalhador condições de higiene, segurança e salubridade equivalentes às oferecidas aos seus próprios empregados.
O contrato de trabalho temporário deve ser sempre celebrado por escrito e por prazo determinado. A duração do trabalho temporário, segundo a legislação, não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias adicionais, também consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições que justificaram a contratação. Após esses prazos, o trabalhador somente poderá ser novamente contratado como temporário pela mesma empresa tomadora após um intervalo mínimo de 90 dias.
Apesar de sua natureza contratual limitada, o trabalhador temporário tem direito às principais garantias da Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo remuneração equivalente à dos empregados de mesma função da empresa tomadora, jornada de trabalho limitada, horas extras conforme previsto em lei, repouso semanal remunerado, adicional noturno quando aplicável, indenização por dispensa sem justa causa proporcional ao tempo de serviço, além de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e contribuições previdenciárias.
O objetivo da figura do trabalho temporário é proporcionar maior flexibilidade às empresas tomadoras na administração de sua força de trabalho frente às flutuações naturais do mercado ou às necessidades sazonais. No entanto, o uso indevido dessa modalidade como forma de burlar os direitos trabalhistas dos empregados regulares é vedado por lei e passível de fiscalização por parte dos órgãos competentes, especialmente o Ministério Público do Trabalho e a Auditoria Fiscal do Trabalho.
Em suma, o trabalho temporário é uma ferramenta útil tanto para o empregador, que se beneficia de maior agilidade na contratação para suprir demandas emergenciais, quanto para o trabalhador, que encontra nessa forma de contratação uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho formal, com acesso a direitos mínimos assegurados por lei. No entanto, seu uso deve ser cuidadosamente limitado ao que de fato preveem as normas trabalhistas, a fim de evitar a precarização das relações de trabalho.