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Trabalho intermitente

Trabalho intermitente é uma forma de contrato de trabalho introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho CLT por meio da Reforma Trabalhista ocorrida no Brasil em 2017 por meio da Lei nº 13.467. Essa modalidade contempla um contrato em que a prestação de serviços pelo empregado ocorre de forma não contínua, ou seja, com alternância de períodos de atividade e inatividade, que podem ser determinados por dias, semanas ou meses, conforme a necessidade do empregador e a disponibilidade do trabalhador. A intermitência caracteriza-se pela inexistência de uma jornada de trabalho fixa, permitindo que o trabalhador seja convocado para atuar em determinados períodos previamente definidos, mediante prévia comunicação do empregador.

Nessa relação de trabalho, o empregador deve convocar o empregado com pelo menos três dias corridos de antecedência, informando o período e as condições da prestação de serviços. O empregado poderá, por sua vez, aceitar ou recusar a convocação sem que isso represente descumprimento contratual ou qualquer tipo de punição. Caso aceite a proposta, haverá uma obrigação recíproca de comparecimento ao trabalho, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento.

Durante os períodos de inatividade, o trabalhador pode prestar serviços a outros empregadores e exercer outras atividades remuneradas, não havendo exclusividade na relação de trabalho intermitente. Tal característica distingue essa modalidade dos contratos tradicionais de trabalho que pressupõem uma continuidade na prestação de serviços.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter expressamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo vigente ou ao salário pago aos demais empregados da empresa que exercem a mesma função. Após o término de cada período de prestação de serviços, o trabalhador deve receber imediatamente o pagamento proporcional ao período trabalhado, abrangendo a remuneração contratada, as férias proporcionais com adicional de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e os adicionais legais, se houver.

Além desses direitos, o trabalhador intermitente tem direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e da contribuição previdenciária correspondente ao período trabalhado. O empregador é o responsável por fazer os depósitos do FGTS e as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, respeitados os valores proporcionais aos dias efetivamente trabalhados. O tempo de serviço prestado será computado para efeitos previdenciários, desde que haja contribuição mínima mensal que atenda às exigências previstas na legislação.

O vínculo de emprego é mantido durante os períodos de inatividade, ainda que não exista o pagamento mensal fixo, considerando-se a continuidade do contrato enquanto não houver iniciativa de uma das partes para a rescisão contratual. Para fins de rescisão do contrato intermitente, são aplicadas regras específicas, entre elas a possibilidade de rescisão por acordo ou por inatividade superior a doze meses por parte do trabalhador, o que caracteriza extinção tácita do contrato.

O contrato intermitente visa atender a demandas pontuais do empregador e ampliar as formas de inserção no mercado de trabalho formal, especialmente em setores que possuem variabilidade na demanda de trabalho em razão de fatores sazonais, eventos temporários ou demandas específicas de curto prazo, como ocorre em atividades ligadas ao comércio, turismo ou eventos.

Embora ofereça maior flexibilidade para a empresa e para o trabalhador, o trabalho intermitente é objeto de críticas entre juristas, especialistas em direito do trabalho e representantes de entidades sindicais, por permitir uma relação de emprego com baixa previsibilidade de renda e vulnerabilidade para o trabalhador, uma vez que os períodos de inatividade não são remunerados e não há garantia de jornada mínima mensal.

Em resumo, o trabalho intermitente é uma forma de relação de trabalho prevista na legislação brasileira que busca flexibilizar a prestação de serviços, adaptando-a às necessidades esporádicas do empregador, mantendo alguns dos direitos trabalhistas básicos ao empregado e impondo à parte contratante a obrigação de respeitar regras específicas de convocação, remuneração proporcional e garantia de direitos sociais.

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