Tombamento de Bens: Fundamentos Jurídicos, Procedimento e Efeitos na Propriedade
Introdução ao Tombamento e Proteção do Patrimônio Cultural
O tombamento é um dos principais instrumentos legais de preservação do patrimônio cultural no Brasil. Previsto na Constituição Federal (art. 216, § 1º) e regulamentado em âmbito federal pelo Decreto-Lei nº 25/1937, ele busca proteger bens materiais e imateriais representativos do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou paisagístico.
Compreender seus fundamentos, requisitos, limites e efeitos jurídicos é essencial para advogados que atuam no Direito Administrativo, Imobiliário ou em demandas envolvendo o patrimônio cultural, pois o instituto impacta diretamente o direito de propriedade e as liberdades do cidadão.
Fundamentos Constitucionais e Legais do Tombamento
A Constituição da República de 1988 reconhece o direito de propriedade como direito fundamental e social (art. 5º, XXII e art. 170, II), mas determina que este direito deve se submeter à função social, incluindo a preservação de valores culturais. O art. 23, III e o art. 216, § 1º preveem competência comum para a proteção do patrimônio cultural e facultam ao poder público o uso de restrições administrativas, como o tombamento, para esse fim.
O Decreto-Lei nº 25/1937, aplicável nacionalmente, disciplina o processo de tombamento, as espécies (voluntário, compulsório, provisório, definitivo), os direitos e deveres do proprietário, além das consequências das restrições incidentes sobre o bem.
Objeto: Quais Bens Podem Ser Tombados
O tombamento pode recair sobre bens imóveis (edificações, conjuntos arquitetônicos, sítios arqueológicos, áreas verdes), bens móveis (obras de arte, documentos, acervos), expressões culturais e até áreas inteiras que detenham significância histórica, artística, cultural ou ambiental.
A legislação não estabelece um rol taxativo, cabendo à autoridade competente aferir o valor cultural do bem e sua relevância social. Há controvérsias doutrinárias sobre a extensão do conceito de patrimônio cultural protegido: a tendência atual amplia a abrangência, priorizando a pluralidade de manifestações culturais.
Natureza Jurídica das Restrições Decorrentes do Tombamento
O tombamento não retira do proprietário o domínio do bem, mas impõe restrições administrativas ao seu uso, alteração ou destruição, visando garantir a integridade do patrimônio protegido. Trata-se, portanto, de uma limitação administrativa, de caráter geral ou especial, conforme classificação consagrada pela doutrina de Direito Administrativo.
Diferentemente da desapropriação, o bem permanece na titularidade do proprietário, que não pode, sem autorização expressa das autoridades competentes, demolir, modificar ou transferir o bem ao exterior, sob pena de aplicação de sanções civis, administrativas e até criminais. O tombamento impõe obrigações positivas (conservação, manutenção, preservação do bem) e negativas (restrição de uso, vedação a alterações ou demolições não autorizadas).
Indenização: Há Dever de Reparação pela Restrição?
Como regra geral, o tombamento não enseja indenização, haja vista tratar-se de restrição legítima e prevista no ordenamento, em função da função social da propriedade. Contudo, quando da restrição resultar impossibilidade ou onerosidade excessiva ao exercício da propriedade, especialmente quando inviabilizada a exploração econômica do bem, o STF admite a discussão sobre a obrigação estatal de indenizar, nos termos do art. 5º, XXIV (expropriação indireta). O entendimento predominante é que a indenização só seria cabível se houver aquilo que a doutrina chama de “limitação ao uso anormal” ou “restrição confiscatória”.
Procedimento Administrativo do Tombamento
O procedimento inicia-se com a notificação do proprietário do bem, que, então, pode apresentar oposição, defesa ou requerer esclarecimentos. O procedimento é contraditório e tem caráter administrativo, devendo ser motivada e fundamentada a decisão de tombamento.
Durante o trâmite, a legislação prevê a possibilidade de inscrição provisória, conferindo desde logo proteção ao bem, até decisão final. Após o trânsito em julgado do processo administrativo, a inscrição será definitiva nos órgãos competentes.
A abertura do processo gera efeitos relevantes, configurando prévia proteção ao bem enquanto não finalizada a análise. Porém, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a extensão e o alcance dessas restrições enquanto não consolidado o tombamento.
Efeitos Jurídicos do Tombamento
Uma vez tombado, o bem passa a estar sob um regime jurídico diferenciado. As alterações passam a depender de autorização prévia do órgão competente. O descumprimento das restrições pode configurar infração administrativa, ensejando multas, obrigação de restaurar o bem, ou até sua desapropriação para fins de preservação.
O tombamento não impede a alienação do bem, mas impõe ao proprietário deveres contínuos de conservação e comunicação ao órgão responsável por eventual transferência.
Questão que gera intensa discussão reside nos efeitos do tombamento frente à titularidade: havendo alienação, o novo adquirente sub-roga-se nas mesmas obrigações, independentemente de consentimento, pois as limitações têm natureza real, e não pessoal.
Demolição, Modificações e Sanções
A demolição do imóvel tombado é vedada, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas por autoridade competente. Alterações, obras, reparos ou modificações exigem anuência expressa, sob pena de nulidade e responsabilização do proprietário.
Em caso de ameaça iminente ao bem, o poder público pode lançar mão de medidas liminares e até de interdição, a fim de resguardar o patrimônio, com possibilidade de responsabilização por danos ao patrimônio cultural, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição.
Para ampliar a compreensão prática das repercussões do tombamento sobre imóveis, conhecer as nuances do Direito Imobiliário é indispensável. O aprofundamento doutrinário e jurisprudencial é fundamental para atuar preventivamente e contenciosamente em situações complexas envolvendo restrições administrativas. Um caminho eficaz para operadores do Direito é investir em formação específica, como a Pós-Graduação em Direito Imobiliário.
Tombamento Provisório e Efeitos Durante o Procedimento
É comum que, ao ser instaurado o processo administrativo de tombamento, o bem seja inscrito provisoriamente, garantindo sua proteção para evitar danos irreparáveis ou modificações lesivas enquanto não consolidada a decisão. Durante esse período, aplicam-se medidas restritivas, mas o bem não adquire todos os efeitos do tombamento definitivo.
O posicionamento dominante é que as restrições visam manter o status quo, para análise adequada do valor cultural do bem. Contudo, se não concluído o procedimento em prazo razoável, cabem discussões sobre eventuais prejuízos e limitações ao proprietário.
A doutrina discute se é permitida, por exemplo, a demolição do imóvel durante o procedimento de tombamento provisório. O entendimento hegemônico é que eventuais ações que resultem em destruição, supressão ou alteração substancial devem ser obstadas enquanto não decidida a questão, sob risco de violação do interesse público da preservação. Não obstante, o não reconhecimento do tombamento definitivo ao fim do processo faz cessar as restrições, sem gerar direito à indenização.
Tombamento e Função Social da Propriedade
A função social da propriedade é princípio constitucional (arts. 5º, XXIII e 170, III) que limita o exercício dos poderes dominiais em benefício de interesses coletivos — como a preservação do patrimônio histórico e cultural.
A imposição de limitações administrativas por meio do tombamento atende ao interesse coletivo, não sendo desproporcional ou ilegítima, exceto em casos de abuso, desvio de finalidade ou violação dos parâmetros legais.
Compatibilidade Com Outras Restrições Urbanísticas e Ambientais
O tombamento pode coexistir com outras limitações administrativas, em esferas distintas (municipal, estadual, federal) e com restrições ambientais (APPs, Restrições de uso, Zonas Especiais). Em caso de conflito, o princípio da especialidade e da supremacia do interesse público direciona a solução: prevalece a norma mais protetiva do valor cultural a ser preservado.
Aspectos Processuais: Defesa do Proprietário e Controle Judicial
O proprietário tem direito ao contraditório pleno no âmbito administrativo, podendo impugnar, requerer perícias, apresentar memoriais e interpor recursos. Persistindo irresignação, caberá controle judicial dos atos administrativos relativos ao tombamento, mediante Mandado de Segurança ou ação anulatória, no caso de ilegalidade, excesso de poder ou violação aos direitos fundamentais.
A atuação estratégica, alinhada com sólida compreensão dos institutos do Direito Administrativo e Imobiliário, é potencializada por estudos avançados e formação contínua, como proporcionado pela Pós-Graduação em Direito Imobiliário.
Conclusão
O tombamento é um relevante mecanismo de tutela do patrimônio cultural, que impõe limites à propriedade privada em prol do interesse público. Seu correto entendimento é indispensável para a advocacia que lida com bens culturais, urbanísticos ou ambientais. A compatibilização entre restrições administrativas e os direitos dos proprietários exige postura crítica, domínio técnico e constante atualização sobre as nuances da legislação e da jurisprudência.
Quer dominar tombamento de bens e se destacar na advocacia? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Imobiliário e transforme sua carreira.
Insights
O tombamento reforça a supremacia do interesse público na defesa de valores culturais. O debate judicial centra-se no equilíbrio entre proteção do patrimônio e garantia do núcleo essencial do direito de propriedade, à luz da função social. Procedimentos céleres, fundamentação robusta e respeito ao contraditório são essenciais para legitimidade do processo. Discernir a diferença entre tombamento e desapropriação evita litígios indevidos e potencializa a eficácia da restrição administrativa.
Perguntas e Respostas
1. O que diferencia o tombamento da desapropriação?
O tombamento é restrição administrativa que preserva a propriedade privada, impondo limitações em benefício do interesse público; já a desapropriação transfere a titularidade do bem para o poder público, mediante justa e prévia indenização.
2. É possível alienar um imóvel tombado?
Sim, a alienação é possível, mas o adquirente assume as obrigações e limitações impostas pelo tombamento, pois estas têm natureza real.
3. O proprietário de bem tombado sempre tem direito à indenização?
Não. O tombamento, como regra, não implica indenização, salvo se causar inviabilização total do uso ou exploração econômica do bem, tornando-se confiscatório.
4. É permitido demolir ou alterar um bem tombado?
Somente mediante autorização expressa e fundamentada da autoridade competente, após análise criteriosa do impacto sobre o patrimônio cultural.
5. O tombamento pode recair sobre bens móveis?
Sim, bens móveis de relevância histórico-cultural também podem ser objeto de tombamento, a exemplo de obras de arte, acervos e objetos de valor artístico.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del025.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-27/igreja-e-isenta-de-responsabilidade-em-demolicao-de-casaroes-em-bh-decide-stf/.