O título executivo é um instrumento jurídico que possui a aptidão para iniciar o procedimento de execução no âmbito do direito processual civil. Em termos mais amplos, trata-se de um documento que comprova o direito certo, líquido e exigível de uma parte, permitindo que esta promova a satisfação de uma obrigação inadimplida pelo devedor, seja ela de natureza pecuniária, de entregar coisa ou de fazer algo específico. A existência de um título executivo é requisito fundamental para que o credor possa acessar o processo de execução, pois este, diferentemente das ações de conhecimento, não visa a discussão da existência do direito, mas sim a sua concretização.
No ordenamento jurídico brasileiro, os títulos executivos estão divididos em duas categorias: os títulos executivos judiciais e os extrajudiciais. Os títulos executivos judiciais possuem origem em decisões proferidas pelo Poder Judiciário, ou seja, decorrem de uma sentença judicial, um acordo homologado judicialmente, decisões arbitrais homologadas, entre outros documentos que tenham sido constituídos no curso de processos judiciais. Já os títulos extrajudiciais, por sua vez, são oriundos de atos realizados fora do âmbito judicial, como cheques, notas promissórias, contratos com cláusulas de comprometimento de pagamento e outros documentos formalmente reconhecidos pela legislação como aptos a serem executados independentemente de uma sentença prévia.
Para que um título executivo seja considerado válido, é necessário que ele atenda a determinados requisitos previstos na legislação. Esses critérios geralmente se referem à clareza e objetividade da obrigação, que deve ser certa (relativa a um objeto definido), líquida (com valor determinado) e exigível (não sujeita a condição suspensiva ou termo inicial pendente). Essas características são essenciais para evitar questionamentos quanto à viabilidade da cobrança, garantindo celeridade e segurança ao processo executivo.
No caso dos títulos executivos extrajudiciais, a sua força executiva depende de sua regulação legislativa. Isso significa que somente os documentos expressamente indicados na lei, principalmente no artigo 784 do Código de Processo Civil brasileiro, podem ser considerados como tal. Já os títulos judiciais encontram sua força executória na autoridade intrínseca das decisões judiciais, que, uma vez transitadas em julgado ou com eficácia de execução provisória, estão imediatamente aptas a serem cumpridas.
É importante destacar que a existência de um título executivo não impede que o devedor apresente argumentos de defesa em algumas situações específicas durante o processo de execução. Por meio dos institutos da impugnação (para títulos judiciais) ou dos embargos à execução (para títulos extrajudiciais), é possível questionar, por exemplo, erros no lançamento do valor devido, a prescrição da cobrança ou mesmo a falsidade do próprio título. Contudo, a atuação do devedor na execução é limitada a esses aspectos, já que o título executivo não comporta rediscussão sobre a existência ou validade do direito que ele consubstancia.
Por fim, observa-se que o título executivo é um instrumento de grande importância na busca pela efetivação de direitos, representando uma garantia de que o credor poderá cobrar judicialmente a satisfação de sua prerrogativa sem a necessidade de passar novamente por uma discussão sobre o mérito do seu crédito ou direito. Esse mecanismo, portanto, assegura maior efetividade e celeridade ao sistema judicial, sendo uma peça fundamental no cumprimento das obrigações estabelecidas pelas partes.