A teoria da perda de uma chance é uma construção jurídica que busca responsabilizar um agente quando sua conduta impede que outra pessoa tenha a oportunidade real e concreta de obter um benefício ou evitar um prejuízo. Trata-se de uma forma de reparação pecuniária que não se baseia na certeza do resultado final esperado pela vítima, mas sim na chance séria e real que foi frustrada em virtude da ação ou omissão do causador do dano. Essa teoria ganhou destaque no campo do Direito Civil, mais especificamente na área da responsabilidade civil, e tem sido amplamente aplicada em casos que envolvem relações consumeristas, atividades profissionais e relações contratuais e extracontratuais.
A origem da teoria remonta ao direito francês, onde foi empregada inicialmente em decisões judiciais envolvendo a responsabilidade de médicos que, por erros técnicos ou omissões, suprimiram do paciente a possibilidade de cura ou de sobrevida mesmo sem que fosse possível afirmar com certeza que o tratamento correto teria evitado o resultado negativo. A ideia principal é que a vítima não precisa comprovar que teria, com certeza, alcançado o resultado desejado. Ao contrário, basta que demonstre que a conduta do agente reduziu ou eliminou significativamente a chance de um desfecho positivo que possuía probabilidade estatística ou real de concretização.
No Brasil, a teoria da perda de uma chance tem sido cada vez mais aceita pelos tribunais, ganhando força principalmente a partir de meados da década de 1990. Os julgados passaram a reconhecer a possibilidade de indenização sempre que restasse comprovado que a conduta ilícita do agente prejudicou substancialmente a probabilidade de a vítima alcançar uma vantagem esperada. Deve-se destacar que não se indeniza o resultado final, mas sim a chance perdida em si, desde que essa seja séria, relevante e mensurável.
Para que se configure a reparação com base na perda de uma chance algumas condições precisam ser observadas. Primeiramente é necessário que a chance perdida seja real e substancial e não meramente hipotética ou remota. Segundo é preciso que haja nexo de causalidade entre o comportamento do agente e a supressão da chance. Terceiro a conduta do agente deve ser ilícita ou pelo menos antijurídica, isto é, contrária a um dever legal ou contratual. E por fim deve haver um prejuízo mensurável, ainda que de forma estimativa, já que se trata de uma expectativa frustrada e não de um dano direto ao resultado final.
Casos típicos de aplicação da teoria incluem erros médicos que impedem o diagnóstico ou tratamento precoce de uma doença advogados que por negligência perdem o prazo de um recurso com boas chances de sucesso consultores financeiros que deixam de apresentar uma oportunidade de investimento promissora entre outros. Também se aplica nos concursos públicos quando por falha da administração o candidato é privado de disputar uma vaga que poderia ter conquistado ocorrido erro no somatório de notas ou na formulação da prova por exemplo.
O cálculo da indenização pela perda de uma chance é feito levando-se em conta o valor do benefício que provavelmente seria alcançado multiplicado pelo grau de probabilidade que a vítima tinha de obter esse benefício. Assim não se indeniza o valor total do benefício mas apenas a porcentagem que representa a chance perdida. Essa avaliação exige certo grau de subjetividade e geralmente emprega critérios estatísticos ou periciais para que se chegue a uma quantificação justa do dano.
Assim a teoria da perda de uma chance representa uma evolução do direito da responsabilidade civil ao reconhecer que o dano não precisa ser concreto e integral para ser indenizável bastando que haja a supressão de uma expectativa legítima de resultado. Com isso busca-se preservar a justiça e proteger os interesses dos indivíduos nas relações em que a atuação de terceiros pode afetar significativamente suas possibilidades de sucesso. Entretanto a aplicação dessa teoria exige cautela para que não se transforme em fonte de enriquecimento indevido nem de responsabilização excessiva e injusta. Ela deve ser usada com base em critérios técnicos e jurídicos bem fundamentados sempre com o objetivo de assegurar a reparação adequada às vítimas sem comprometer a segurança jurídica.