A Teoria da Aparência é um conceito jurídico desenvolvido no âmbito do Direito Civil, particularmente aplicável em situações nas quais a confiança legítima de terceiros em relação a uma situação fática ou jurídica, embora esta não corresponda à realidade formal, deve ser protegida pelo ordenamento jurídico. Essa teoria tem por base a proteção da boa-fé objetiva, que representa um dos fundamentos essenciais no tratamento das relações jurídicas, principalmente em situações em que a realidade aparente é diversa da realidade jurídica efetiva.
Segundo essa teoria, quando uma pessoa, agindo de boa-fé, confia na veracidade de uma situação que se apresenta de maneira convincente e plausível, ainda que essa situação esteja em desacordo com a realidade jurídica, essa aparência pode ser tutelada pelo Direito a fim de garantir a segurança das relações jurídicas. Trata-se, portanto, de um instrumento de justiça e equilíbrio que visa proteger a parte que atuou confiando em uma situação juridicamente crível e legitimada pelas circunstâncias concretas.
Na prática, a Teoria da Aparência é empregada para atribuir validade e efeitos jurídicos a atos que, formalmente, seriam inexatos ou irregulares, desde que envolvam uma situação de aparência de legitimidade, gerada por fatos objetivos e suscetíveis de convencer razoavelmente terceiros de boa-fé. Isso ocorre, por exemplo, quando alguém celebra um contrato com um indivíduo que aparenta ser representante legítimo de uma empresa ou de outra pessoa, apresentando-se como tal de forma convincente, ainda que, na realidade, não possua poderes formais para essa representação.
A aplicação da teoria exige alguns requisitos fundamentais. Em primeiro lugar, deve haver uma situação objetiva de aparência, ou seja, uma conduta ou conjunto de circunstâncias que levem um terceiro a crer que está diante de uma situação jurídica válida. Em segundo lugar, é indispensável que o terceiro tenha agido de boa-fé, ou seja, sem conhecimento da irregularidade. Por fim, essa confiança do terceiro deve ser razoável, ou seja, baseada em elementos concretos que justifiquem a crença na aparência legitimada da situação.
A jurisprudência brasileira admite a aplicação da Teoria da Aparência em diversas áreas do Direito, especialmente no Direito Civil, Empresarial e Processual Civil. Um exemplo comum é o reconhecimento da validade de atos praticados por preposto que se apresenta como gerente ou procurador de empresa, mesmo sem procuração formal, caso o comportamento da empresa tenha contribuído para esse entendimento por parte de terceiros. Em Direito Processual, sua aplicação pode ocorrer para validar atos praticados por advogado que, embora ainda não regularmente constituído nos autos, tenha se comportado como tal com conhecimento e anuência da parte representada.
É importante destacar que a teoria não tem o condão de legitimar fraudes ou más-fés, tampouco pode ser invocada por quem criou a situação equivocada com o intuito de obter vantagens ilícitas. A aparência protegida deve decorrer de uma conduta inofensiva, marcada pelos elementos da ilusão jurídica legítima e da ausência de dolo ou culpa grave por quem dela se beneficiou. A função da teoria, nesse contexto, é estabilizar as relações jurídicas, priorizando a segurança jurídica e a confiança legítima, e equilibrar os interesses entre a realidade formal e a realidade percebida pelos envolvidos.
Em suma, a Teoria da Aparência é uma construção doutrinária e jurisprudencial que confere validade a situações jurídicas aparentes, desde que os fatos levem de forma objetiva e plausível à crença da legitimidade e que a parte que confiou na aparência o tenha feito de boa-fé. Sua aplicação visa garantir justiça, segurança e previsibilidade nas relações jurídicas, sendo uma manifestação concreta do princípio da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico.