A tentativa é uma figura jurídica presente no Direito Penal que se refere à prática de um ato com a intenção de cometer um crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Trata-se de uma forma de execução do crime interrompida ou incompleta, mas que revela claramente a intenção do autor de praticar um ilícito penal. No ordenamento jurídico brasileiro, a tentativa está prevista no artigo 14 inciso II do Código Penal, que dispõe sobre os crimes quanto à forma de realização.
Para que se configure a tentativa é necessário o preenchimento de alguns requisitos essenciais. O primeiro é o início da execução do crime, o que significa que o agente deve ter tomado medidas concretas para realizar a infração penal. Não basta apenas a preparação ou a manifestação de vontade de cometer o crime, estas ações são consideradas atos preparatórios e não configuram tentativa punível por si só. O segundo é que a não consumação do delito ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, o agente teria consumado o crime se não tivesse sido impedido por algum fator externo e não por arrependimento ou desistência voluntária. A tentativa, portanto, expressa tanto a periculosidade da conduta quanto a intenção criminosa do sujeito.
Um exemplo clássico de tentativa é o caso em que um agente aponta uma arma para a vítima e aperta o gatilho com o intuito de matar, mas a arma falha e o disparo não ocorre. Neste caso, ainda que o resultado morte não tenha ocorrido, é possível identificar o início da execução e a frustração da consumação por motivo alheio à vontade do autor, caracterizando-se assim a tentativa de homicídio.
O Direito Penal estabelece que a tentativa é punível com pena inferior à imposta ao crime consumado. Conforme o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, na tentativa a pena é diminuída de um a dois terços. Esse redutor leva em consideração a menor lesividade da conduta tentada em comparação com o crime que efetivamente se consuma. A fixação do grau de diminuição fica a critério do juiz, que deverá observar critérios como a proximidade da consumação e o grau de perigo demonstrado pela conduta do agente.
Existem ainda variações na tipologia de tentativa, entre elas a tentativa perfeita ou crime falho, em que o agente esgota todos os meios de execução imaginados sem obter o resultado, e a tentativa imperfeita, em que a execução é interrompida antes da utilização de todos os meios pelos quais o agente pretendia lograr o resultado. Importante destacar que a legislação penal brasileira não pune a tentativa nos chamados crimes culposos, ou seja, aqueles cometidos sem a intenção de causar o resultado, já que a tentativa pressupõe dolo.
Outro aspecto que deve ser considerado é a diferença entre tentativa e desistência voluntária. Na tentativa, o agente é impedido de consumar o crime por fatores externos e alheios a sua vontade. Já na desistência voluntária, o próprio autor decide interromper a execução do crime, por sua vontade, impedindo sua consumação. A desistência voluntária é considerada causa de exclusão da punibilidade pelo Código Penal, pois revela um arrependimento eficaz.
A análise jurídica da tentativa também demanda uma interpretação cuidadosa do elemento subjetivo, ou seja, da intenção do agente. A comprovação de que havia dolo evidente é fundamental para a configuração da tentativa. Isso significa que não basta a ocorrência de um ato que por si só seja perigoso ou danoso; é necessário que haja a clara demonstração da vontade de praticar determinado crime e seus meios de execução.
Em síntese, a tentativa é um instituto de grande relevância no Direito Penal por permitir que a justiça alcance condutas que, embora não causem o resultado final desejado pelo agente, representam sério risco à integridade jurídica protegida. Sua previsão legal tem o objetivo de proteger a sociedade contra indivíduos que assumem o risco e demonstram clara disposição para violar normas penais, ainda que por razões alheias a sua vontade não consigam completá-lo. Dessa forma, o instituto da tentativa reafirma o caráter preventivo e repressor das normas penais.