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Tema 1.116 do STJ: Limites Judiciais na Criação de Formalidades Contratuais

Artigo de Direito
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Introdução direta ao problema jurídico

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento crucial sobre os limites do Poder Judiciário na interpretação e aplicação de contratos: juízes não podem criar formalidades contratuais inexistentes no pacto originário. O Tema 1.116 do STJ estabelece que a exigência de forma escrita para determinados atos jurídicos, quando não prevista em lei ou no próprio contrato, viola a autonomia privada e a liberdade contratual consagradas no ordenamento jurídico brasileiro. A questão ganha relevo especialmente em contratos de longo prazo, parcerias empresariais, acordos societários e relações comerciais complexas. Muitos litígios surgem quando uma das partes alega nulidade ou invalidade de modificações contratuais realizadas de forma verbal ou por comportamento concludente, argumentando ausência de formalidade que, na verdade, nunca foi pactuada. A tese afetada pelo STJ impede que o juiz, sob o pretexto de conferir segurança jurídica, imponha requisitos formais não previstos originalmente. Tal prática configuraria criação judicial de direito material, invadindo a esfera de liberdade dos contratantes protegida pelos artigos 104, 107, 421 e 422 do Código Civil. A relevância prática é imediata: contratos podem ser modificados, extintos ou prorrogados pela mesma forma em que foram celebrados, salvo quando a lei ou o próprio ajuste exigir formalidade específica. Advogados devem conhecer profundamente essa distinção para orientar clientes na elaboração de contratos e na defesa de direitos em eventual litígio.
Impacto prático: Desconhecer os limites da criação judicial de formalidades pode levar o advogado a produzir cláusulas contratuais ineficazes, aceitar argumentos infundados de nulidade contratual ou perder oportunidades de defesa em ações que questionam modificações consensuais. O risco é duplo: na consultiva, elaborar contratos excessivamente rígidos que não atendem a dinâmica negocial do cliente; no contencioso, não sustentar a validade de alterações contratuais legítimas realizadas sem formalismo excessivo.

Fundamentação Legal

O Código Civil estabelece no art. 104 os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A interpretação deste último requisito é fundamental para compreender o tema. O art. 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade de forma ao dispor que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Esta regra geral indica que a forma é livre, salvo exceções legais expressas. Não há margem para o intérprete criar formalidades inexistentes. Complementando o sistema, o art. 221 estabelece que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor”. A norma reforça a validade da forma escrita particular, sem exigir solenidades. O art. 472 do Código Civil permite que os contratantes arrependam-se antes do início da execução, e o art. 473 trata da resilição unilateral. Ambos devem ser lidos em conjunto com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422), que impõe deveres de lealdade, informação e proteção mútua. A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) reforçou no art. 421 do Código Civil que “a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada”, consolidando a autonomia privada como vetor interpretativo prioritário. O juiz não pode substituir a vontade das partes por sua própria concepção de equilíbrio contratual. O Código de Processo Civil, no art. 489, §1º, exige fundamentação adequada das decisões judiciais. Criar formalidade contratual inexistente configura decisão sem fundamento legal válido, violando o devido processo legal e a separação de poderes.

Divergências e Posição dos Tribunais

O STJ pacificou no Tema 1.116 que o Poder Judiciário não pode criar formalidades contratuais não previstas em lei ou no contrato. A tese foi afetada para uniformizar divergências nos Tribunais de Justiça estaduais, onde algumas turmas exigiam forma escrita para distrato ou modificação de contratos que haviam sido celebrados informalmente ou por instrumento particular simples. A Segunda Seção do STJ reconheceu que essa prática judicial violava a autonomia privada e a liberdade de forma consagrada no art. 107 do Código Civil. Quando a lei não exige forma especial e as partes não a estabeleceram contratualmente, o negócio jurídico pode ser celebrado, modificado ou extinto por qualquer meio de prova admitido em direito. O precedente qualificado estabeleceu que a exigência de forma escrita para o distrato ou modificação contratual somente se justifica quando: (a) a lei expressamente a determinar; (b) o contrato originário a prever como cláusula obrigatória; ou (c) a natureza do negócio exigir, como nos casos de transferência de bens imóveis (art. 108 do Código Civil). A Terceira Turma do STJ, em julgamentos posteriores, aplicou o entendimento para reconhecer validade de modificações contratuais realizadas por troca de e-mails, mensagens eletrônicas e até por comportamento concludente das partes, quando o contrato original não exigia formalidade específica e a lei não impunha restrição. A Quarta Turma consolidou que cláusulas contratuais podem ser interpretadas segundo os usos do lugar de sua celebração e a boa-fé objetiva. Se as partes estabeleceram prática reiterada de modificações informais sem oposição, essa conduta integra o contrato por força do art. 113, §1º do Código Civil. O STF ainda não enfrentou diretamente o tema em repercussão geral, mas possui precedentes sobre autonomia privada e liberdade contratual que reforçam a tese do STJ. No RE 878.694, o Supremo reconheceu que a intervenção estatal em contratos deve ser excepcional e fundamentada, não podendo anular a vontade das partes sem justificativa constitucional robusta. Tribunais estaduais que ainda resistem ao entendimento argumentam necessidade de segurança jurídica, mas essa posição não encontra amparo na legislação vigente. A segurança jurídica decorre do cumprimento da lei e do contrato conforme pactuado, não da criação judicial de requisitos inexistentes.

Aplicação Prática na Advocacia

Na advocacia consultiva, o conhecimento do Tema 1.116 orienta a redação de cláusulas contratuais sobre forma. Se o cliente necessita de formalidade específica para modificações futuras, essa exigência deve constar expressamente no contrato, preferencialmente em cláusula destacada. Exemplo: “Qualquer alteração deste contrato somente produzirá efeitos se realizada por escrito e assinada por ambas as partes”. Sem essa previsão expressa, modificações podem ocorrer pela mesma forma do contrato original ou até informalmente, se a lei não exigir solenidade. Em contratos comerciais rotineiros, essa flexibilidade pode ser desejável para permitir ajustes ágeis sem burocracia excessiva. No contencioso defensivo, o tema fundamenta tese de validade de modificações contratuais questionadas pela parte contrária. Se o autor alega nulidade de distrato verbal ou modificação por e-mail, a defesa demonstra que não havia exigência legal ou contratual de forma específica, aplicando o princípio da liberdade de forma do art. 107 do Código Civil. A produção probatória deve demonstrar o consenso das partes quanto à modificação, ainda que informal. Testemunhas, mensagens eletrônicas, e-mails corporativos e comportamento concludente são meios de prova admissíveis. O ônus de provar a modificação é de quem a alega, mas demonstrado o consenso, a ausência de forma escrita não gera nulidade. Em ações de cobrança, é comum o devedor alegar que houve renegociação verbal da dívida, com novação ou remissão parcial. O credor frequentemente contesta alegando ausência de formalidade. O advogado do devedor deve demonstrar que: (a) o contrato original não exigia forma para modificações; (b) houve consenso demonstrável; (c) a lei não impõe forma específica para aquele tipo de negócio. Em contratos de distribuição, representação comercial e parcerias empresariais, as partes frequentemente ajustam preços, metas e condições por e-mail ou reuniões. Se posteriormente surge litígio, uma parte pode tentar invalidar esses ajustes alegando informalidade. A defesa sustenta que práticas reiteradas integram o contrato por força da boa-fé objetiva e dos usos (arts. 113, §1º e 422 do CC). Na advocacia imobiliária, cautela especial é necessária. O art. 108 do Código Civil exige escritura pública para transferência de imóveis acima de determinado valor. Mas contratos preliminares, ajustes de preço, prorrogação de prazo para pagamento e outras modificações que não transfiram a propriedade podem ser informais, salvo cláusula contratual expressa em sentido contrário. Em contratos societários, especialmente acordos de acionistas e quotistas, recomenda-se sempre exigir forma escrita para modificações, dada a complexidade e relevância patrimonial. Mas se o acordo omitiu essa exigência e ocorreu modificação informal com anuência de todos, sua validade deve ser defendida com base no Tema 1.116. A tese também é relevante em contratos de trabalho e relações de consumo, mas com temperamentos. Na seara trabalhista, a CLT e precedentes do TST estabelecem regras específicas sobre alteração contratual que devem ser observadas. No direito do consumidor, o CDC impõe restrições à modificação unilateral pelo fornecedor.
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Perguntas Frequentes

O juiz pode exigir que o distrato seja feito por escritura pública mesmo quando o contrato original foi particular? Não. Se o contrato original foi celebrado por instrumento particular e a lei não exige forma solene para aquele tipo de negócio, o distrato pode seguir a mesma forma do contrato originário (art. 472 do CC). Exigir escritura pública configuraria criação judicial de formalidade não prevista em lei ou no contrato, violando o Tema 1.116 do STJ e o princípio da liberdade de forma do art. 107 do Código Civil. Modificações contratuais feitas por e-mail ou WhatsApp têm validade jurídica? Sim, desde que demonstrado o consenso entre as partes e inexistindo exigência legal ou contratual de forma específica. Mensagens eletrônicas são meios de prova admitidos em direito e podem documentar declarações de vontade válidas. A jurisprudência do STJ reconhece validade de negócios jurídicos celebrados por meios eletrônicos quando verificados os requisitos do art. 104 do Código Civil, especialmente manifestação inequívoca de vontade. É possível incluir cláusula contratual exigindo forma escrita para qualquer modificação? Sim. A autonomia privada permite que as partes estabeleçam a forma que desejarem para modificações futuras, desde que não contrariem norma imperativa. Essa cláusula deve ser redigida com clareza, preferencialmente especificando se aceita documento particular ou exige escritura pública, se admite meios eletrônicos e quais assinaturas são necessárias. Uma vez pactuada, a cláusula vincula as partes e eventuais modificações informais poderão ser consideradas inválidas. Como provar em juízo uma modificação contratual que foi feita verbalmente? Por todos os meios de prova admitidos em direito: testemunhas, documentos que indiquem a modificação (e-mails, mensagens, notas fiscais com novos valores), comportamento concludente das partes (execução conforme os novos termos), perícia contábil demonstrando pagamentos diferentes do pactuado originalmente. O art. 369 do CPC permite provas atípicas. O essencial é demonstrar o consenso entre as partes quanto à modificação, ainda que não reduzida a termo. O Tema 1.116 do STJ se aplica a contratos de locação e contratos trabalhistas? Parcialmente. Em locações regidas pela Lei 8.245/91, algumas modificações exigem forma específica por imposição legal (exemplo: renovação contratual). Em contratos trabalhistas, a CLT estabelece limitações à alteração contratual (art. 468) e precedentes do TST podem exigir formalidades específicas. O Tema 1.116 aplica-se plenamente a contratos regidos pelo Código Civil sem legislação especial que imponha restrições. Em regimes especiais, deve-se verificar se há norma imperativa estabelecendo forma, caso em que esta prevalece sobre a liberdade de forma. Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-16/tema-1-116-stj-limites-da-criacao-judicial-de-formalidades-contratuais/.

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