A Garantia Legal do Acompanhamento Especializado para Alunos com TEA
A inclusão escolar deixou de ser apenas um ideal pedagógico para se tornar um imperativo jurídico no ordenamento brasileiro. A presença de profissionais de apoio, popularmente conhecidos como mediadores ou acompanhantes terapêuticos, é um dos temas mais litigiosos e complexos do Direito Educacional e Constitucional contemporâneo. Para advogados e juristas, compreender a fundamentação legal que obriga instituições de ensino a fornecerem esse suporte é essencial para a tutela efetiva dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O debate jurídico transcende a simples matrícula do aluno em sala de aula regular. A discussão central reside na efetividade dessa inclusão e na garantia de que o ambiente escolar ofereça as adaptações razoáveis necessárias para o pleno desenvolvimento do educando. Não se trata apenas de acesso físico, mas de acessibilidade pedagógica e comunicacional.
Neste cenário, o Poder Judiciário tem sido constantemente provocado a intervir para assegurar o cumprimento das normas protetivas. A análise técnica da legislação vigente demonstra um arcabouço robusto que protege o estudante com deficiência, impondo deveres claros tanto ao Estado quanto à iniciativa privada.
Fundamentação Constitucional e a Convenção de Nova York
A base de todo o direito à educação inclusiva no Brasil encontra-se na Constituição Federal de 1988. O artigo 205 estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. Já o artigo 208, inciso III, garante o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Contudo, o grande marco normativo que elevou o status da inclusão foi a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, essa convenção possui status de Emenda Constitucional, conforme o parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição.
Isso significa que o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis possui hierarquia constitucional. A Convenção é expressa ao determinar que os Estados Partes devem assegurar que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência. Mais do que isso, exige a provisão de adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais.
Para o advogado que atua na área, é vital argumentar que a recusa ou a omissão em fornecer o suporte necessário, como o profissional de apoio, configura uma violação direta de norma constitucional. A ausência desse suporte esvazia o próprio núcleo essencial do direito à educação, transformando a matrícula em um ato meramente formal, sem eficácia material.
A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e o Profissional de Apoio
A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe densidade normativa aos princípios constitucionais. O artigo 28 da LBI é o dispositivo central para a fundamentação de ações que pleiteiam a presença de mediadores em sala de aula.
O inciso XVII do referido artigo estabelece a obrigação de oferta de profissionais de apoio escolar. A lei define esse profissional como a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária. Essa definição é crucial para delimitar a atuação do mediador.
É importante notar que a legislação não restringe a atuação desse profissional apenas aos cuidados básicos de higiene. A expressão “em todas as atividades escolares” abarca o auxílio na interação social e na mediação pedagógica, sempre sob a supervisão do professor regente. O objetivo é eliminar as barreiras que impedem a participação plena do aluno.
Para aprofundar seu conhecimento sobre as especificidades legais que envolvem o autismo e como fundamentar juridicamente a necessidade de terapias e suportes, recomendo o estudo focado no Direito à Saúde da Pessoa com Autismo: Teoria e Prática. Compreender a intersecção entre as necessidades de saúde e as demandas educacionais é um diferencial estratégico na advocacia.
A LBI também introduziu o conceito de barreira atitudinal. Muitas vezes, a resistência da escola em fornecer o mediador não é financeira, mas baseada em preconceitos sobre a capacidade de aprendizado do aluno. O advogado deve estar preparado para identificar e combater essas barreiras nos autos do processo, demonstrando que a falta de suporte configura discriminação em razão da deficiência.
A Lei Berenice Piana e a Proteção Específica ao Autismo
Especificamente para os casos de Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Esta norma equiparou, para todos os efeitos legais, a pessoa com TEA à pessoa com deficiência.
O artigo 3º, parágrafo único, desta lei é taxativo. Ele determina que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado. A expressão “comprovada necessidade” remete à importância da prova técnica no processo judicial.
Diferentemente de outras deficiências onde a necessidade pode ser presumida, no caso do autismo, a variabilidade do espectro exige uma análise individualizada. O suporte necessário para um aluno com nível 1 de suporte pode ser diferente daquele exigido por um aluno com nível 3. Portanto, a atuação jurídica depende intrinsecamente de laudos médicos e relatórios terapêuticos detalhados.
Esses documentos devem especificar não apenas o diagnóstico (CID), mas as barreiras funcionais que o aluno enfrenta no ambiente escolar. O advogado deve orientar a família a buscar relatórios que descrevam as dificuldades de comunicação, interação social, processamento sensorial e comportamento que justificam a presença do mediador.
A Controvérsia das Escolas Privadas e a Cobrança de Taxas Extras
Um dos pontos de maior tensão jurídica envolve a aplicação dessas normas às instituições de ensino privadas. Durante muito tempo, escolas particulares argumentaram que a obrigação de fornecer o profissional de apoio era exclusiva do Estado ou, subsidiariamente, que poderiam repassar os custos desse profissional para a família.
Essa discussão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357. A Corte Suprema decidiu pela constitucionalidade das normas da LBI que obrigam as escolas privadas a acolherem estudantes com deficiência e a proverem as adaptações necessárias sem custo adicional.
O Relator, Ministro Edson Fachin, destacou que o ensino privado é uma concessão de serviço público e, portanto, deve se alinhar aos valores constitucionais de inclusão e solidariedade. A cobrança de taxas extras para o fornecimento de mediador, material adaptado ou qualquer outro recurso de acessibilidade é considerada prática discriminatória e abusiva.
Juridicamente, isso se enquadra também nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recusa de matrícula ou a imposição de custos adicionais configura prática abusiva, passível de reparação por danos morais e materiais. O contrato de prestação de serviços educacionais não pode se sobrepor à função social da educação e às normas de ordem pública que protegem a pessoa com deficiência.
Diferenciação entre Cuidador e Mediador Pedagógico
Uma nuance técnica importante que o operador do Direito deve dominar é a distinção entre as funções de suporte. A lei fala em “profissional de apoio escolar”, mas na prática forense e pedagógica, surgem termos como cuidador, estagiário mediador e acompanhante terapêutico (AT).
O cuidador geralmente se restringe às funções de higiene, alimentação e locomoção. Já o mediador pedagógico atua na interface entre o aluno e o conteúdo, facilitando a compreensão e a execução das tarefas, sempre sob a regência do professor titular. Em casos mais complexos de autismo, pode ser necessária a presença de um Acompanhante Terapêutico (AT), que é um profissional de saúde (psicólogo, terapeuta ocupacional) atuando no ambiente escolar.
A jurisprudência tem avançado para reconhecer o direito ao AT em sala de aula quando há prescrição médica fundamentada, inclusive determinando que o plano de saúde ou o Estado custeie esse profissional se a escola não possuir expertise para tal. No entanto, a regra geral da LBI impõe à escola a responsabilidade pelo profissional de apoio escolar para a inclusão pedagógica e social.
Aspectos Processuais e a Tutela de Urgência
Nas ações que visam garantir a presença do mediador, o tempo é um fator crítico. Cada dia sem o suporte adequado representa uma perda significativa no desenvolvimento cognitivo e social da criança. Por isso, a estratégia processual quase invariavelmente envolve o pedido de tutela de urgência (liminar).
Para a concessão da tutela, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito se sustenta na robusta legislação federal e constitucional citada anteriormente. O perigo de dano evidencia-se pelos prejuízos irreversíveis ao processo de aprendizagem e socialização do menor.
O advogado deve instruir a petição inicial com relatórios multidisciplinares. Não basta apenas o laudo do neuropediatra ou psiquiatra. Relatórios de fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e psicólogos que acompanham a criança fortalecem a demonstração da necessidade específica do mediador para a regulação comportamental e o engajamento nas atividades.
Muitas vezes, a escola pode alegar que já possui monitores de corredor ou auxiliares de classe gerais. Cabe à defesa técnica do aluno demonstrar que o apoio genérico é insuficiente para as especificidades do caso concreto. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais tem sido firme no sentido de que o apoio deve ser idôneo e capaz de atender às necessidades descritas nos relatórios técnicos.
O Papel do Ministério Público
Em muitos casos, a atuação do Ministério Público é fundamental, seja como fiscal da ordem jurídica (custos legis) ou como autor de Ações Civis Públicas. O advogado particular deve estar atento à possibilidade de atuar em conjunto ou de provocar o Parquet quando identificar que a violação do direito atinge um coletivo de alunos.
As Promotorias de Justiça de Defesa da Educação e da Pessoa com Deficiência possuem inquéritos civis instaurados para monitorar a rede de ensino. A denúncia fundamentada de que uma escola nega sistematicamente o profissional de apoio pode gerar termos de ajustamento de conduta (TAC) que beneficiam toda a comunidade escolar.
No entanto, para a resolução célere de casos individuais, a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada continua sendo a via mais eficaz. A multa diária (astreintes) fixada pelo juiz em caso de descumprimento serve como meio coercitivo para garantir que a escola contrate e disponibilize o profissional imediatamente.
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Conclusão e Perspectivas na Advocacia
A demanda por advogados especializados em Direito das Pessoas com Deficiência e Direito Educacional está em franco crescimento. A conscientização das famílias sobre os direitos de seus filhos, somada ao aumento de diagnósticos de TEA, cria um campo vasto de atuação jurídica.
O profissional do Direito não pode se limitar a conhecer a letra fria da lei. É necessário compreender as dinâmicas escolares, as necessidades terapêuticas e a jurisprudência atualizada dos tribunais superiores. A vitória judicial que garante um mediador em sala de aula é mais do que um sucesso processual; é a garantia de cidadania e dignidade para uma pessoa em desenvolvimento.
A atuação diligente requer a construção de uma tese que una a fundamentação constitucional, a especificidade da LBI e da Lei Berenice Piana, e a prova técnica da necessidade do aluno. Apenas assim é possível superar as barreiras institucionais e assegurar que a escola seja, de fato, um espaço para todos.
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Insights Jurídicos Relevantes
Acompanhamento Individualizado vs. Compartilhado: A jurisprudência admite que, em certos casos, o profissional de apoio atenda a mais de um aluno na mesma sala, desde que as necessidades individuais sejam compatíveis e não haja prejuízo ao suporte. A exclusividade depende da gravidade do quadro clínico comprovado por laudo.
Responsabilidade Objetiva da Escola: A falha na prestação do serviço de apoio escolar, que resulte em exclusão, bullying ou acidentes envolvendo a criança com deficiência, atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino, gerando dever de indenizar independentemente de culpa.
Papel da Família na Fiscalização: A concessão da liminar não encerra o trabalho. É preciso monitorar a qualificação do profissional contratado pela escola. A lei exige que o profissional seja capacitado, e a disponibilização de uma pessoa sem qualquer treinamento pode configurar descumprimento da decisão judicial.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. A escola pode cobrar taxa extra para disponibilizar o mediador escolar?
Não. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5357, decidiu que é inconstitucional a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para o fornecimento de profissionais de apoio ou adaptações necessárias aos alunos com deficiência.
2. O profissional de apoio é obrigado a ser um pedagogo ou psicólogo?
A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) não exige formação superior específica para o profissional de apoio escolar, definindo suas funções como auxílio na alimentação, higiene, locomoção e atividades escolares. Contudo, ele deve possuir capacitação adequada. Em casos onde há necessidade clínica de um Acompanhante Terapêutico (AT) especializado, a discussão pode envolver o plano de saúde ou o Estado, além da escola.
3. O que fazer se a escola negar o mediador mesmo com laudo médico?
Diante da negativa, os pais devem formalizar o pedido por escrito junto à direção da escola. Persistindo a recusa, configura-se violação de direito. O advogado pode ajuizar uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (liminar) para garantir a disponibilização imediata do profissional, além de buscar reparação por danos morais.
4. A obrigação de fornecer mediador se aplica ao ensino superior?
Sim. A Lei Brasileira de Inclusão aplica-se a todos os níveis e modalidades de ensino, desde a educação infantil até o ensino superior e profissionalizante. As instituições de ensino superior (públicas e privadas) devem possuir núcleos de acessibilidade e fornecer os recursos necessários para a permanência e aprendizado do aluno com deficiência.
5. Qual a diferença entre o mediador escolar e o professor auxiliar?
O mediador (profissional de apoio escolar) foca na acessibilidade, comunicação, cuidados pessoais e interação social do aluno com deficiência, facilitando sua inclusão. O professor auxiliar ou regente tem a função de ministrar o conteúdo pedagógico para toda a turma. O mediador não substitui o professor, mas atua como uma ponte para que o aluno acesse o currículo proposto.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/juiza-autoriza-mediador-em-creche-para-auxiliar-crianca-com-tea/.