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Sustentação Oral: O Dever do Juiz e as Prerrogativas

Artigo de Direito
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A sustentação oral representa um dos momentos mais solenes e decisivos da advocacia contenciosa. Trata-se da última oportunidade (“ultima ratio”) que o causídico possui para influenciar diretamente o convencimento dos julgadores antes da tomada de decisão colegiada. No entanto, para que esse ato processual atinja sua finalidade, não basta a presença do advogado na tribuna ou na sala virtual. É imperativo que o Estado-Juiz garanta as condições materiais e processuais adequadas.

Contudo, o advogado de alta performance deve ir além do idealismo. O debate sobre a responsabilidade do julgador transcende a mera cortesia forense, mas exige do advogado uma leitura fria da Realpolitik dos tribunais. Quando o sistema de justiça falha em prover um ambiente adequado, fere-se o devido processo legal. Porém, a paridade de armas não é concedida gratuitamente; ela é conquistada através de técnica, registro em ata e superação da jurisprudência defensiva.

A compreensão profunda desse tema é vital. Saber exigir as condições adequadas para a sustentação oral não é apenas um direito, mas um dever ético e estratégico. A falha na prestação desse serviço pelo Judiciário pode ensejar nulidades, mas apenas se o advogado souber demonstrar o prejuízo concreto, superando a barreira do princípio do pas de nullité sans grief.

A Natureza Jurídica e a Armadilha da “Nulidade Automática”

A sustentação oral está alicerçada no princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 937, reforçou o instituto. Todavia, a letra fria da lei deve ser interpretada à luz da realidade forense.

É crucial alertar que os Tribunais Superiores (STJ e STF) possuem entendimento consolidado de que não há nulidade sem prejuízo. O advogado que se limita a apontar uma falha formal (como uma oscilação de áudio ou uma interrupção), sem demonstrar imediatamente como aquilo impactou o resultado do julgamento, verá seu recurso naufragar. A “imediação” da sustentação oral exige que a prova do prejuízo seja construída no momento do ato.

Precisão Terminológica: Plenário Virtual vs. Sessão Telepresencial

Um erro comum é tratar todas as sessões não presenciais como “virtuais”. Para uma defesa técnica eficaz, é imperativo distinguir os ambientes, pois as estratégias e as nulidades são distintas:

  • Plenário Virtual (Assíncrono): Ambiente de votação eletrônica onde o advogado envia o vídeo gravado. Aqui, o risco não é a “queda de conexão”, mas o vídeo sequer ser assistido. O advogado deve monitorar se houve o “clique” no arquivo e, havendo complexidade, utilizar a Questão de Ordem para retirar o processo de pauta e levá-lo ao debate presencial/telepresencial.
  • Sessão Telepresencial (Síncrona): Ocorre ao vivo (Zoom, Teams). Aqui vigora a dialética real. Os riscos são técnicos (áudio/vídeo) e procedimentais (interrupções).

O Dever de Urbanidade e a Técnica de Interrupção

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) impõe a urbanidade, e o Estatuto da Advocacia garante o uso da palavra. Contudo, invocar a “urbanidade” diante de um julgador impaciente é pouco eficaz sem a técnica correta. O advogado deve dominar a diferenciação entre:

  • Questão de Ordem (Pela Ordem): Utilizada exclusivamente para corrigir erros procedimentais ou nulidades absolutas ocorrendo naquele instante (ex: falha no quórum, impedimento de desembargador, falha grave de áudio).
  • Esclarecimento de Fato (Art. 7º, X, EOAB): Utilizada para corrigir equívocos sobre fatos ou documentos que influam no julgamento.

Atenção: O erro fatal de muitos advogados é usar o “Pela Ordem” para tentar reargumentar o mérito ou discordar da interpretação jurídica do relator. Isso não apenas é ineficaz, como legitima o poder de polícia do magistrado em cortar a palavra, enfraquecendo a defesa.

Para aqueles que desejam aprimorar essa competência específica e entender a “cirurgia” necessária para interromper um magistrado sem ser afrontoso, mas sim colaborativo, o estudo aprofundado é essencial. Existem treinamentos focados exatamente na postura e na técnica, como a Maratona Como Realizar Sustentações Orais nos Tribunais.

O “Cerceamento Tecnológico” e a Responsabilidade Compartilhada

O advento das sessões híbridas trouxe o desafio do “cerceamento de defesa tecnológico”. Se a plataforma do tribunal falha, impedindo a audição ou visualização, o julgamento deve ser suspenso. Ignorar esses alertas gera nulidade.

Entretanto, a advocacia preventiva exige que não se confie cegamente na estrutura do Estado. A jurisprudência defensiva tende a não acolher nulidades se a falha partir da conexão do advogado. Portanto, a responsabilidade técnica é compartilhada:

  • Tenha sempre uma conexão de backup (4G/5G) pronta para uso imediato.
  • Grave a sua própria tela e áudio durante a sessão (é lícito gravar audiências das quais se participa). Esse arquivo será a sua prova material caso o Tribunal se recuse a consignar a falha técnica em ata.
  • Exija o “olho no olho”: A jurisprudência caminha para reconhecer que a câmera fechada do julgador, somada a indícios de desatenção, pode configurar nulidade, ferindo o princípio da presença e da convicção motivada.

A Construção da Nulidade: O Princípio da Preclusão

Diante de um cenário hostil ou de falha técnica, a postura do advogado não deve ser de desespero, mas de registro. O princípio da preclusão é implacável. Se o advogado tem sua palavra cassada indevidamente ou o áudio cortado, e não registra seu protesto na Ata de Julgamento imediatamente, o direito perece.

A estratégia correta envolve:

1. Solicitar a palavra “Pela Ordem” de forma firme e respeitosa.
2. Apontar o vício objetivamente (ex: “Excelência, a defesa não pôde ser ouvida devido à falha na plataforma oficial”).
3. Requerer que o incidente conste expressamente em ata.
4. Caso o pedido seja indeferido, usar a gravação própria e impetrar o recurso cabível ou ação constitucional, demonstrando o prejuízo concreto (o argumento que deixou de ser ouvido era o ponto crucial para a absolvição/procedência).

Conclusão

O dever do julgador de fornecer condições adequadas é indiscutível, mas a efetividade desse direito depende da vigilância técnica do advogado. A justiça não se faz apenas com o idealismo da lei, mas com a capacidade do defensor de manobrar dentro das imperfeições do sistema, registrando violações e blindando o processo contra nulidades.

Quando o tribunal garante o ambiente, ganha a sociedade. Quando falha, cabe ao advogado, munido de suas prerrogativas e de alta técnica processual, restabelecer a ordem jurídica. Não espere que a “cortesia” garanta sua fala; garanta-a com preparo e estratégia.

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Insights sobre o Tema

  • Prova do Prejuízo: A nulidade não é automática. O advogado deve demonstrar concretamente como a falha na sustentação impactou negativamente o resultado (pas de nullité sans grief).
  • Ata é Vida: O que não está nos autos (ou na ata de julgamento), não está no mundo. Protestos verbais não registrados precluem.
  • Diferenciação Técnica: Confundir Plenário Virtual (voto eletrônico) com Sessão Telepresencial (videoconferência) é um erro estratégico grave.
  • Limites da Interrupção: Usar “Pela Ordem” para debater mérito irrita o colegiado e enfraquece a defesa. Use apenas para questões processuais ou correção de fatos (Art. 7º, X, EOAB).
  • Backup Tecnológico: Não terceirize a responsabilidade da sua conexão. Tenha redundância de internet para evitar que a falha seja atribuída à defesa.

Perguntas e Respostas

1. O magistrado pode limitar o tempo de sustentação oral sob alegação de excesso de pauta?
Não. O tempo é matéria legal ou regimental. A gestão de pauta não autoriza a supressão de tempo de defesa previsto em lei. Contudo, o advogado deve consignar o protesto em ata se isso ocorrer, sob pena de preclusão.

2. Como proceder se o áudio falhar e o julgamento continuar?
Interrompa imediatamente “Pela Ordem”. Se o microfone estiver mutado pela corte, use o chat, acene visualmente ou ligue para a secretaria da Câmara/Turma. Se o julgamento for concluído à revelia da falha técnica da plataforma, grave a tela para comprovar o vício e peça nulidade por cerceamento de defesa.

3. O juiz é obrigado a manter a câmera aberta na sessão telepresencial?
O CNJ recomenda, e a doutrina aponta como dever decorrente da imediação. Câmeras fechadas impedem a verificação se o juiz está, de fato, participando do ato. Isso pode fundamentar preliminar de nulidade, desde que demonstrado prejuízo na atenção aos argumentos.

4. É estratégico sustentar em Agravo de Instrumento?
Sim, mas verifique o cabimento estrito no art. 937 do CPC (tutelas provisórias, etc.). Em casos onde não cabe sustentação, o advogado pode pedir “uso da palavra para esclarecimento de fato” caso o Relator traga premissa equivocada, mas isso exige extrema técnica e precisão.

5. O que fazer se o magistrado negar o registro do protesto em ata?
O advogado deve, com urbanidade, informar que está gravando a sessão (direito seu) para fins de preservação de direitos e, posteriormente, suscitar a questão em sede recursal ou correicional, anexando a mídia como prova da negativa de jurisdição.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-28/e-dever-do-julgador-dar-condicoes-para-sustentacao-oral-do-advogado-diz-stj/.

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