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Sustentação Oral: Desafios e Direitos na Era Digital

Artigo de Direito
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A advocacia contemporânea enfrenta um momento de transição paradigmática no que tange aos ritos processuais nos tribunais brasileiros. O tema central que permeia as discussões mais acaloradas entre processualistas, magistrados e advogados é a **sustentação oral** e a sua preservação como garantia inegociável do contraditório e da ampla defesa. Não se trata apenas de uma formalidade ou de um momento de oratória retórica, mas de um instrumento técnico de intervenção direta no convencimento do julgador, assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil (CPC).

A oralidade no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores representa a última fronteira de defesa dos interesses da parte antes da formação da coisa julgada ou da fixação de teses vinculantes. Com o avanço da tecnologia e a implementação massiva dos chamados “julgamentos virtuais” ou “plenários virtuais”, surgiu uma tensão entre a celeridade processual — princípio também constitucional — e a efetividade da participação do advogado no julgamento. A discussão jurídica aprofundada reside na distinção entre a sustentação oral síncrona, onde há interação em tempo real, e o mero envio de arquivos de áudio ou vídeo, que transforma o debate dialético em um monólogo pré-gravado.

A Natureza Jurídica da Sustentação Oral e o Devido Processo Legal

Para compreender a magnitude deste instituto, é imperativo revisitar a sua natureza jurídica. A sustentação oral é um desdobramento direto do princípio do contraditório em sua dimensão substancial. O contraditório não se resume ao direito de dizer e contradizer por escrito; ele engloba o poder de influência sobre a decisão judicial. Quando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, ele assegura que essa defesa possa ser exercida pelos meios inerentes a ela, o que inclui a palavra falada no momento crucial do julgamento.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 937, estabeleceu um rol de hipóteses em que a sustentação oral é cabível, reforçando o caráter indispensável da presença do advogado na tribuna, seja ela física ou virtual. A legislação processual buscou valorizar a advocacia, reconhecendo que muitas nuances fáticas e jurídicas só são plenamente esclarecidas através da intervenção oral imediata. A restrição desse direito, ou a sua conversão em procedimentos assíncronos que impedem a interação, pode configurar cerceamento de defesa, passível de nulidade absoluta.

Profissionais que buscam se destacar na prática forense devem dominar não apenas a oratória, mas as regras processuais que garantem o uso da palavra. O aprofundamento nas normas de regência dos tribunais é vital. Nesse contexto, uma especialização técnica é diferencial, como a oferecida na Pós-Graduação Social em Direito Processual Civil 2025, que permite ao advogado compreender as minúcias do rito processual contemporâneo.

Julgamento Virtual, Sessão Telepresencial e Presencial: Distinções Necessárias

Uma das maiores confusões conceituais que permeiam a advocacia atualmente é a equiparação equivocada entre “julgamento virtual” e “sessão telepresencial”. O domínio dessa distinção é vital para a estratégia processual. O julgamento virtual, em sua concepção original e mais comum nos regimentos internos, trata-se de um ambiente eletrônico assíncrono. Nele, o relator lança seu voto e os demais julgadores têm um prazo para concordar ou divergir eletronicamente. Não há, a rigor, uma “sessão” com debate público simultâneo.

Já a sessão telepresencial (ou por videoconferência) é uma sessão de julgamento síncrona, realizada em ambiente digital, mas que mimetiza a sessão presencial. Nela, advogados e juízes estão conectados ao mesmo tempo, permitindo o debate, a intervenção e a sustentação oral ao vivo. A legislação e as resoluções que regulamentam o judiciário pós-pandemia deixam claro que a tecnologia deve servir para aproximar e facilitar, jamais para suprimir direitos.

O ponto crítico surge quando tribunais tentam substituir a sustentação oral síncrona (presencial ou telepresencial) pelo envio de gravações em julgamentos virtuais assíncronos. Juridicamente, essa substituição é problemática. A sustentação oral pressupõe a possibilidade de o advogado ouvir o relatório, atentar-se aos votos proferidos e, crucialmente, utilizar da palavra “pela ordem” para esclarecer equívocos de fato, conforme preconiza o artigo 937, § 3º, do CPC. Em um vídeo gravado enviado dias antes, essa capacidade de reação e esclarecimento imediato é aniquilada.

O Direito ao Esclarecimento de Fato e a Interatividade

A interatividade é o cerne da sustentação oral eficaz. O advogado não sobe à tribuna apenas para repetir o que já está escrito nos memoriais ou nas razões recursais. O objetivo é destacar pontos nevrálgicos e, principalmente, corrigir rotas de interpretação equivocadas por parte dos julgadores. O § 3º do artigo 937 do CPC é uma arma poderosa: ele permite que o advogado intervenha sumariamente para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influenciem no julgamento.

Se a sustentação é convertida em um arquivo de vídeo assistido (ou não) pelos desembargadores ou ministros em momentos distintos, sem a presença do advogado na “sala” (ainda que virtual), como exercer o direito de esclarecer um fato que foi mal interpretado durante a leitura do voto do relator? A resposta técnica é: torna-se impossível. Por isso, a doutrina majoritária defende que, havendo pedido de sustentação oral, o processo deve ser retirado da pauta virtual (assíncrona) e incluído em pauta de sessão presencial ou telepresencial, onde a sincronia é garantida.

As Prerrogativas da Advocacia e o Estatuto da OAB

A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece, em seu artigo 7º, os direitos do advogado, dentre os quais figura o de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo. As prerrogativas profissionais não são privilégios da classe, mas garantias do cidadão representado. Quando um tribunal impõe barreiras tecnológicas ou burocráticas excessivas para a realização da sustentação oral, ele viola diretamente o Estatuto.

A luta pela manutenção da oralidade síncrona é uma defesa da paridade de armas. O Ministério Público, muitas vezes presente nas sessões de julgamento na figura do *custos legis* ou parte, tem a oportunidade de se manifestar. O advogado, se relegado a um arquivo de vídeo prévio, é colocado em posição de desvantagem. A jurisprudência dos tribunais superiores tem oscilado, mas a tendência garantista reafirma que o requerimento de sustentação oral presencial ou telepresencial é um direito potestativo da parte, não podendo ser indeferido por mera conveniência administrativa do tribunal sob o pretexto de volume de trabalho.

A advocacia deve estar atenta: a priorização da sustentação oral “ao vivo” não é apego ao passado, mas a garantia de que o julgamento será realizado com a máxima atenção e possibilidade de contraditório. A “justiça de massa” não pode atropelar a individualidade da causa e a necessidade de debate aprofundado que a sustentação propicia.

Técnica e Estratégia na Tribuna: Além da Oratória

Superada a questão do direito à sustentação, adentramos na seara da técnica. Uma sustentação oral eficiente exige preparação jurídica meticulosa. O profissional deve conhecer profundamente os autos, pois, como mencionado, a principal vantagem da oralidade é o esclarecimento de fatos. É comum que julgadores, assoberbados de processos, apeguem-se aos relatórios. O advogado, conhecedor de cada folha do processo, tem na tribuna a chance de apontar a “folha X” onde reside a prova cabal que pode ter passado despercebida.

A estrutura de uma boa sustentação jurídica difere do discurso político. Ela deve ser cirúrgica. Inicia-se com a saudação protocolar, passa-se à delimitação breve do objeto do recurso e foca-se nos pontos controvertidos (o *thema decidendum*). O uso de “Visual Law” em memoriais entregues previamente pode auxiliar, mas na hora da fala, a clareza, a objetividade e a segurança técnica são insubstituíveis. Evitar a leitura de textos longos é mandatório; a leitura quebra a conexão visual e a persuasão.

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O Papel dos Memoriais na Construção do Julgamento

Conectado intimamente à sustentação oral está o trabalho de entrega de memoriais. Antes da sessão (virtual ou presencial), a entrega de memoriais é a etapa onde o advogado “prepara o terreno”. Trata-se de um resumo estratégico da tese, preferencialmente sucinto, entregue diretamente aos gabinetes. No cenário atual, onde a oralidade pode ser mitigada ou transformada, os memoriais ganham ainda mais peso.

Contudo, os memoriais não substituem a fala. Eles servem para despertar a atenção do julgador para o caso, para que, no momento da sustentação oral, o magistrado já esteja familiarizado com os pontos de controvérsia. A combinação de memoriais bem elaborados com uma sustentação oral síncrona e combativa é a estratégia mais eficaz para reverter decisões ou consolidar vitórias em tribunais.

A entrega de memoriais deve ser vista como um ato de advocacia proativa. Em tempos de sessões virtuais, o envio por e-mail institucional tornou-se padrão, mas a tentativa de despacho virtual (audiência com o julgador por vídeo) para entrega dos memoriais reforça a pessoalidade e a importância da causa.

Conclusão: A Vigilância Constante pela Efetividade da Justiça

O cenário jurídico brasileiro exige vigilância. A eficiência processual e a tecnologia são bem-vindas, desde que sirvam para aprimorar a prestação jurisdicional, e não para mecanizá-la a ponto de desumanizar o processo. A sustentação oral não gravada, realizada em tempo real, garante a humanidade do julgamento, o olho no olho (ainda que pela câmera) e a possibilidade soberana do debate de ideias.

A resistência contra a automatização total dos julgamentos e a defesa da tribuna como local de fala síncrona são bandeiras que a advocacia deve carregar. O direito processual é um sistema de garantias e freios contra o arbítrio. Remover a voz do advogado ou transformá-la em um arquivo digital arquivado é remover uma peça fundamental desse sistema de freios. O advogado deve requerer, insistir e utilizar as ferramentas recursais e administrativas cabíveis para garantir que sua voz seja ouvida no momento exato em que o destino do seu constituinte está sendo decidido.

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Insights Jurídicos

A transição para o digital não revoga garantias constitucionais. O advogado deve sempre peticionar solicitando a retirada do processo de pauta virtual caso deseje realizar sustentação oral síncrona, fundamentando no direito ao uso da palavra e na necessidade de esclarecimento de fatos em tempo real. A omissão em requerer a retirada pode ser interpretada como concordância tácita com o julgamento virtual assíncrono. Além disso, a gravação prévia não permite a questão de ordem, ferramenta vital para corrigir erros factuais durante o voto do relator.

Perguntas e Respostas

1. Qual a diferença fundamental entre julgamento virtual e sessão telepresencial?

O julgamento virtual é, em regra, assíncrono, onde votos são lançados no sistema eletrônico sem debate simultâneo. A sessão telepresencial é síncrona, realizada por videoconferência, com presença simultânea de juízes e advogados, permitindo debates e sustentação oral ao vivo.

2. O tribunal pode obrigar o advogado a enviar vídeo gravado em substituição à sustentação oral ao vivo?

Juridicamente, há forte controvérsia. O entendimento prevalente na advocacia e em diversas decisões do CNJ e STJ é que o advogado tem o direito à sustentação síncrona (presencial ou telepresencial). A imposição exclusiva de vídeo gravado pode configurar cerceamento de defesa se o advogado requereu a modalidade síncrona.

3. O que é a “questão de ordem” ou “esclarecimento de fato” durante o julgamento?

É o direito assegurado pelo Art. 937, § 3º do CPC, que permite ao advogado interromper o julgamento (usando a palavra “pela ordem”) para esclarecer um equívoco ou dúvida fática que tenha surgido no voto do relator ou de outro julgador, visando evitar uma decisão baseada em premissa errada.

4. Se o processo for incluído em pauta virtual, o que o advogado deve fazer para sustentar oralmente?

O advogado deve apresentar uma petição de “Oposição ao Julgamento Virtual” dentro do prazo regimental, requerendo expressamente a retirada do feito da pauta virtual e sua inclusão em pauta de sessão presencial ou telepresencial para fins de sustentação oral.

5. A sustentação oral é cabível em todos os recursos?

Não. O Art. 937 do CPC apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento, como na Apelação, no Recurso Ordinário, no Recurso Especial, no Recurso Extraordinário, nos Embargos de Divergência, na Ação Rescisória, no Mandado de Segurança e no Agravo de Instrumento (apenas contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência, ou mérito). É essencial consultar o regimento interno do tribunal também.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-14/cnj-recomenda-ao-tj-sp-priorizar-sustentacao-oral-nao-gravada/.

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